TJPB - 0832826-49.2023.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 18:38
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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30/08/2025 01:36
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 28/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:36
Decorrido prazo de PAMELLA ROSENDO SOBRAL em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 07:12
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 07:12
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832826-49.2023.8.15.0001 [Consórcio, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: OGLIARA ROSENDO ALVES REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual C/C Devolução de Valores proposta por OGLIARA ROSENDO ALVES contra CNK ADMINSTRADORA DE CONSORCIO LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.
Houve o pagamento da primeira parcela de custas e intimação pessoal da parte autora, por seu advogado, para o pagamento das prestações subsequentes, sob pena de extinção sem resolução do mérito (Id 99781190 e Id 114014220).
Após isso, a promovente requereu a extinção do processo com com fundamento no art. 485, VI, do CPC, alegando ausência de legitimidade ou interesse processual. (Id 115284621) É o que importa relatar.
Decido.
Em que pese a demandante ter realizado o requerimento de extinção com fundamento no art. 485, VI, do CPC, verifica-se que este não é o caso.
Na verdade, o pagamento das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), cuja ausência conduz à extinção sem resolução do mérito.
Diferentemente do que dispõe o art. 290 do CPC, havendo inércia no pagamento parcial das custas, deverá ser realizada intimação pessoal do autor para complementação: “A intimação pessoal do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas iniciais, restringindo-se a aplicação do cancelamento de distribuição estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil às hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas processuais”.(STJ - AREsp: 2020222 RJ 2021/0350357-1, Data de Julgamento: 28/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023).
Transcorrido o prazo sem manifestação, o processo deverá ser extinto por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A falta de atendimento à determinação de recolhimento de custas complementares legitima a extinção do processo com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
II.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07061222420218070020 1618190, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/09/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/11/2022). "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO.
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
INOBSERVÂNCIA.
REQUISITOS DIVERSOS DO ABANDONO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Prevê o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil o dever de extinção do processo, sem resolução do mérito, quando evidenciado pelo magistrado a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido necessários ao seu regular processamento. 2.
O fato de a parte autora, mesmo após regular e prévia intimação, ter se mantido alheia ao cumprimento de diligência relativa ao recolhimento das custas complementares necessárias à realização de diligências para a localização do bem objeto da lide e para citação da parte ré dá, em essência, lastro à extinção do processo por ausência de preenchimento de pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido do processo (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil).
Precedente TJDFT. 3.
As hipóteses de extinção por abandono (artigo 485, inciso II e III, do Código de Processo Civil) pressupõem a desistência da pretensão à tutela jurisdicional diante do inadvertido descaso e negligência com o processamento da ação, o que não se amolda ao caso, tendo em vista que a parte autora fora regularmente intimada para se adequar à exigência de complementariedade das custas em razão de novas diligências requeridas pela própria parte para a localização do bem. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDF.
APC 07072363120218070009, rela.
Desa.
Maria de Lourdes Abreu, 3a T., DJE 7/7/2022)" Ante o exposto, com esteio no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1906378/MG).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento, caso seja apresentada qualquer manifestação, especialmente apelação.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
01/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
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28/06/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:28
Decorrido prazo de PAMELLA ROSENDO SOBRAL em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:47
Indeferido o pedido de OGLIARA ROSENDO ALVES - CPF: *28.***.*97-36 (AUTOR)
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19/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
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21/03/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:43
Decorrido prazo de OGLIARA ROSENDO ALVES em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:34
Conclusos para despacho
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02/07/2024 21:30
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 23:49
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 01:35
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2024 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 11:47
Determinada a citação de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 62.***.***/0001-22 (REU)
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15/12/2023 08:33
Conclusos para decisão
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12/12/2023 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:08
Gratuidade da justiça concedida em parte a OGLIARA ROSENDO ALVES - CPF: *28.***.*97-36 (AUTOR)
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26/10/2023 07:43
Conclusos para decisão
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24/10/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 21:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2023 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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