TJPB - 0803697-47.2021.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 16:06
Juntada de Certidão
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07/09/2025 16:05
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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04/09/2025 04:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:47
Decorrido prazo de GIOVANIO DOS SANTOS LIMA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 01:22
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:22
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA 4ª VARA MISTA Processo nº 0803697-47.2021.8.15.0331 S E N T E N Ç A AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO ACOLHIMENTO – PROVA PERICIAL – PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS PELO RÉU E EM CONSONÂNCIA COM A LESÃO SOFRIDA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Restando comprovado que o pagamento efetuado administrativamente pela seguradora observou os critérios legais previstos na legislação vigente, não há que se falar em complementação financeira a ser paga ao segurado.
Visto.
GIOVANIO DOS SANTOS LIMA, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, promoveu a presente Ação de Cobrança, em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., igualmente qualificada, alegando em síntese que foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 10/02/2020, tendo como consequência do acidente as lesões descritas nos prontuários médicos anexos à exordial, e que, havendo ingressado com o pedido administrativo junto à promovida, recebeu a título de indenização o valor de R$ 11.475,00 (onze mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), entretanto, não concorda com o quantum recebido, uma vez que se submeteu a critérios unilaterais adotados pela promovida.
Pugna pelo pagamento de eventual diferença a ser apurada mediante a realização de perícia técnica.
Com a inicial juntou documentos.
Citada a promovida, ofereceu contestação (ID. 46133607), pugnando pela improcedência do pedido, visto que o pagamento da indenização devida foi realizado na via administrativa e com as observâncias dos percentuais legais previstos na legislação vigente.
Impugnação à contestação (ID. 47380285).
Prova pericial realizada, conforme laudo (ID. 91098060), com manifestação do réu (ID. 102831094), silente a parte autora.
Sem mais provas a serem produzidas pelas partes, tratando-se o feito de prova eminentemente documental.
Os autos foram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pugna o autor pelo pagamento da diferença havida entre o valor efetivamente pago administrativamente pela seguradora, no importe de R$ 11.475,00 (onze mil quatrocentos e setenta e cinco reais) e aquele a ser apurado mediante realização de perícia médica.
Alega que o valor pago a título indenizatório foi apurado mediante critérios estabelecidos unilateralmente, sem qualquer oportunidade de contestação por parte do segurado.
Por meio da defesa apresentada pelo réu (ID. 46133607), aduz que o valor pago obedeceu a todos os critérios legais previstos na legislação pertinente, não devendo assim prosperar o pedido autoral.
Prefacialmente, faz-se necessário destacar que não há nenhuma controvérsia no tocante a discussões sobre o acidente ocorrido com o demandante, bem como sobre qualquer ausência de nexo de causalidade entre o fato e o dano, mormente que o próprio réu já efetuou pagamento administrativo da indenização pertinente.
O que se persegue nos autos é apurar se o valor pago ao autor, a título indenizatório, obedeceu aos critérios legais e foi fixado adequadamente pelo réu.
Dispõe a Lei 6.194/74, que regula as indenizações decorrentes de acidente automobilístico, em seu artigo 3º, o seguinte: Art. 3O Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas(…) I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; (grifo nosso) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (grifo nosso) No caso concreto, para que seja dirimida a dúvida relativamente ao valor a ser pago a título de indenização ao autor, necessário se faz a produção de prova pericial na pessoa do demandante.
Analisando-se o laudo médico supracitado, denota-se que o perito médico constatou que o autor sofreu lesão segmento corporal parcial incompleto, com grau de lesão mediana (50% de comprometimento) e perda completa de um dos olhos do autor de caráter permanente.
Nos termos da legislação, acima narrada, vê-se que o quantum indenizatório fixado pelo réu no importe de R$ 11.475,00 (onze mil quatrocentos e setenta e cinco reais) obedeceu aos parâmetros legais vigentes, na medida em que observando-se o anexo da tabela utilizada para fins do cálculo da indenização do seguro DPVAT, que foi incluída pela lei 11.945/2009, há disposição no sentido de que a "perda funcional completa de um dos membros inferiores" enseja pagamento indenizável limite de 70% do valor indenizável total em caso de lesão de caráter permanente, ou seja, tem como teto o valor de R$ 9.450,00, e, no presente caso, havendo lesão em segimento parcial incompleto mediano (50%), o valor ora pago equivaleria a 4.725,00; bem como que, no caso de perda da visão de um dos olhos, o valor indenizável limite chegaria a 50% do valor total em caso de lesão permanente, ou seja, tem como teto o valor de R$ 6.750,00.
Como vemos, foi pago ao autor, de forma correta, o importe de R$ 11.475,00 (R$ 4.725,00 + R$ 6.750,00), não havendo complementação a ser recolhida em seu favor.
Desta feita, entendo que o pagamento administrativo realizado pelo réu obedeceu aos critérios corretos elencados na legislação aplicada à espécie, não fazendo jus o autor a qualquer complementação.
Citamos a seguir decisão proferida em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PAGAMENTO CORRETO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO - COMPLEMENTAÇÃO - DESNECESSIDADE.
A indenização pelo seguro obrigatório DPVAT, para os casos de invalidez parcial e permanente, deve seguir o grau de invalidez do autor.
Não há que falar em complementação da indenização quando no âmbito administrativo houver o correto pagamento. (TJ-MG - AC: 10433110128249001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 13/02/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2014).
DISPOSITIVO Isto posto, e atenta ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termo do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos do autor formulados na inicial, JULGANDO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 2º do CPC), ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do Art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se.
P.R.I.
Santa Rita, (datado e assinado eletronicamente).
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:16
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/11/2024 00:52
Decorrido prazo de GIOVANIO DOS SANTOS LIMA em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 19:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2024 19:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:29
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2024 15:03
Juntada de Alvará
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29/05/2024 19:20
Determinada Requisição de Informações
-
27/05/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
26/05/2024 08:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/05/2024 00:48
Decorrido prazo de GIOVANIO DOS SANTOS LIMA em 17/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 19:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:04
Determinada Requisição de Informações
-
26/03/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
24/03/2024 19:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/02/2024 18:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:48
Juntada de Petição de informação
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24/01/2024 15:38
Determinada diligência
-
23/01/2024 11:02
Conclusos para despacho
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22/01/2024 19:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/01/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 12:11
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 23:42
Nomeado perito
-
02/08/2023 12:38
Conclusos para despacho
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02/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 04:27
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 10:13
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2023 12:24
Conclusos para decisão
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11/04/2023 17:03
Decorrido prazo de ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:00
Decorrido prazo de ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:23
Juntada de Certidão
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22/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 02:07
Juntada de provimento correcional
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05/05/2022 09:24
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 02:08
Decorrido prazo de ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO em 06/09/2021 23:59:59.
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31/08/2021 03:24
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 30/08/2021 23:59:59.
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27/08/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 01:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/07/2021 23:59:59.
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27/07/2021 02:55
Decorrido prazo de ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO em 26/07/2021 23:59:59.
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26/07/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 22:07
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/07/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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