TJPB - 0827323-90.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0827323-90.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel] EXEQUENTE: EDR CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: ISABELLE SAMPAIO DA COSTA DAMASCENO - PE46605, PEDRO DA SILVEIRA FERNANDES - PE31501 EXECUTADO: LA BEAUTE COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIAS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: CARLA SUSANA DE SOUSA GALVAO - PB23106 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos sob alegação de omissão na sentença que extinguiu a execução pela inexistência de bens penhoráveis.
Sustenta que na sentença combatida o juízo incorreu em omissão relevante ao não enfrentar fato documentado e pedido expresso da Embargante: a exploração do ponto comercial por empresa diversa da locatária contratual, com faturamento/recebimento direcionados a terceiro.
Finaliza dizendo que a sentença limitou-se a afastar confusão patrimonial com base na “coincidência de sócios”, sem analisar o núcleo fático-probatório: quem opera, fatura e recebe no ponto locado — exatamente o que embasa o pedido de inclusão do CNPJ 39.***.***/0001-34 no polo passivo e o bloqueio via SISBAJUD.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que, em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão principalmente no ponto indicado em suas razões.
Cumpre observar de logo que a embargante requereu a inclusão de outra empresa, de nome e CNPJ distintos, alegando a possível confusão patrimonial, o que foi afastado na sentença combatida, nos seguintes termos: [" Da análise do CNPJ informado, extrai-se se tratar de empresa com quandro societário distinto, embora haja a participação de CARLA SUSANA GALVÃO DE OLIVEIRA, em ambas as empresas, todavia, a participação de uma mesma pessoa como sócia em duas empresas distintas não constitui, por si só, indício de confusão patrimonial.
Isso é uma prática absolutamente legal e comum no mundo empresarial.
A confusão patrimonial se caracteriza quando há mistura efetiva dos patrimônios das empresas, que deve ser efetivamente demonstrado, e não apenas pela identidade dos sócios.
Deve ser demonstrada principalmente pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e os bens particulares dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas."] Notadamente que a fundamentação pelas razão declinadas, são suficiente para afastar a alegação de confrusão patrimonial.
Ressalto por derradeiro, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Assim, tenho que o embargante pretende ver modificada a decisão, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Nota-se claramente o inconformismo do embargante em relação ao indeferimento da inclusão da outra empresa na execução, todavia se deu pelo livre convencimento do juízo e não se revela eivada de máculas sanáveis por meio de aclaratórios.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/09/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2025 05:47
Decorrido prazo de LA BEAUTE COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIAS LTDA em 03/09/2025 23:59.
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06/09/2025 05:47
Juntada de entregue (ecarta)
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30/08/2025 08:24
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/08/2025 05:28
Expedição de Carta.
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13/08/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 07:30
Conclusos para decisão
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09/08/2025 07:30
Processo Desarquivado
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08/08/2025 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 07:00
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 05:24
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0827323-90.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel] EXEQUENTE: EDR CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: ISABELLE SAMPAIO DA COSTA DAMASCENO - PE46605, PEDRO DA SILVEIRA FERNANDES - PE31501 EXECUTADO: LA BEAUTE COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIAS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todos os meios dispostos para esse fim.
Intimado, não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, contudo alegou o exequente que ao analisar as notas fiscais emitidas pela operação comercial instalada no imóvel locado, verificou-se que os valores estão sendo faturados e recebidos por empresa diversa, qual seja, LA BEAUTE COMERCIO DE COSMÉTICOS E SERVIÇOS DE BELEZA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 39.***.***/0001-34, requerendo inclusão da empresa na execução para fins de bloqueio via SISBAJUD, haja vista a possível ocorrência de confusão patrimonial.
Da análise do CNPJ informado, extrai-se se tratar de empresa com quandro societário distinto, embora haja a participação de CARLA SUSANA GALVÃO DE OLIVEIRA, em ambas as empresas, todavia, a participação de uma mesma pessoa como sócia em duas empresas distintas não constitui, por si só, indício de confusão patrimonial.
Isso é uma prática absolutamente legal e comum no mundo empresarial.
A confusão patrimonial se caracteriza quando há mistura efetiva dos patrimônios das empresas, que deve ser efetivamente demonstrado, e não apenas pela identidade dos sócios.
Deve ser demonstrada principalmente pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e os bens particulares dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas.
Nesse sentido, colho jurisprudência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Decisão de primeiro grau que indeferiu a inclusão das pessoas indicadas pelo agravante, em razão de não ter sido comprovada a confusão patrimonial familiar.
Insurgência do exequente.
Não cabimento.
Inexistência de provas a revelar a apontada confusão patrimonial, que não se toma por suposição.
Desconsideração da personalidade jurídica, como medida excepcional, que pressupõe a indicação de hipótese a caracterizar o desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Manutenção da decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica .
AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0101687-60.2024.8 .26.9061 Bilac, Relator.: Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/03/2024).
Desse modo indefere-se o pedido.
Na Lei n.º 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas, em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:55
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
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08/07/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 07:27
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:29
Conclusos para despacho
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05/06/2025 18:41
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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03/06/2025 17:35
Juntada de recibo (sisbajud)
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01/06/2025 07:07
Juntada de Certidão
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01/06/2025 03:12
Decorrido prazo de LA BEAUTE COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIAS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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01/06/2025 03:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/05/2025 16:14
Expedição de Carta.
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19/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:53
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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