TJPB - 0800355-08.2025.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:54
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800355-08.2025.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Diante do contexto dos autos, converto o julgamento em diligência, para, com base no art. 370 do CPC, determinar que as partes juntem aos autos as fichas financeiras do vínculo da parte autora com o Município réu, referente ao período indicado na inicial, no prazo de 10 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
03/09/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:48
Juntada de Certidão
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06/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 07:06
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800355-08.2025.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Certifique-se acerca de ação com o mesmo objeto e mesma causa de pedir entre as partes, inclusive no STI/SISCOM.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
30/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:49
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:43
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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