TJPB - 0803982-19.2025.8.15.0131
1ª instância - 5ª Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:57
Juntada de Petição de resposta
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19/08/2025 02:23
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:23
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA, SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE Autos nº 0803982-19.2025.8.15.0131 Autuado(a): CICERO PEDRO DA SILVA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Vistos.
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face do autuado acima nominado, já apreciado por este Juízo das Garantias.
O inquérito policial correlato está associado ao presente auto, consoante se verifica do sistema. É o relatório.
Decido.
Observo que todos os atos inerentes à comunicação da prisão em flagrante foram devidamente cumpridos pelo Juízo das Garantias, pelo que é desnecessária a manutenção do presente auto em tramitação, haja vista ter alcançado a sua finalidade.
Além do mais, já há inquérito policial associado.
ANTE O EXPOSTO, nada mais havendo, determino o arquivamento definitivo do presente auto, até o oferecimento da denúncia ou a homologação do ANPP, no inquérito policial associado, conforme o caso.
Por ter o feito alcançado a sua finalidade, e considerando que o IPL correspondente já foi associado, saliento que os eventuais requerimentos devem ser peticionados nos autos principais da investigação, por absoluta perda de objeto deste auto de prisão, motivo pelo qual deixo de conhecer de possível pleito formulado.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Cumpra-se.
Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício ou mandado, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Patos/PB, datado e assinado eletronicamente.
SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara Regional das Garantias -
15/08/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 22:54
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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14/08/2025 22:54
Determinado o Arquivamento
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14/08/2025 07:11
Conclusos para decisão
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14/08/2025 03:33
Decorrido prazo de 1ª Delegacia Distrital de Cajazeiras em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:35
Decorrido prazo de GABRIEL VINICIUS ARAUJO DA ROCHA em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 11:11
Juntada de Petição de resposta
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06/08/2025 07:21
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 07:21
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 16:40
Juntada de Petição de cota
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05/08/2025 05:47
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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05/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA, SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COM DECISÃO Processo: 0803982-19.2025.8.15.0131 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Data e hora de realização: 01.08.2025 - 15h30min Presentes: Juíza de Direito: Dra.
Aylzia Fabiana Borges Carrilho Promotor(a) de Justiça: Dr(a).
Larissa Maranhão Ferreira Leite de Melo Defensor dativo: Dr.
Gabriel Vinicius Araujo da Rocha (OAB/PB nº 31.556) - nomeado para o ato, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 Custodiado: CÍCERO PEDRO DA SILVA, já qualificado e, neste ato, assistido por Defesa Técnica.
Ocorrências: Constatada a presença das partes acima referidas, fora declarada aberta a audiência.
Após a qualificação oral do custodiado e a realização de perguntas a respeito das circunstâncias objetivas da prisão, foi concedida a palavra ao Ministério Público e à Defesa Técnica, nessa ordem.
O Ministério Público se manifestou oralmente, ratificando o parecer escrito, pela homologação do auto e a concessão da liberdade provisória com imposição de cautelares diversas da prisão.
A Defesa Técnica dativa também se manifestou oralmente, requerendo a concessão da liberdade provisória com imposição de cautelares (gravação audiovisual).
Diante da ausência de representante da Defensoria Pública, nomeio o Dr.
Gabriel Vinicius Araujo da Rocha (OAB/PB nº 31.556), para atuar como advogado dativo neste ato.
Arbitro, desde já, os honorários advocatícios no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a serem custeados pelo Estado da Paraíba.
Pelo MM.
Juiz, então, foi exarada a seguinte DECISÃO por escrito: Cuida-se de Auto Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de CÍCERO PEDRO DA SILVA, já qualificado, pela suposta prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 16 da Lei 10.826/03, segundo nota de culpa. 1.
Da análise do auto Pela descrição fática consignada no auto, observo que o autuado foi presos na situação de flagrância, descrita no artigo 302, I, do Código de Processo Penal, eis que fora detido no momento da suposta conduta criminosa, em abordagem policial, a sugerir ser, em tese, o autor da hipotética infração penal provisoriamente imputada.
Depura-se, ainda, o cumprimento dos requisitos formais para a lavratura do procedimento flagrancial.
Portanto, verifico que o auto de prisão em flagrante está revestido (material e formalmente) dos pressupostos previstos no art. 302 do Código de Processo Penal e das formalidades exigidas pelos arts. 304 e 306 do mesmo diploma legal. 2.
Da análise do art. 310 do Código de Processo Penal Conquanto estejam presentes a prova da materialidade do(s) fato(s) supostamente delituoso(s) - e indícios suficientes de autoria – depoimento das testemunhas-policiais, bem como auto de apresentação e apreensão, o caso sob apreciação comporta, à luz do princípio da proporcionalidade, medidas cautelares diversas da prisão, haja vista se tratar de indivíduo que não possui histórico criminal que faça presumir a existência de relação íntima ou habitualidade com a criminalidade, como consta na certidão de antecedentes juntada e, também, em consulta ao sistema SEEU, bem como é a prisão preventiva, dentre as medidas cautelares previstas pela reforma legislativa operada pela Lei nº 12.403/2011, a última medida de cautela a ser manejada em desfavor do suspeito (§ 6º do art. 282 do CPP), não se afigurando, pois, a mais apropriada no momento.
Nesse diapasão, APLICO, por entender ser recomendável ao caso em tela, as seguintes medidas cautelares, que deverão ser cumpridas pelo autuado, sob pena de igual modo ser decretada a custódia preventiva, nos expressos termos do art. 282, § 4º, do CPP: I - não mudar de residência e/ou se ausentar da Comarca onde tem domicílio por mais de 08 (oito) dias sem autorização do juízo.
Ciente que a mudança de endereço deve ser comunicada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias; II - Comparecer perante a autoridade toda vez que for intimado; Ciente, ainda, que o descumprimento de quaisquer dessas medidas importará na decretação da prisão preventiva, consoante dicção do § 1º do art. 312 do CPP.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos arts. 5º, LXII, da Constituição Federal, e 301 ss. do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante em desfavor de CÍCERO PEDRO DA SILVA, já qualificado no auto, bem como CONCEDO-LHE LIBERDADE PROVISÓRIA sob aplicação das medidas cautelares acima expostas, o que faço com fundamento no §§ 1º, 2º e 5º do art. 282 c/c o art. 310, II, parte final, a contrario sensu, e III, além do art. 319, todos do Código Processual Penal.
DETERMINAÇÕES FINAIS: EXPEÇA-SE alvará de soltura em favor do flagranteado, devendo se posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Anotações e diligências necessárias, inclusive para fins de relatório de prisões do CNJ.
OFICIE-SE À AUTORIDADE POLICIAL: (a) encaminhando-lhe cópia do presente termo de audiência (b) requisitando-lhe a instauração do inquérito policial, no prazo legal.
INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa desta decisão.
INTIME-SE o flagranteado, quando do cumprimento do alvará de soltura, dando-lhe ciência das medidas cautelares impostas, ficando igualmente advertido de que o descumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas acarretará a decretação de sua prisão preventiva.
Comunique-se a presente decisão ao(s) Juízo(s) criminal onde porventura tramita(m) investigação criminal, processo-crime ou execução penal em desfavor do autuado para a adoção das providências cabíveis, se for o caso.
CADASTRE-SE no SISTAC e JUNTE-SE a mídia no PJe.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício/termo de compromisso.
E, nada mais havendo a tratar, mandou a MM.
Juíza encerrar este termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente.
Patos/PB, datado e assinado digitalmente.
Aylzia Fabiana Borges Carrilho Juíza de Direito - 5ª Vara Regional das Garantias -
03/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
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03/08/2025 13:51
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2025 20:19
Juntada de Certidão
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01/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 16:19
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 01/08/2025 15:30 Vara Regional das Garantias de Patos - Custódia.
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01/08/2025 16:19
Determinada diligência
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01/08/2025 16:19
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca
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01/08/2025 16:19
Concedida a Liberdade provisória de CICERO PEDRO DA SILVA - CPF: *46.***.*75-01 (FLAGRANTEADO).
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01/08/2025 15:38
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 01/08/2025 15:30 Vara Regional das Garantias de Patos - Custódia.
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01/08/2025 15:35
Determinada diligência
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01/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:39
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2025 11:36
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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01/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:57
Recebidos os autos
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01/08/2025 10:44
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:26
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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01/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 5
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01/08/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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