TJPB - 0802253-72.2024.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:16
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0802253-72.2024.8.15.0751 DESPACHO Vistos etc.
No tocante à admissibilidade recursal em sede de Juizados Especiais, o Tribunal de Justiça da Paraíba e as Turmas Recursais vêm se posicionando sobre tema, entendendo que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal deve ser feita pela instância superior (Turma Recursal) e não pelo Juiz de 1º Grau, pela aplicação subsidiária do artigo do artigo 1010, § 3º do CPC e artigo 99, § 7º, também do CPC: Artigo 1.010 do CPC (…) § 3º – Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º , os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Artigo 99 do CPC (…) § 7º – Requerida a concessão da gratuidade judiciária em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferí-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
O entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. ( 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)(g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
No mesmo sentido, tem sido a posição das Turma Recursais da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CADASTRO INDEVIDO NO SERASA –– AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – ALEGAÇÃO DE GRATUIDADE DEFERIDA NO JUÍZO DE PISO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – COMPETÊNCIA TURMA RECURSAL – INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO – INÉRCIA DA PARTE – JULGAMENTO PELA DESERÇÃO – DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS – VÍCIOS NÃO OBSERVADOS – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (RECURSO INOMINADO Nº: 0823871-14.2021.8.15.2001-ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EMBARGANTES: SUPERMERCADO EPA LTDA. – ME (ADV.
BEL.
LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, OAB/MG 129.523) E VALDENICE DE OLIVEIRA SILVA EVANGELISTA (ADV.
BELA.
ANA FLÁVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO, OAB/PB 25.593)EMBARGADOS: OS MESMOS- 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, em sessão virtual realizada no período de 25 de março a 01 de abril do ano em curso, presidida pelo Exmo Juiz Carlos Antônio Sarmento, julgou o presente feito,) Nesse contexto, acompanhando a evolução dos entendimentos esposados, estando o processo instruído com o recurso inominado e sendo a parte contrária intimada para oferecer suas contrarrazões, é de se determinar a remessa do feito à E.
Turma Recursal para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal. À serventia determino: Intime-se o recorrido, para querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias e após, subam os autos à Turma Recursal.
Bayeux, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
02/09/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 04:18
Decorrido prazo de ALPHAVILLE PARAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:18
Decorrido prazo de PARAHYBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:18
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 07:00
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/08/2025 01:23
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0802253-72.2024.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atenta para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
06/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:18
Indeferida a petição inicial
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31/07/2025 15:07
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:07
Juntada de Projeto de sentença
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28/07/2025 20:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/07/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 17:12
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:56
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 21:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:12
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 10:15
Decorrido prazo de GEOVANNA SEGATTO DE MOURA em 20/03/2025 23:59.
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16/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 17:14
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:45
Julgada improcedente a impugnação à execução de ALPHAVILLE PARAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0001-54 (REU)
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03/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:37
Juntada de Projeto de sentença
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27/01/2025 19:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 07:14
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 07:08
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/11/2024 13:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/10/2024 10:08
Juntada de aviso de recebimento
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24/09/2024 09:16
Expedição de Carta.
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24/09/2024 09:16
Expedição de Carta.
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24/09/2024 09:11
Juntada de informação
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02/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:23
Conclusos para despacho
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26/08/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 11:08
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2024 11:03
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2024 10:59
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2024 10:56
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 08:07
Conclusos para despacho
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13/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 07:34
Conclusos para despacho
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22/05/2024 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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