TJPB - 0804916-84.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:44
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOARES em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOARES em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:25
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0804916-84.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Anulação] AUTOR: JOAO BATISTA SOARES.
REU: BANCO BMG SA.
DECISÃO
Vistos.
Trata de pedido de tutela de urgência em AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR ajuizada por JOÃO BATISTA SOARES, contra BANCO BMG S/A, ambos qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que acreditava ter contratado um empréstimo consignado junto ao banco réu, tendo sido induzida a erro, uma vez que sobre seus rendimentos previdenciários é descontado, tão somente, o valor mínimo referente à fatura de cartão de crédito consignado, negócio com o qual verdadeiramente não anuiu.
Aduz, portanto, que os descontos são indevidos.
Requereu, em sede de tutela de urgência, pela imediata suspensão dos descontos questionados nos presentes autos. É o que importa relatar.
Decido.
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Inicialmente, ante os documentos colacionados, defiro a assistência judiciária gratuita ao promovente.
DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE A tutela provisória de urgência, seja antecipada ou cautelar, nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que quer dizer que, a ausência de um importa em indeferimento do pretendido pela parte.
Verifica-se a probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, havendo a necessidade do processo ser julgado neste momento processual, pudesse ser feito um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que dispensasse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão.
Nesse sentido, significa dizer que a ausência de análise, em momento processual prematuro, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Pois bem.
Inicialmente, vale salientar que, embora sejam institutos diferentes, é comum a confusão entre a modalidade de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado.
Diferentemente do empréstimo em consignação, a operação de cartão em consignação disponibiliza ao titular um limite de crédito para ser utilizado em compras e saques à sua escolha, que deve ser quitado todo mês, na data de vencimento da fatura.
Nesta espécie, ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo.
O pagamento do restante da fatura fica em aberto e a cargo do devedor, devendo ser pago até o vencimento, sob pena de incidirem, logicamente, os encargos da mora previstos, aumentando, assim, o saldo devedor de forma gradativa.
Diante da documentação acostada aos autos, percebe-se que, de fato, os descontos questionados pela requerente existem e fazem menção a uma reserva de margem consignável, os quais, de acordo com a peça pórtica, são indevidos pela intenção de contratação de outra modalidade.
Ocorre que, é prática bastante comum a celebração de avenças de dada natureza sem a atenta observância aos termos verdadeiramente contratados.
Assim, não é possível entender, numa análise sumária, que a parte autora não possuía inteiro conhecimento acerca dos termos da avença firmada junto à parte ré.
De igual forma, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo pelos descontos efetuados nos proventos da autora, uma vez que, segundo ela própria, realizou certo negócio jurídico com o banco demandado.
Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade, pois temerária a concessão da ordem pretendida nesta fase inicial.
Portanto, diante do foi trazido ao caderno processual, bem como pela argumentação autoral, não visualiza-se razão para determinar, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado.
Nessas condições, ante todo o exposto, DEFIRO a gratuidade judiciária ao demandante e INDEFIRO, por ora, o pedido de concessão de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente.
Outrossim, ante a fundamentação acima, DETERMINO à instituição financeira promovida, por ocasião da futura apresentação de contestação, a exibição do contrato objeto da presente lide.
Deixo, por ora, de determinar a inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 01.
CITE-SE a parte ré, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia; 02.
Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia; 03.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; 04.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
06/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/08/2025 09:00
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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06/08/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA SOARES - CPF: *56.***.*68-20 (AUTOR).
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06/08/2025 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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