TJPB - 0825850-26.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:12
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
03/09/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825850-26.2023.8.15.0001 DECISÃO .
Vistos, etc.
Em sua contestação de id n.º 87280039 a parte promovente trouxe como matéria preliminar a inépcia da inicial; a impugnação ao valor da causa, sob alegação de não haver qualquer indício de onde foi esse valor encontrado pela parte promovente; e ainda como matéria preliminar “da ausência injustificada do autor na audiência de conciliação”.
Decisão concedendo a tutela de urgência para a instituição onde o promovido é vinculado incluir os descontos provenientes das parcelas contratadas, e resposta negativa daquela instituição sob alegação de o sistema não permitir a inclusão de outra instituição, senão, o Santander, requerendo, então, que seja oficiado àquele banco para o cumprimento da decisão (id n.º 88233753).
Impugnação à contestação aportada por meio da peça de id n.º 89242101.
Em informação de id n.º 93635189 a Universidade Estadual informa que a atribuição de proceder com portabilidade é do Banco Santander S/A., não tendo aquela instituição de ensino tal poder. É o relatório.
Decido.
Denota-se dos autos que eles já estão maduros para julgamento, nos termos do art. 355 do CPC.
No entanto, antes de prolatar sentença de mérito, passo a sanear o feito, por ainda se encontrar sem o devido cumprimento da decisão prolatada em sede de Tutela de Urgência. 1.
Das Preliminares Arguidas 1.1 Da Inépcia da Inicial Embora a parte promovida tenha trazido em sua defesa indireta a inépcia da inicial, tal arguição não encontra qualquer amparo com o contexto dos autos.
Explico.
Nos termos do art. 330, § 1.°, do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso dos autos, cotejando-se os fundamentos deduzidos pela parte promovida na contestação em face da peça atacada, observa-se que a petição inicial foi apresentada de forma clara e objetiva, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado dispositivo.
Ademais, este raciocínio segue o norte jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, onde já se assentou que não é inepta a petição inicial onde feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa.[1] Assim, restando apta a peça vestibular, vez que os fatos narrados proporcionaram à parte demandada dados suficientemente claros ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar de inépcia da inicial formulada na contestação. 1.2 Da Impugnação ao Valor da Causa A impugnação ao valor da causa cinge-se à alegação de não haver qualquer indício de onde foi esse valor encontrado pela parte promovente. É estranho e sem qualquer lógica a parte devedora comparecer aos autos e informar que o valor atribuído à causa não foi embasado “em qualquer indício”, quando os documentos de ids n.ºs 77358646, 77358547, 77358548 e 77359149 comprovação os débitos, e que ao atribuir o valor à causa a parte promovente portou-se conforme determina o Código de Processo Civil, em seu art. 292, inc.
I, do CPC.
Diante disso é de se rejeitar a impugnação ao valor da causa apresentada pela parte promovida. 1.3 “Da Ausência Injustificada do Autor na Audiência de Conciliação” Não obstante o promovido tenha trazido como matéria preliminar “da ausência injustificada do autor na audiência de conciliação”, como sabido, o art. 337 do nosso Código de Processo Civil lista um rol de defesas processuais, das quais não consta a suscitada pelo réu, razão pela qual, em se tratando de atecnia, não há de merecer guarida. 2.
Da Alegada Falta de Intimação da Decisão que Concedeu a Tutela de Urgência O promovido alega que não foi intimado da decisão que concedeu a Tutela de Urgência quando, conforme documento de id n.º 88374088 há ato administrativo comprovando a sua intimação.
Denota-se ainda dos autos que, embora alegue que não foi intimado, logo em seguida comparece aos autos, por meio da petição de id n.º 90273117, e em manifestando-se nos autos, em momento algum alegou falta de intimação.
Ora, o promovido procura descutir no atual estágio processual uma matéria já sob o manto da preclusão, esquecendo-se que, ainda que não houvesse sido realmente intimado, o Direito não socorre a quem dorme.
Diante disso, a alegação de falta de intimação não encontra qualquer amparo nos autos. 3.
Das Medidas Necessárias à Célere Prestação Jurisdicional Denota-se dos autos que tem sido vários os empecilhos apresentados nestes autos para que a decisão proferida por este Juízo não se efetive, fato que tem causado vantagens indevidas ao devedor.
Diante disso, providencie a escrivania o seguinte: 1) Intime-se a parte promovente para que, no prazo de 15 dias, de forma clara e objetiva, informe o valor das prestações mensais que deverão ser descontadas dos vencimentos do promovido, inclusive informando sua quantidade; 2) Com a resposta nos autos, oficie-se ao Banco Santander S/A., a quem compete a folha de pagamento, para, de forma imediata, processar os descontos nos vencimentos do promovido, reservando os valores em conta judicial vinculada e este feito; 3) Caso ainda permaneçam os empecilhos, será o caso de se proceder com a portabilidade de contas para que a parte promovente possa, procedendo os descontos, realizar o pagamento salarial do promovido.
Efetivada as determinações acima, serão os autos encaminhados para sentença.
Intimem-se.
C.
Grande, 28 de julho de 2025.
Ritaura Rodrigues Santana JUÍZA DE DIREITO [1] STJ, 4ª T., REsp 343592-PR, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 28.5.2002, DJU 12.8.2002, p. 217. -
01/09/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 21:21
Juntada de Petição de informação
-
06/08/2025 07:21
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825850-26.2023.8.15.0001 DECISÃO .
Vistos, etc.
Em sua contestação de id n.º 87280039 a parte promovente trouxe como matéria preliminar a inépcia da inicial; a impugnação ao valor da causa, sob alegação de não haver qualquer indício de onde foi esse valor encontrado pela parte promovente; e ainda como matéria preliminar “da ausência injustificada do autor na audiência de conciliação”.
Decisão concedendo a tutela de urgência para a instituição onde o promovido é vinculado incluir os descontos provenientes das parcelas contratadas, e resposta negativa daquela instituição sob alegação de o sistema não permitir a inclusão de outra instituição, senão, o Santander, requerendo, então, que seja oficiado àquele banco para o cumprimento da decisão (id n.º 88233753).
Impugnação à contestação aportada por meio da peça de id n.º 89242101.
Em informação de id n.º 93635189 a Universidade Estadual informa que a atribuição de proceder com portabilidade é do Banco Santander S/A., não tendo aquela instituição de ensino tal poder. É o relatório.
Decido.
Denota-se dos autos que eles já estão maduros para julgamento, nos termos do art. 355 do CPC.
No entanto, antes de prolatar sentença de mérito, passo a sanear o feito, por ainda se encontrar sem o devido cumprimento da decisão prolatada em sede de Tutela de Urgência. 1.
Das Preliminares Arguidas 1.1 Da Inépcia da Inicial Embora a parte promovida tenha trazido em sua defesa indireta a inépcia da inicial, tal arguição não encontra qualquer amparo com o contexto dos autos.
Explico.
Nos termos do art. 330, § 1.°, do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso dos autos, cotejando-se os fundamentos deduzidos pela parte promovida na contestação em face da peça atacada, observa-se que a petição inicial foi apresentada de forma clara e objetiva, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado dispositivo.
Ademais, este raciocínio segue o norte jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, onde já se assentou que não é inepta a petição inicial onde feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa.[1] Assim, restando apta a peça vestibular, vez que os fatos narrados proporcionaram à parte demandada dados suficientemente claros ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar de inépcia da inicial formulada na contestação. 1.2 Da Impugnação ao Valor da Causa A impugnação ao valor da causa cinge-se à alegação de não haver qualquer indício de onde foi esse valor encontrado pela parte promovente. É estranho e sem qualquer lógica a parte devedora comparecer aos autos e informar que o valor atribuído à causa não foi embasado “em qualquer indício”, quando os documentos de ids n.ºs 77358646, 77358547, 77358548 e 77359149 comprovação os débitos, e que ao atribuir o valor à causa a parte promovente portou-se conforme determina o Código de Processo Civil, em seu art. 292, inc.
I, do CPC.
Diante disso é de se rejeitar a impugnação ao valor da causa apresentada pela parte promovida. 1.3 “Da Ausência Injustificada do Autor na Audiência de Conciliação” Não obstante o promovido tenha trazido como matéria preliminar “da ausência injustificada do autor na audiência de conciliação”, como sabido, o art. 337 do nosso Código de Processo Civil lista um rol de defesas processuais, das quais não consta a suscitada pelo réu, razão pela qual, em se tratando de atecnia, não há de merecer guarida. 2.
Da Alegada Falta de Intimação da Decisão que Concedeu a Tutela de Urgência O promovido alega que não foi intimado da decisão que concedeu a Tutela de Urgência quando, conforme documento de id n.º 88374088 há ato administrativo comprovando a sua intimação.
Denota-se ainda dos autos que, embora alegue que não foi intimado, logo em seguida comparece aos autos, por meio da petição de id n.º 90273117, e em manifestando-se nos autos, em momento algum alegou falta de intimação.
Ora, o promovido procura descutir no atual estágio processual uma matéria já sob o manto da preclusão, esquecendo-se que, ainda que não houvesse sido realmente intimado, o Direito não socorre a quem dorme.
Diante disso, a alegação de falta de intimação não encontra qualquer amparo nos autos. 3.
Das Medidas Necessárias à Célere Prestação Jurisdicional Denota-se dos autos que tem sido vários os empecilhos apresentados nestes autos para que a decisão proferida por este Juízo não se efetive, fato que tem causado vantagens indevidas ao devedor.
Diante disso, providencie a escrivania o seguinte: 1) Intime-se a parte promovente para que, no prazo de 15 dias, de forma clara e objetiva, informe o valor das prestações mensais que deverão ser descontadas dos vencimentos do promovido, inclusive informando sua quantidade; 2) Com a resposta nos autos, oficie-se ao Banco Santander S/A., a quem compete a folha de pagamento, para, de forma imediata, processar os descontos nos vencimentos do promovido, reservando os valores em conta judicial vinculada e este feito; 3) Caso ainda permaneçam os empecilhos, será o caso de se proceder com a portabilidade de contas para que a parte promovente possa, procedendo os descontos, realizar o pagamento salarial do promovido.
Efetivada as determinações acima, serão os autos encaminhados para sentença.
Intimem-se.
C.
Grande, 28 de julho de 2025.
Ritaura Rodrigues Santana JUÍZA DE DIREITO [1] STJ, 4ª T., REsp 343592-PR, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 28.5.2002, DJU 12.8.2002, p. 217. -
01/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:37
Publicado Expediente em 21/05/2025.
-
22/05/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 20:28
Juntada de Ofício
-
24/02/2025 09:32
Deferido o pedido de
-
21/01/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 18:05
Juntada de Petição de informação
-
20/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 12:42
Juntada de Ofício
-
29/08/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 00:52
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAIBA em 09/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:55
Determinada Requisição de Informações
-
15/07/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 09:08
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
12/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 00:55
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAIBA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 07:37
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 22:30
Juntada de Ofício
-
04/06/2024 22:17
Determinada Requisição de Informações
-
14/05/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/04/2024 23:13
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2024 21:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 14:43
Juntada de Ofício
-
18/03/2024 11:00
Juntada de Informações
-
18/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/02/2024 09:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/02/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
26/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 23:42
Recebidos os autos.
-
25/02/2024 23:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
27/01/2024 00:34
Decorrido prazo de WESKLEY CARNEIRO DE MEDEIROS em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 17:46
Juntada de diligência
-
04/12/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 11:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/11/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
15/11/2023 00:00
Juntada de Petição de informação
-
09/11/2023 16:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/10/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/02/2024 09:30 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
19/10/2023 21:14
Outras Decisões
-
18/10/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 20:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRED MUT DOS SER DAS INST PUB DE ENS SUP DO EST DA PB E DA DEM INST E ORG PUB NO EST DA PARAIBA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0008-03 (AUTOR).
-
13/09/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 01:50
Juntada de Petição de comunicações
-
25/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 00:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/08/2023 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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