TJPB - 0009010-08.2011.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 16:51
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 08:55
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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22/05/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO DE ALMEIDA FERNANDES em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:13
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0009010-08.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 04:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0009010-08.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de janeiro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/01/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:47
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/01/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
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21/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0009010-08.2011.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: RODRIGO DE ALMEIDA FERNANDES REU: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CONFIGURADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
VINTENÁRIA.
PLANO COLLOR I.
DIREITO ADQUIRIDO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PLANO COLLOR II.
SALDO POSITIVO EM CONTA NÃO DEMONSTRADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. - É entendimento jurisprudencial assente que o banco depositário tem legitimidade para responder pelas ações que objetivam o ressarcimento pelos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Acerca da prescrição, o STJ sedimentou que “nas ações de cobrança de diferenças de correção monetária expurgadas, o prazo de prescrição é o vintenário, pois a correção monetária e os juros agregam-se ao principal, não se aplicando a prescrição trienal”, não havendo dúvidas acerca do perecimento do direito de ação acaso a propositura da demanda ultrapasse o prazo de 20 (vinte) anos. - O STJ fixou, anos atrás, os índices de correção monetária, devidos em cada período com relação à edição dos planos econômicos dos anos 80 e 90 do século passado, conforme decisão exarada nos autos do REsp nº 1107201/DF, sob o rito dos repetitivos.
Vistos, etc.
RODRIGO DE ALMEIDA FERNANDES, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Cobrança de Diferenças de Poupança em face de BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, ter mantido conta de depósito em caderneta de poupança junto ao banco promovido, identificadas pelos nº 100.149.637-7 e nº 100.150.044-7, abertas antes de 1991, nas quais a instituição bancária deveria creditar os rendimentos mensais correspondentes à correção monetária e juros contratuais.
Menciona que, com a edição do Plano Collor II (Lei nº 8.177/91), experimentou relevantes prejuízos, consequentes dos reflexos econômicos impostos aos poupadores pelo referido plano econômico.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que condene o banco promovido ao pagamento dos valores decorrentes da diferença entre o rendimento devido e o índice aplicado, nos períodos alhures descritos.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 26769500, pág. 5.
No Id nº 26769500, pág. 8, proferiu-se despacho determinando as medidas processuais atinentes à espécie.
Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (Id nº 26769500, págs. 14-48).
Suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, a inépcia da petição inicial e a impossibilidade jurídica do pedido, além das prejudiciais de mérito da prescrição e da decadência Quanto ao mérito, sustentou que os rendimentos devidos, em razão do saldo existente na conta poupança reclamada, observaram os parâmetros legalmente estabelecidos, circunstância que afastaria a correção pleiteada na exordial.
Impugnação à contestação (Id nº 26769500, págs. 73-82).
No Id nº 26769500, págs. 94-96, prolatou-se decisão determinando a suspensão do curso da presente ação.
O banco promovido atravessou petição requerendo a juntada dos extratos existentes em nome da parte autora (Id nº 26769500, págs. 99-100).
No Id nº 26769501, págs. 3, proferiu-se despacho intimando o banco promovido para esclarecer a ausência de juntada dos documentos referenciados na petição anterior.
Autos físicos migrados para o PJ-e (Id nº 31717721).
No Id nº 74745054, determinou-se a intimação da parte autora para diligenciar o andamento do feito.
A parte autora se manifestou (Id nº 77155820 pugnando pela intimação do promovido para a juntada dos documentos anteriormente mencionados.
Oportunizada a manifestação, o banco promovido peticionou (Id nº 81142987) informando a impossibilidade de apresentar os documentos referenciados.
No Id nº 82176930, proferiu-se despacho determinando a intimação do banco para apresentação dos citados documentos, considerando o que o próprio réu afirmara anteriormente.
O réu requereu a juntada dos extratos bancários (Id nº 88422247). É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando prescindível a produção de outras provas.
Da Possibilidade de Julgamento O caso sub examine debate a existência de “Expurgos Inflacionários”, isto é, ausência e/ou erro na correção monetária de valores em face dos índices de inflação apurados em um espaço temporal determinado, hipoteticamente originados com a edição dos planos econômicos “Bresser”, “Verão”, “Collor I” e “Collor II”.
A matéria fora trazida à discussão judicial com a proposição de inquantificáveis demandas, visando o ressarcimento dos titulares de conta poupança pelos eventuais prejuízos financeiros experimentados nos períodos de grave instabilidade econômica do país, vivenciados entre as décadas de 80 e 90 do século passado.
O caminhar processual hodierno levou muitos destes processos às portas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o que culminou com a afetação do tema pela Corte Suprema, mediante a tramitação de cinco relevantes processos, quais sejam, a ADPF 165, o RE-RG 591.797 (Tema 265), o RE-RG 626.307 (Tema 264), o RE-RG 631.363 (Tema 284) e o RE-RG 632.212 (Tema 285).
Com vistas à sistemática normativo-processual, o Ministro Dias Toffoli, em decisão publicada em 01/09/2010, determinou a suspensão nacional de todos os processos em fase recursal sobre a matéria “Expurgos Inflacionários”.
Posteriormente, o Ministro Gilmar Mendes, em 31/10/2018, prolatou decisão semelhante, estendendo a suspensão aos processos em fase de conhecimento, sendo que esta última ordem perdurou até 05/02/2020.
Ocorre que através de decisão proferida nos autos do RE-RG 632.212, publicada no dia 23/04/2021, o Ministro Gilmar Mendes uniformizou os provimentos judiciais relativamente à suspensão dos processos, estabelecendo, in verbis: Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min.
Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória.
Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem.
Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min.
Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285).
Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória[1].
Nesse ínterim, depreende-se que o sobrestamento dos feitos prevalece, tão somente, quanto àqueles em fase recursal, em razão dos acordos coletivos homologados nos processos em trâmite no STF, em uma tentativa de priorizar a resolução autocompositiva das contendas instauradas.
Destarte, considerando que não há ordem de suspensão nacional dos processos em fase de conhecimento, bem como a longa marcha processual experimentada pelas partes nesta demanda, medida que se impõe, a teor dos arts. 4º e 6º do CPC, é a prolação do ato sentencial pendente, sem prejuízo de concitar os litigantes à resolução autocompositiva, se possível.
P R E L I M I N A R E S Da Inépcia da Inicial Como questão preliminar de mérito, o banco promovido arguiu inépcia da petição inicial, argumentando, em um primeiro momento, acerca da suposta ausência da planilha de cálculo dos valores pleiteados, o que importaria em cerceamento de defesa, e, posteriormente, pela impossibilidade jurídica do pedido.
Destaca-se que o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) adotou a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14, do CPC), motivo pelo qual as questões preliminares fundadas na norma processual anteriormente vigente serão analisadas sobre o prisma da legislação da época.
Inicialmente, tenho como prejudicada a ponderação formulada quanto ao cerceamento de defesa, isso porque não caracteriza qualquer das hipóteses de inépcia da inicial, a teor do art. 295, parágrafo único, da vetusta Lei nº 5.869/73 (CPC/73).
Sem embargos, é possível ressaltar que a presente demanda intenta o pagamento dos valores decorrentes da diferença entre o rendimento devido e o índice de correção monetária aplicado pelo banco réu, relativamente ao período descriminado na exordial, de forma que a quantificação do montante requerido não impede a discussão sobre o direito vindicado, isto é, sobre a possibilidade, ou não, de correção dos referidos valores.
Ademais, não assiste melhor sorte ao promovido no que se refere à alegação de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a simples movimentação da conta bancária posteriormente à edição dos planos econômicos não implica na aceitação de eventuais prejuízos financeiros experimentados, não havendo falar em “quitação tácita”.
Não suficiente, é imperioso notar que os arts. 322 e 323 do CC/02, na interpretação emprestada pelo promovido, não se mostram balizadores da relação contratual entabulada entre as partes, e, por isso, não justificam a “impossibilidade jurídica do pedido” alegada pelo banco réu.
Sendo assim, carecendo de juridicidade as preliminares de inépcia da inicial, medida que se impõe é o seu afastamento.
Da Ilegitimidade Passiva ad causam O banco promovido suscitou também a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando não ser o responsável pelos reajustes reclamados, sob o argumento de que é mero executor das normas emitidas pelos órgãos da União e pelo Banco Central, de modo que caberia ao Estado a responsabilidade pelos danos possivelmente sofridos pelo promovente.
Nada obstante, a preliminar aventada não merece prosperar, posto ser evidente que não pode o banco promovido transferir ao Banco Central (BCB), ou mesmo ao próprio Estado, a legitimidade para responder à presente demanda, até porque a observância das disposições normativas que regulam ou envolvem a intervenção na atividade bancária é inerente à atuação financeira desenvolvida pelo banco réu.
Sobre a matéria, destaca-se que a jurisprudência reconhece ao banco depositário a legitimidade passiva ad causam nas ações de cobrança de expurgos inflacionários: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIMENTO - PLANO VERÃO - DIREITO ADQUIRIDO - RECONHECIMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE. - Pertence ao banco depositário a legitimidade para responder pelas ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança pelo índice inflacionário expurgado - Os contratos de caderneta de poupança devem observar o pactuado entre as partes, bem como a legislação vigente à época, não podendo sofrer modificação em virtude de atos normativos promulgados posteriormente - Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento. (TJ-MG - AC: 10313082696789004 Ipatinga, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022). (Grifo nosso).
CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
Os bancos depositários são partes legítimas exclusivas para as ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança no período dos Planos Bresser, Verão e Collor.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO VINTENÁRIO."A ação de cobrança de diferença de correção monetária de saldo de caderneta de poupança prescreve em vinte anos. "DIREITO ADQUIRIDO DO POUPADOR À PLENA CORREÇÃO MONETÁRIA.
Recurso a que se nega provimento por manifesta improcedência com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 00016237320098190004, Relator: Des(a).
MARIA HENRIQUETA DO AMARAL FONSECA LOBO, Data de Julgamento: 09/07/2010, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2021). (Grifo nosso).
Destarte, afasto a preliminar levantada pelo banco réu, sem prejuízo à observância da baliza supratranscrita.
P R E J U D I C I A L D E M É R I T O Da (In)ocorrência de Prescrição Superada as questões preliminares, impende analisar a prejudicial de mérito desfiada pelo banco promovido. É verdade, e negar-se não há, que o Superior Tribunal de Justiça há muito[2] sedimentou entendimento no sentido de que, nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é de 20 (vinte) anos, inclusive em relação à correção monetária e aos juros remuneratórios, conforme se vê do julgado a seguir ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. (...).
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
SÚMULAS 282 E 356/STF E 83/STJ. (...). 5.
Nas ações de cobrança de diferenças de correção monetária expurgadas, o prazo de prescrição é o vintenário, pois a correção monetária e os juros agregam-se ao principal, não se aplicando a prescrição triental.
Precedentes. (...). (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1642946 SP 2016/0321054-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021). (Grifo nosso).
Para além disso, depreende-se que os Tribunais Pátrios reafirmam esse posicionamento de maneira contumaz: PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. 1. É vintenária a prescrição para cobrança dos expurgos inflacionários dos malfadados planos econômicos dos anos 80 e 90. (...). (TJ-SP - RI: 00018653020118260016 SP 0001865-30.2011.8.26.0016, Relator: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 03/11/2021, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 03/11/2021). (Grifo nosso).
Assim, considerando que o presente feito fora distribuído a este juízo no dia 15/02/2011 (Id nº 26769500, pág. 6), vislumbra-se que o termo a quo do prazo prescricional retroage até o dia 15 de fevereiro de 1991.
Desta feita, no caso concreto, não resta caracterizada qualquer espécie de prescrição, visto que a parte autora pleiteia como devidos expurgos inflacionários relacionado ao planos econômico “Collor II”, tampouco havendo falar em decadência decorrente do art. 26 do CDC, ante a pacificação jurisprudencial no que se refere à incidência do prazo prescricional vintenário em ações desta natureza.
Deixo de acolher, pois, as prejudiciais de mérito levantadas.
M É R I T O Trata-se de Ação de Cobrança fundada nos expurgos inflacionários oriundos das mudanças introduzidas pelos planos econômicos levados a efeito pelo Poder Executivo da União entre os anos 1987 e 1991.
Pois bem, o direito à reposição econômico-financeira dos expurgos inflacionários, em razão dos denominados “Planos Bresser”, “Plano Verão”, “Plano Collor I” e “Plano Collor II”, é reconhecido pacificamente pela jurisprudência pátria, notadamente nos Tribunais Superiores, tendo sido fixado entendimento segundo o qual as alterações de critério de atualização de caderneta de poupança não podem refletir sobre os depósitos que já tiveram seus períodos aquisitivos iniciados, impondo-se, assim, a observância do índice de correção monetária vigorante no início do respectivo trintídio.
Nesse contexto, a legislação infraconstitucional, ainda que de ordem pública, como é o caso da que dispõe sobre o sistema financeiro, não pode retroagir a ponto de violar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 c/c art. 6º da LINDB).
As alterações normativo-regulamentadoras, portanto, não poderiam refletir em cadernetas de poupança que já tinham o seu período aquisitivo renovado ou iniciado, sendo aplicáveis apenas às novas, criadas a partir da entrada em vigor da nova legislação, uma vez que a observância dos índices vigorantes é imperiosa para o respeito ao direito adquirido do poupador.
Em outras palavras, tendo iniciado o período aquisitivo, não poderiam as instituições financeiras depositárias modificarem o índice pactuado previamente, conforme remansosa jurisprudência consolidada ao longo das quase quatro décadas posteriores à edição dos planos econômicos.
Não é demais destacar que os próprios bancos têm buscado solução para o imbróglio imposto aos poupadores, tanto é assim que, no âmbito dos processos em trâmite no Supremo Tribunal Federal, vige acordo homologado judicialmente, instrumento autocompositivo que permite às partes mitigar as consequências indesejadas advindas dos já longínquos anos 80 e 90 do século passando.
Sem embargos, enfrentado a questão material, o STJ fixou, anos atrás, os índices de correção monetária, devidos em cada período com relação à edição dos planos econômicos, nos termos do arresto que passo a transcrever: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C.
STF.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. (...).
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: (...). 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. (...). (STJ - REsp: 1107201 DF 2008/0283178-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/09/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2011). (Grifo nosso).
Depreende-se das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça que, conforme o caso concreto, assiste ao poupador o direito de obter a diferença correspondente à incidência do percentual de 26,06% (IPC de junho/87 – 8,04%) pelo “Plano Bresser”, de 42,72% pelo “Plano Verão”, 84,32% pelo “Plano Collor I”, e, por fim, 21,87% pelo “Plano Collor II”, relativamente às importâncias investidas em junho/87, janeiro/89, março/90 (valores não bloqueados), e março/91.
A conclusão alcançada é consectário lógico da necessária correção monetária incidente sobre as cadernetas de poupança, devendo-se reger pelas leis vigentes no momento de sua contratação, não havendo que se falar em modificação de seus índices a partir de legislação posterior, tampouco em supremacia das normas de ordem pública sobre o interesse particular, porquanto o princípio administrativista não importa em violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
Nesse contexto, ressalte-se que a caderneta de poupança é, sem dúvida, um contrato de depósito bancário de trato sucessivo, através do qual se obriga o agente financeiro a creditar ao poupador, a cada mês, os juros e correção monetária segundo as normas vigentes no primeiro dia do prazo, sendo que do outro lado se encontra o poupador, que tem o direito de receber os rendimentos do período, não podendo ser atingido por lei nova de caráter imperativo que venha a modificá-los.
Consequentemente, vislumbra-se que, na forma como procederam, as instituições financeiras incorreram em apropriação de parte do numerário que pertenceria aos seus clientes, acaso o período aquisitivo de cada conta poupança houvesse sido observado.
Destarte, nada mais justo do que a devida restituição, tal como ocorre nas cadernetas de poupança, seja acrescida de correção monetária e juros remuneratórios capitalizados até a data de encerramento da respectiva conta poupança, consoante jurisprudência consolidada pelo STJ[3].
No caso em tela, o enredo fático autoral pugnou pelo pagamento dos expurgos inflacionários relacionados às contas poupanças identificada pelo nº 100.149.637-7 e nº 100.150.044-7.
No compulsar dos autos, verificar-se que a parte promovida apresentou extratos bancários relativamente à poupança nº 100.149.637-7 (Id nº 88422247), nada se referindo à suposta conta identificada pelo nº 100.150.044-7, sendo que a parte autora não apresentou qualquer impugnação quanto aos documentos juntados, motivo pelo qual entendo que não restou demonstrada a existência da conta poupança nº 100.150.044-7.
Nesse ínterim, da análise detida do extrato bancário da poupança nº 100.149.637-7 (Id nº 88422247), é possível observar a existência de saldo positivo no mês de março de 1991, sendo, no entanto, imperioso destacar a irrelevância da demonstração de valores anteriores ao citado período, a um porque os pedidos formulados na exordial abrangem apenas o "Plano Collor II", a dois porque alcançados pela prescrição vintenária anteriormente ao dia 15/02/1991.
Dessa maneira, assiste razão à parte autora no que se refere à reposição dos expurgos decorrentes do “Plano Collor II” (março de 1991), porquanto demonstrada a existência de saldo na conta poupança nº 100.149.637-7 (Id nº 88422247), no referido período.
Assim, analisando o mencionado extrato analítico, aplico os expurgos inflacionários à conta poupança supracitada, observando o que segue: (I) no caso do “Plano Collor II” (março de 1991), o prévio início do período aquisitivo quando do advento do referido plano.
In fine, considerando que restou inequivocamente demonstrada a existência de conta poupança titularizada pela parte promovente junto ao banco réu, contemporânea ao plano econômico identificado, o qual refletiu na correção monetária dos saldos de depósitos existentes, medida que se impõe é reconhecer a parcial procedência dos requerimentos autorais.
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos formulados para condenar o banco réu ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação, sobre as importâncias investidas na conta poupança identificada (observado o respectivo período aquisitivo), dos expurgos inflacionários relacionados ao: (I) “Plano Collor II”, na ordem de 21,87%, para o mês de março/1991.
Condeno, ainda, ao pagamento dos juros remuneratórios (contratuais) incidentes sobre a diferença de correção a ser paga pela instituição financeira, devidos deste o inadimplemento até o encerramento de cada uma das contas poupanças.
Devendo o quantum debeatur ser apurado em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC), sofrendo correção monetária pelo IPCA, com incidência a partir do efetivo prejuízo, e acrescida de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária.
Ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) suportado pela parte promovida e 50% (cinquenta por cento) suportado pela parte promovente.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno as partes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15, cabendo à parte promovente pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado da parte promovida, e à parte promovida a obrigação de pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado da parte promovente, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa para a parte promovente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito [1] STF - RE: 632212 SP, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/04/2021, Data de Publicação: 26/04/2021. [2] (...). 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, na vigência do Código Civil de 1916, a correção monetária e os juros remuneratórios em caderneta de poupança, regem-se pela prescrição vintenária. (...). (AgRg no AgRg no Ag 1152121/SP, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 16/08/2010). [3] (...). 2.
A jurisprudência pacífica das Turmas integrantes da Segunda Seção desta Casa dispõe no sentido de que os juros remuneratórios incidentes sobre os expurgos inflacionários são devidos até a data do encerramento da conta-poupança. (...). (STJ - AgInt no AREsp: 1719223 SP 2020/0151871-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2021). -
18/12/2024 20:00
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0009010-08.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 08:17
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 08:17
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:27
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0009010-08.2011.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, vislumbra-se que a parte autora, intimada para impulsionar o andamento do feito, apresentou petição (Id nº 77155820) requerendo a intimação do réu para apresentar os extratos bancários relacionados à conta poupança de sua titularidade.
Nada obstante, oportunizada a resposta ao promovido, este atravessou petição (Id nº 81142987) defendendo a "impossibilidade de inversão do ônus da prova".
Pois bem.
Destaca-se que não assiste qualquer razão ao promovido quanto à petição de Id nº 81142987, mostrando-se, na verdade, como comportamento completamente contraditório, porquanto o próprio banco requerera anteriormente (15/06/2012) a juntada dos "extratos existentes em nome da parte autora", conforme se denota da petição hospedada no Id nº 26769500, págs. 99-100.
Destarte, intime-se o banco réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, trazer aos autos os extratos bancários citados na petição mencionada, sob as penas da lei.
João Pessoa, 09 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
09/02/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0009010-08.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos id 77155820 João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2023 JULIANA AMORIM NUNES COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/09/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 08:38
Juntada de diligência
-
07/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:03
Juntada de diligência
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15/06/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:09
Juntada de provimento correcional
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
30/07/2020 13:02
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 00:52
Decorrido prazo de RODRIGO DE ALMEIDA FERNANDES em 06/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/07/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 15:29
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 10:44
Processo migrado para o PJe
-
01/10/2019 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 01: 10/2019
-
01/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
-
01/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 10/2019 NF 136/1
-
01/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 01: 10/2019 14:30 TJE2831
-
09/09/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 09/2019 DESPACHO
-
03/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2019 NF 115/1
-
27/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 06/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
15/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 05/2018 P001209182001 18:06:39 BANCO D
-
15/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 05/2018
-
17/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 01/2018 P001209182001 13:11:38 BANCO D
-
02/04/2014 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 20: 06/2013
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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25/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 06/2013 SUSPENSO/AG.DECISAO STJ
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13/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 13: 06/2013 CERTIFICADO
-
13/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 06/2013
-
25/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2013 RODRIGO
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10/04/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 04/2013 DESPACHO
-
19/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 03/2013
-
21/02/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 01/2013
-
21/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 01/2013
-
26/11/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 23112012
-
26/11/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 23112012
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21/11/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21112012 NF 169: 12
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09/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09102012
-
09/10/2012 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 09102012
-
09/10/2012 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 09102012
-
09/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09102012
-
18/06/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 07052012
-
18/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07052012
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07/05/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 07052012 RODRIGO ALMEI
-
07/05/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 07052012
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20/04/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20042012
-
20/04/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 20042012
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18/04/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18042012 NF 63: 12
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23/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23032012
-
23/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23032012
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20/03/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 20032012
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20/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20032012
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19/03/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 19032012
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19/03/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 19032012
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15/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15032012 NF 40: 12
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06/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06032012
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06/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06032012
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01/07/2011 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 30062011
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01/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30062011
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27/06/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 27062011
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17/06/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 17062011 016001PB
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16/06/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 16062011
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14/06/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14062011 NF 105: 11
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06/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06062011
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06/06/2011 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 06062011
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06/06/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06062011
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28/03/2011 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 28032011
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Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28032011
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11/03/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 11032011
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11/03/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 11032011
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Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 010320111BANCO DO BRAS
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Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 01032011
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24/02/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24022011
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Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16022011
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15/02/2011 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2011
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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