TJPB - 0800377-18.2025.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/09/2025 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2025 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/08/2025 02:26
Juntada de entregue (ecarta)
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26/08/2025 17:00
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 04:29
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800377-18.2025.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JULIANA MARIA FIRMINO em face de BLIPS SOLUCOES EM ATIVOS LTDA e IDEAL COMMERCE LTDA, visando ao bloqueio judicial (via SISBAJUD) do valor de R$ 41.731,20, em contas vinculadas às empresas rés, a fim de assegurar o ressarcimento futuro.
A parte autora relata que adquiriu uma máquina de sorvetes industrial da primeira promovida, realizando o pagamento integral do valor de R$ 41.731,20 em 27/11/2024.
O pagamento foi efetuado diretamente à segunda promovida, conforme orientação expressa do representante da primeira promovida.
Após a concretização da compra, o pedido foi unilateralmente cancelado pelas promovidas, sem apresentação de justificativa plausível.
Ademais, a restituição integral do valor pago foi indeferida, permanecendo a autora sem a máquina adquirida e sem o reembolso do montante desembolsado.
Junta documentos.
Decido.
Da Tutela de Urgência Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
No presente caso, ao menos neste exame sumário, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes trazidos com a inicial não permitem a concessão da tutela de urgência.
A medida pleiteada necessita de dilação probatória, visto que as circunstâncias da resolução contratual são desconhecidas, razão pela qual não há como se aferir, nesta fase processual, a retenção indevida do valor pago ou o desvirtuamento da finalidade do contrato.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando que os Juizados Especiais Cíveis são regidos pela Lei nº 9.099/1995, cujo artigo 54 dispõe que o acesso ao Juizado independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, dispenso o recolhimento de custas iniciais.
Ressalte-se que eventual imposição de custas somente ocorrerá nas hipóteses legalmente previstas, especialmente em caso de interposição de recurso, ausência injustificada à audiência ou sucumbência sem o benefício da gratuidade da justiça.
Ademais, expeçam-se os mandados de citação no endereços informados na inicial.
Cumpra-se.
GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
08/08/2025 11:25
Expedição de Carta.
-
08/08/2025 11:25
Expedição de Carta.
-
08/08/2025 11:10
Juntada de comunicações
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14/07/2025 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 12:36
Conclusos para decisão
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09/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 18:39
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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