TJPB - 0800718-76.2023.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 18:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/09/2025 10:04
Conclusos para despacho
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19/08/2025 04:21
Decorrido prazo de JOAO BATISTA OLIVEIRA ALCANTARA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 20:27
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS DANTAS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo de REMBRANDT MEDEIROS ASFORA em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 13:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/08/2025 07:28
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 19:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/08/2025 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0800718-76.2023.8.15.0191 [Homicídio Qualificado] REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: EDSON DOS SANTOS DANTAS, ISRAEL DOS SANTOS DANTAS, JOAO BATISTA OLIVEIRA ALCANTARA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA movida pelo Ministério Público Estadual da Paraíba em face de Edson dos Santos Dantas, Israel dos Santos Dantas e João Batista Oliveira Alcântara, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, pela prática de tentativa homicídio de JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA MEDEIROS. 2.
Para tanto, sustenta na denúncia que “a vítima trabalhou cerca de 1 (um) ano e 2 (dois) meses para o denunciado “Edson do Tomate”.
Ao final do período, em março de 2021, ajuizou demanda trabalhista, sendo o denunciado condenado a pagar verbas trabalhistas em montante superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) – id 74737002 - Pág. 5.
Após o êxito na reclamação trabalhista, a vítima passou a ser perseguida pelos também denunciados “Batista do caminhão pipa” e “Ha Ha”.
Consta que tais perseguições duraram cerca de 30 (trinta) dias e, para tanto, os acusados se utilizavam de um veículo Hilux branca e uma motocicleta tipo Fan, cor vermelha.
No dia 14 de fevereiro de 2022, ao ir até o sítio realizar um favor para sua mãe, os denunciados Batista e Ha Ha estavam escondidos dentro de um plantio de palma e o surpreenderam, já efetuando disparos de arma de fogo.
A vítima foi atingida com um tiro nas costas, sendo socorrido pelo SAMU e levado ao Hospital, onde passou por cirurgia (prontuário médico acostado no id 74737002).
O genitor do ofendido, que estava no local, afirmou na Delegacia que conseguiu identificar o atirador como sendo o denunciado “Batista do caminhão pipa” e que ele conhecia bem sua propriedade, pois abastecia a cisterna com água.
Após os disparos, o acusado João Batista evadiu-se em uma moto que já estava lhe aguardando.
A ação criminosa dos denunciados fora motivada em razão de indenização obtida pela vítima Francinaldo em Ação Trabalhista (ID 78174685) ajuizada anteriormente em desfavor do denunciado Edson, seu ex-empregador, o qual, irresignado, planejou e executou o crime junto dos seus comparsas, ora denunciados.” 3.
Em razão do exposto, o Parquet denunciou o acusado pela tentativa de homicídio qualificada pelo motivo fútil, na forma tentada. 4.
A denúncia foi recebida em 24/11/2023.
Regularmente citados, os réus apresentaram resposta escrita à acusação em 11/12/2023. 5.
Certidão de óbito da vítima em razão de acidente automobilístico ocorrido no dia 10/12/2023. 6.
Em audiência de instrução realizada nos dias 11/06/2024, 02/07/2024, 05/07/2024 foram ouvidas as testemunhas de acusação, defesa e interrogado os réus. 7.
Prontuário médico ( ID 74737002 ). 7.
Alegações finais ofertadas pelo Ministério Público e pela defesa, respectivamente, em 16/12/2024 e 28/04/2025. 8.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 9.
A decisão da pronúncia consubstancia-se na constatação pelo juízo prolator/preparador do julgamento perante o Tribunal do Júri, da efetiva existência da prova da materialidade do crime e indícios plausíveis da autoria, a teor do art. 413 do CPP. 10.
Neste momento processual, sendo caso de acusação de crime doloso contra a vida, tentado ou consumado, após o oferecimento das alegações finais, reserva-se ao Juiz quatro possibilidades: a) Pronunciar o Acusado – se convencido da existência do crime e da existência de indícios suficientes da autoria, ou seja, se existirem elementos probatórios que indiquem a probabilidade de ter os acusados praticado o crime.
Destarte, a apreciação da causa será remetida para o órgão competente para o julgamento, qual seja, o Conselho de Sentença. É a regra contida no artigo 413, do Código Processo Penal, adiante transcrito: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. b) Impronunciar o Acusado – quando não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes de que seja o réu seu autor, o Juiz julgará improcedente a denúncia, impronunciando o acusado, conforme prescreve o artigo 414, do Código de Processo Penal, adiante transcrito: “Art. 414.
Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) c) Desclassificar para crime de competência do Juiz Singular – quando se convencer da existência de crime diverso do alegado na Denúncia, o Juiz do Tribunal do Júri deverá assim manifestar-se e remeter os autos ao Juiz competente, conforme prescreve o artigo 419, do CPC, dispositivo adiante transcrito: Art. 419.
Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. d) Absolver sumariamente o acusado – convencendo-se da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o Réu.
Esta prescrição está contida no artigo 415, do Código de Processo Penal, dispositivo legal adiante transcrito: Art. 415.
O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. 11.
Para que possa ocorrer a absolvição sumária é necessário que se demonstre a incidência escorreita e inequívoca da ocorrência de uma das situações indicadas nos incisos deste artigo 415, do CPP.
Caso contrário, deve o réu ser submetido ao Tribunal do Júri, que é o competente para o julgamento dos crimes contra a vida, tentados ou consumados. 12.
Deve-se consignar que nesse momento processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, existindo indícios suficientes de autoria, deve o juiz pronunciar o réu para que seja julgado pelo Tribunal do Júri, sem que se exija um juízo de certeza a respeito da sua culpabilidade ou uma apreciação exauriente das provas produzidas. 13.
Ao juiz singular, portanto, cabe examinar e decidir tão somente acerca da viabilidade de o Estado submeter a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri a acusação proposta pelo Ministério Público, cuidando de isentar a decisão de considerações acerca da culpabilidade do réu. É, portanto, mero juízo de admissibilidade, fundado na comprovação da materialidade e indício suficiente de autoria. 14.
Da mesma forma, a exclusão de circunstâncias qualificadoras ou causas de aumento de pena, nessa primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes, ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório constante dos autos.
Assim, havendo possibilidade de o fato ter ocorrido pelas razões ou modo aventados na peça acusatória, apenas o Júri popular poderá aferir se, pelas circunstâncias do evento, está ou não evidenciada a imputada qualificadora.
Assim, o Tribunal do Júri é quem verificará se incide ou não as qualificadoras, podendo o Juiz Singular as excluir somente se a mesma for inteiramente descabida.
Se houver dúvida sobre sua incidência, a mesma será dirimida pelo Tribunal do Júri.
Ao tecer comentários sobre o assunto, ensina o mestre Júlio Fabbrini Mirabete: “A sentença de pronúncia, portanto, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que exige para a condenação.
Daí a incompatibilidade do provérbio com ela. É a favor da sociedade que nela se resolvem as eventuais incertezas propiciadas pela prova.
Há inversão da regra in dubio pro reo para in dubio pro societate”.1 15.
Feitas essas breves considerações, passamos, então, a analisar este caso concreto. 16.
A materialidade do fato está provada de maneira satisfatória pelo prontuário médico ( ID 74737002 ), dando conta da existência de trauma por arma de fogo e realização de cirurgia.
De igual modo, encontram-se presentes indícios suficientes de autoria.
Vejamos: 17.
A testemunha Antonio, genitor da vítima, afirmou em juízo que viu o réu João Batista atirar no seu filho, saiu correndo atrás do mesmo, mas que não viu a arma utilizada porque o réu desferiu três tiros para cima e neste momento voltou para socorrer seu filho.
Aduzindo que o tiro o atingiu nas costas.
Relatou que no dia dos fatos, a vítima havia ido à sua residência à noite, pegar os "frangos" para vender no sábado.
Asseverou que não viu se ninguém pegou ele na pista.
O acusado, no momento do fato estava usando um boné do exército que cobre a orelha.
Ele seguiu a pé.
Afirmou que nem Edson, nem Rará, estariam com Batista. 18.
No depoimento da vítima JOSE ALEXANDRE DA SILVA MEDEIROS em sede policial este aduziu que “no dia 14 de fevereiro do ano de 2022 recebeu uma ligação da sua genitora o chamando para pegar umas galinhas, as quais seriam vendidas pelo seu genitor na feira, no dia seguinte, que na pressa em ir até o sítio esqueceu dos seus algozes e saiu em direção ao sítio.
Que quando chegou ao sítio de sua mãe, Batista e Ha-Ha estavam escondidos dentro de um plantio de palma próximo a casa de sua genitora, já dentro da propriedade, de imediato não percebeu a presença dos meliantes e se dirigiu até o chiqueiro das galinhas juntamente com seu pai, que subiu na escada para pegar as galinhas no chiqueiro juntamente com seu pai, e seu pai ficou ao lado da escada e quando pegou a primeira galinha percebeu os cachorros latindo na direção da palma, momento em que lembrou dos seus perseguidores, neste momento sentiu o primeiro disparo de arma de fogo que o atingiu por trás na região das costas, altura do ombro que caiu da escada e após cair virou o pescoço e viu a pessoa de Batista correndo com uma espingarda na mão com casaco camuflado passando por trás do chiqueiro em direção a estrada, foi quando seu genitor passou a perseguir Batista e este ainda deu dois tiros para cima na tentativa de interromper a perseguição do pai do declarante; Ocasião em que seu pai viu Batista subindo na garupa de uma motocicleta que deu fuga ao mesmo, que o declarante desconfia que quem estava esperando na motocicleta era a pessoa de Ha-ha, mas não pode afirmar com certeza”. (grifo nosso). 19.
Os interrogados na oitiva em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, negaram a participação no delito.
O interrogado Edson dos Santos Dantas afirmou em seu interrogatório alegou que não praticou o ato e tão pouco participou.
Alegando que não sabe o motivo pelo qual está sendo acusado do delito.
Negou autoria dos fatos.
Disse que tem diversas ações trabalhistas.
Que tem mais de 300 funcionários.
Entre as ações que resolveram e estão resolvendo, tem mais de 40 processos.
Tem ações de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e não sabe o motivo pelo qual o estão acusando do fato, uma vez que o caso de Alexandre estaria já resolvido judicialmente.
Passava na pista, pois era caminho das terras de seu pai e tinha plantio lá, onde teria que passar na pista, em frente à propriedade do pai da vítima, que também é rota para outros plantios do seu ofício.
O denunciado Israel dos Santos Dantas aduziu em sua oitiva que nenhum dos três réus participaram do delito, alegando que no dia do acontecido estavam na residência de Arizonaldo junto com João Batista e seu irmão estava em outra cidade não sabendo a localidade.
Negou autoria, dos fatos, inclusive em relação a si, João Batista e seu irmão Edson.
Disse que no dia dos fatos estaria com João Batista no churrasco na casa de “Zona” e seu irmão estaria em João Pessoa.
Disse inclusive que seu carro é uma Hilux vermelha e sua moto é branca.
Não condiz com a cor dos veículos que afirmam na denúncia.
Só soube no dia seguinte que a vítima havia sido atingida.
Já o réu João Batista Oliveira Alcântara afirmou que não participou da tentativa de morte da vítima e não sabe o motivo pelo qual seu nome está envolvido no fato.
Negando perseguições a vítima.
Alegando que passou o dia trabalhando e às 17:00h foi para a casa de Arizonaldo, retornando para casa por volta de 23:30h.
Afirma que não participou da tentativa de homicídio, não sabe o motivo pelo qual o seu nome foi mencionado, nem sabe dizer quem foi.
Confirmou que algumas pessoas o chamam de “Batista do carro pipa”.
Negou os fatos a ele imputados.
Disse que foi na casa do pai da vítima, por no máximo 03 (três) vezes, anteriormente ao fato, enquanto prestava serviço à prefeitura.
Sabe que pessoas colocaram o réu Edson na justiça trabalhista, mas sobre o fato específico, não sabe falar.
Perguntado pelo promotor sobre a noite onde aconteceu o crime, reafirmou que por volta das 16:40 horas, foi para um churrasco com a esposa, na casa de pessoa conhecida por “Zona”, saindo para casa, por volta das 23:00 horas.
Foram pra casa, pois os filhos estavam no sítio sozinhos.
Que a distância entre o local do churrasco e sua residência, dá em torno de 04 km.
Disse que soube na rua, que a vítima teria brigado com o irmão (Joloquita).
Negou ter sido o autor do fato.
Afirmou que Rará (Israel) também estava no mencionado churrasco. 21.
MARIA ROSALINA DOS SANTOS - COMPANHEIRA DE BATISTA HÁ APROXIMADAMENTE 10 ANOS - O promotor inquiriu em relação a um depoimento da esfera policial que narra o seguinte fato.
No dia 14 de fevereiro de 2022, teria havido um churrasco na casa de Arizonaldo e que esta juntamente com João Batista, estariam lá.
Afirma que chegaram lá, por volta das 17:00 horas e só saíram por volta das 23:00 horas.
Ao ser indaga quem mais estrai no local, esta respondeu: “Rará, Bruno chegou, Verinha chegou, o pessoal da casa.
A gente estava lá”.
O Ministerio Publico perguntou se a declarante saberia informar de que horas, Rará e João Batista saíram do churrasco.
A declarante respondeu que eles não saíram.
Disse ainda que acredita que Rará saiu no mesmo horário que eles, ou depois.
Perguntada se saberia o destino que Rará teria tomado após a saída, respondeu “Eu mais Batista, vim pra casa e Rará, foi pra casa dele.
Ao ser perguntada sobre o assunto do churrasco, a declarante disse: “Saiu assunto de Rosa, saiu assunto de bebedeira.
Saiu assunto... um monte de assunto aleatório.
Sabe?”.
Afirmou que não presenciou Rará e João batista falando separadamente do grupo.
Disse que estavam todos em uma mesa.
Que se levantavam apenas para “virar a carne”, mas sempre todos em uma mesa.
Perguntada se conhecia a vítima, respondeu que cidade pequena todo mundo se conhece, mas que não tinha aproximação.
Que depois que passou o crime não ouviu falar quem o teria praticado.
Disse que a vítima era uma pessoa complicada na sociedade. 22.
EDVALDO FIDELIS DA COSTA – Testemunha, disse que não viu nada acerca do fato.
Apenas ouviu.
Soube que os réus haviam atentado contra a vida de Alexandre em razão de “acerto” de contas, por dívida trabalhista. 23.
FRANCISCO DA SILVA - Conhece “Batista do carro pipa”.
No dia seguinte, soube através do pai da vítima e informou à testemunha que havia identificado o atirador (Batista). 24.
Cotejando os depoimentos prestados em Juízo, com as demais provas documentais encartadas aos autos, verifico que em relação aos réus Edson dos Santos Dantas e Israel dos Santos Dantas, no sumário probatório não foi registrado elementos suficientes a indicar que estes tenham praticado ou, de algum modo, concorrido para o cometimento do crime de homicídio tentado, perpetrado contra a vítima JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA MEDEIROS, pois as testemunhas ministeriais inquiridas não trouxeram nenhuma informação consistente aos autos de que estes, teriam participado do fato.
Em relação ao acusado João Batista Oliveira Alcântara, encontram-se presentes indícios de autoria suficientes para levar o acusado a julgamento pelo Plenário do Júri, consubstanciados nas oitivas feitas na fase policial, que foram em sua totalidade, corroboradas na instrução em Juízo. 25.
Quanto à qualificadora imputada ao crime (motivo fútil), entendo que o motivo trazido aos autos, seria de que, a tentativa se deu em razão da vítima ter ajuizado ação trabalhista, em face de Edson do Tomate.
Uma vez que não restou esclarecida a participação de Edson do tomate, sequer Israel (Rará), como autores do fato, também restam dúvidas acerca da motivação do fato delituoso.
Assim, considerando que a motivação do crime não encontra apoio na instrução processual, rejeito a qualificadora de motivo fútil. 26.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Mutatis mutandis, esta se amolda ao caso concreto.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA .
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ .
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, após exame dos elementos colhidos nos autos, concluiu pela procedência da qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima . 2.
Acolher a tese defensiva a fim de afastar a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3 .
Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2198026 MT 2022/0269482-3, Relator.: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 27/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) (Grifo nosso) 27.
Quanto a imputação da qualificadora, contida no art. 121, §2º, IV, à traição e emboscada deve ser reconhecida a hipótese de emendatio libelli, uma vez que conforme constam da instrução processual, João Batista Oliveira Alcântara estaria escondido por trás de um quarto de taipa na residência do pai da vítima, de onde correu e atirou pelas costas do ofendido, com ataque surpresa, estando a vítima em estado de vulnerabilidade, tudo nos termos do art. 383, do Código de Processo Penal. “Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).” 28.
Comprovadas a materialidade e a autoria da conduta, é de rigor a pronuncia do acusado.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1 .
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
INCLUSÃO DE QUALIFICADORA DA SURPRESA.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA IMPLICITAMENTE DESCRITA NA DENÚNCIA .
MANUTENÇÃO. 2.
DESPROVIMENTO. 1 .
Ainda que não tenha ocorrido o aditamento, é possível o reconhecimento da qualificadora da impossibilidade de defesa se, no decorrer da instrução, verificou-se que o crime teria sido praticado de surpresa e tal circunstância estava contida, de forma implícita, na denúncia. - "O acusado se defende dos fatos imputados e não de sua qualificação jurídica, inclusive esta poderá ser alterada até em hipóteses mais graves (emendatio libelli), desde que o fato correspondente ao tipo penal esteja suficientemente narrado, tudo conforme o brocardo narra mihi factum dabo tibi jus. 3. É descabida a tese de nulidade, tendo em vista que tanto a pronúncia quanto o acórdão do recurso em sentido estrito que a confirmou, indicaram elementos constantes dos autos que justificavam a inclusão da qualificadora questionada" (STJ, HC n . 337.448/SP, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, j. em 24/10/2017, DJe 31/10/2017). - Competirá, sob este prisma, ao Conselho de Sentença a análise aprofundada acerca da real existência da circunstância qualificadora, bem como sua efetiva definição jurídica, e, assim, deliberar sobre todas as circunst (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007297120198150000, Câmara Especializada Criminal, Relator DES .
RICARDO VITAL DE ALMEIDA , j. em 12-12-2019) (TJ-PB 00007297120198150000 PB, Relator: DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/12/2019, Câmara Especializada Criminal) (Grifo nosso) 30.
Nesta senda, aliando os depoimentos colhidos no sumário da culpa com a negativa de autoria dos insurretos ao serem interrogados, infere-se que a instrução probatória judicial não trouxe aos autos provas – ou, mesmo, indícios suficientes – com consistência mínima para, de maneira embasada, fundamentada, se atribuir aos denunciados Edson dos Santos Dantas e Israel dos Santos Dantas a autoria do homicídio tentado exposto na denúncia. 31.
Em relação ao réu, João Batista Oliveira Alcântara, entendo que não restou configurada quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 425, do CPP, mormente porque a tese apresentada pela defesa, de que o acusado teria sido agredido pela vítima, com caldo de sururu quente, não encontra amparo nos depoimentos prestados em Juízo, já que nenhuma das testemunhas viu ou ficou sabendo desta versão, devendo, portanto, ser submetido ao crivo do órgão competente, ou seja, o Conselho de Sentença.
III – DISPOSITIVO 32.
Isto posto, com fundamento no art. 413, caput, do CPP, ADMITO A ACUSAÇÃO e, por conseguinte, PRONUNCIO o denunciado João Batista Oliveira Alcântara como incurso na conduta típica descrita no art. 121, IV do Código Penal c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, para que seja oportunamente julgado pelo Júri Popular desta Comarca. 33.
Em relação aos réus Edson dos Santos Dantas e Israel dos Santos Dantas, não existindo indícios suficientes de que estes denunciados tenham concorrido para homicídio tentado que vitimou JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA MEDEIROS, à luz da análise processual e embasado no artigo 414 do CPP, entendo por bem IMPRONUNCIAR Edson dos Santos Dantas e Israel dos Santos Dantas a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca. 34.
Em razão da impronúncia, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, em relação aos réus Edson dos Santos Dantas e Israel dos Santos Dantas, ficando ressalvada a possibilidade de ser formulada nova denúncia, desde que haja prova nova e ainda não extinta a punibilidade (artigo 414, parágrafo único, Código de Processo Penal). 35.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 36.
Ciência ao Ministério Público e à defesa constituída. 37.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que requeiram as diligências que entenderem pertinentes, bem como arrolem as testemunhas que pretendam ouvir em Plenário. 38.
Cumpra-se.
SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
01/08/2025 16:57
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:39
Proferida Sentença de Pronúncia
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08/05/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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28/04/2025 19:17
Juntada de Petição de alegações finais
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11/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 21:10
Determinada diligência
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06/03/2025 07:59
Conclusos para despacho
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05/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:49
Juntada de Petição de alegações finais
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29/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:13
Juntada de Ofício
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12/11/2024 07:38
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2024 17:35
Juntada de Ofício
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16/10/2024 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
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29/09/2024 08:10
Determinada Requisição de Informações
-
25/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:50
Juntada de Ofício
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30/08/2024 15:33
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2024 07:19
Juntada de Ofício
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22/08/2024 09:12
Determinada Requisição de Informações
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19/08/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:07
Decorrido prazo de REMBRANDT MEDEIROS ASFORA em 29/07/2024 23:59.
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20/07/2024 15:32
Juntada de Petição de cota
-
20/07/2024 15:32
Juntada de Petição de cota
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16/07/2024 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2024 09:20
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2024 02:32
Decorrido prazo de ISRAEL DOS SANTOS DANTAS em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:06
Juntada de Ofício
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11/07/2024 09:27
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:22
Desentranhado o documento
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11/07/2024 09:08
Desentranhado o documento
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11/07/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 08:58
Desentranhado o documento
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11/07/2024 08:57
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2024 08:19
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:06
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:00
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
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10/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 01:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA OLIVEIRA ALCANTARA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:12
Revogada a Prisão
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09/07/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 08:52
Conclusos para despacho
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09/07/2024 02:17
Decorrido prazo de REMBRANDT MEDEIROS ASFORA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:53
Juntada de Petição de parecer
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06/07/2024 01:44
Decorrido prazo de ALLAN ERICK DA SILVA DE BRITO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LIMA MENDES em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:41
Decorrido prazo de CESAR DE LIMA ALVES em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSE VAGNER DE MEDEIROS em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 12:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/07/2024 09:00 Vara Única de Soledade.
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04/07/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 12:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/07/2024 01:10
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS DANTAS em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 13:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/07/2024 09:30 Vara Única de Soledade.
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02/07/2024 12:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/06/2024 09:00 Vara Única de Soledade.
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02/07/2024 02:35
Decorrido prazo de JOAO BATISTA OLIVEIRA ALCANTARA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 21:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/06/2024 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2024 08:35
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 11:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/06/2024 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 21:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/06/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 12:27
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 14:46
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2024 14:41
Juntada de Ofício
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27/06/2024 14:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/07/2024 09:00 Vara Única de Soledade.
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26/06/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 16:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/06/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:20
Mantida a prisão preventida
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17/06/2024 08:44
Conclusos para decisão
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15/06/2024 01:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:01
Decorrido prazo de AVANY ALVES BEZERRA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE MEDEIROS em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:01
Decorrido prazo de ADEILTON QUARESMA DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 08:04
Juntada de Ofício
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12/06/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 04:18
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS DANTAS em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:18
Decorrido prazo de ISRAEL DOS SANTOS DANTAS em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA SILVA MEDEIROS em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LIMA MENDES em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA OLIVEIRA ALCANTARA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:58
Decorrido prazo de NILZETE COELHO MARINHO em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:58
Decorrido prazo de JANAILDO PEREIRA DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DOUGLAS MORAIS DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:58
Decorrido prazo de BRUNO ROBSON DOS SANTOS SOUTO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 31/01/2024 08:30 Vara Única de Soledade.
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11/06/2024 11:52
Deferido o pedido de
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09/06/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2024 20:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/06/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2024 20:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/06/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2024 20:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/06/2024 00:57
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS DANTAS em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 16:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/06/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 01:59
Decorrido prazo de ISRAEL DOS SANTOS DANTAS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:56
Decorrido prazo de CLAILSON CORDEIRO DE SOUZA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 17:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA OLIVEIRA ALCANTARA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:16
Decorrido prazo de GILMAR COSTA DE SOUSA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE ALCANTARA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ERICA MORAIS DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:11
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS DANTAS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE VAGNER DE MEDEIROS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:07
Decorrido prazo de ALLAN ERICK DA SILVA DE BRITO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:07
Decorrido prazo de OLIVEIRA DA SILVA SOUZA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:07
Decorrido prazo de ARISONALDO QUIRINO DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:07
Decorrido prazo de JONAS DA COSTA em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/06/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 15:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/06/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 15:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/06/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/06/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/06/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/05/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 07:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 21:00
Decorrido prazo de REMBRANDT MEDEIROS ASFORA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:59
Decorrido prazo de IOLANDA CHAVES DE LIMA NETA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:43
Decorrido prazo de MAKSON LUCAS TOME DO O em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:43
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS LOPES NEVES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:43
Decorrido prazo de GILMERE DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:43
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:43
Decorrido prazo de JANISCLEIDE DE SOUSA SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:40
Decorrido prazo de ALBERTO BEZERRA MENDONCA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 18:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/05/2024 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 21:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/05/2024 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 21:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/05/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 21:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/05/2024 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 21:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/05/2024 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 21:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/05/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 21:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/05/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 12:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/05/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:05
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2024 11:58
Juntada de Ofício
-
27/05/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 15:00
Juntada de Petição de cota
-
23/05/2024 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 23:01
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/05/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 08:32
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/05/2024 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 08:31
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/05/2024 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 11:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/06/2024 09:00 Vara Única de Soledade.
-
08/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 07:53
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2024 13:44
Outras Decisões
-
07/05/2024 12:02
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
07/05/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 08:39
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2024 08:38
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2024 19:36
Juntada de Ofício
-
02/05/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 08:06
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2024 12:58
Juntada de Ofício
-
31/03/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 19:37
Juntada de Petição de cota
-
24/02/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 21:26
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 19:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA OLIVEIRA ALCANTARA em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:54
Decorrido prazo de JOAO BATISTA OLIVEIRA ALCANTARA em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:37
Decorrido prazo de NILZETE COELHO MARINHO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:37
Decorrido prazo de AVANY ALVES BEZERRA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:32
Decorrido prazo de SEVERINO SANTOS DA CUNHA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA OLIVEIRA ALCANTARA em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 21:54
Outras Decisões
-
31/01/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 09:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/01/2024 00:55
Decorrido prazo de ISRAEL DOS SANTOS DANTAS em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA SILVA MEDEIROS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:05
Decorrido prazo de JONAS DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:05
Decorrido prazo de ISRAEL DOS SANTOS DANTAS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:05
Decorrido prazo de JOAO BATISTA OLIVEIRA ALCANTARA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 23:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/01/2024 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/01/2024 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 12:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/01/2024 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 12:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/01/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 12:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/01/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/01/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 12:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/01/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 12:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/01/2024 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 22:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/01/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 22:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/01/2024 00:37
Decorrido prazo de JOAO BATISTA OLIVEIRA ALCANTARA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:37
Decorrido prazo de ISRAEL DOS SANTOS DANTAS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de IOLANDA CHAVES DE LIMA NETA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE VAGNER DE MEDEIROS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de JANISCLEIDE DE SOUSA SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de DOUGLAS MORAIS DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:32
Decorrido prazo de ISRAEL DOS SANTOS DANTAS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA SILVA MEDEIROS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:24
Decorrido prazo de REGENILDO GOMES DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE RAMILSON DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE ALCANTARA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 16:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/01/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 16:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/01/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 16:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/01/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 16:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/01/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 16:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/01/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/01/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 12:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/01/2024 06:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2024 06:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/01/2024 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 22:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/01/2024 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 22:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/01/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 22:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/01/2024 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 22:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/01/2024 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 22:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/01/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 22:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/01/2024 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 22:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/01/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 18:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/01/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 18:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/01/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/01/2024 13:11
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2024 13:06
Juntada de Ofício
-
15/01/2024 14:44
Juntada de Petição de cota
-
15/01/2024 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 08:38
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2024 18:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/01/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2024 18:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/01/2024 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 22:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/01/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 19:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/01/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 08:11
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 08:11
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 08:11
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 08:11
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 08:11
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 07:51
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 07:51
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 07:51
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/01/2024 08:30 Vara Única de Soledade.
-
27/12/2023 17:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/12/2023 08:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de ISRAEL DOS SANTOS DANTAS em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 00:44
Decorrido prazo de JOAO BATISTA OLIVEIRA ALCANTARA em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 18:20
Juntada de Petição de resposta
-
11/12/2023 18:19
Juntada de Petição de resposta
-
11/12/2023 18:18
Juntada de Petição de resposta
-
04/12/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2023 02:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 02:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/11/2023 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 22:06
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 21:36
Juntada de Petição de cota
-
27/11/2023 08:42
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 12:50
Juntada de comunicações
-
24/11/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 11:24
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
24/11/2023 11:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/11/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 08:49
Juntada de Petição de denúncia
-
22/11/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 14:51
Juntada de Petição de cota
-
20/11/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 21:24
Juntada de Petição de cota
-
18/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 00:29
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Cubati em 01/09/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:42
Juntada de Petição de cota
-
20/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 21:41
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 18:49
Juntada de Petição de cota
-
29/05/2023 23:14
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 21:56
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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