TJPB - 0802184-14.2025.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 08:37 Decorrido prazo de SEVERINO ANTONIO MINERVINO em 02/09/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 03:29 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 15:20 Conclusos para julgamento 
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                                            19/08/2025 13:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2025 00:44 Publicado Expediente em 13/08/2025. 
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                                            13/08/2025 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            12/08/2025 00:25 Publicado Decisão em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] Processo nº 0802184-14.2025.8.15.0231 AUTOR: SEVERINO ANTONIO MINERVINO REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para as contrarrazões aos embargos, no prazo legal.
 
 MAMANGUAPE-PB, 11 de agosto de 2025.
 
 KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
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                                            11/08/2025 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2025 23:08 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            09/08/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0802184-14.2025.8.15.0231 DECISÃO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
 
 Vistos, etc.
 
 Cuida-se de pedido de gratuidade nos autos acima indicados.
 
 Trata-se, in casu, de alteração de entendimento, trazendo a lume a aplicabilidade da Recomendação do CNJ nº 159/2024.
 
 Explico.
 
 Em casos similares e em se tratando de ações manejadas por autores cuja renda não supere um salário-mínimo, em questões relativas a descontos bancários por tarifa e/ou empréstimo que repute ilegal, havia a concessão da gratuidade total.
 
 Todavia, em ações desse jaez, tem-se adotado medidas de combate conforme orientação acima referida, nas quais, dentre outras medidas, impõe-se a maior rigidez na concessão de gratuidade, restando a cobrança em valores que possam ser arcados por autores, ainda com renda de um salário-mínimo. É certo que o § 1º do art. 4º da Lei 1.060/50 possuindo caráter liberal ao presumir pobre, até prova em contrário, aquele que afirmar essa condição, considerando necessitado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, § único da mencionada legislação), também o é que o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo autor, reste demonstrado que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo em valores adequados à sua realidade.
 
 Colaciono decisão em que as questões de fundo em tudo se assemelham à hipótese dos autos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 DESCONTO PARCIAL DE CUSTAS PROCESSUAIS.
 
 NECESSIDADE FIXAÇÃO DE VALOR MAIS REDUZIDO E PARCELAMENTO.
 
 PROVIMENTO PARCIAL.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de instrumento interposto por aposentado contra decisão que indeferiu a justiça gratuita em ação de repetição de indébito e danos morais contra instituição bancária, concedendo desconto de 90% sobre as custas iniciais, totalizando R$ 84,43, a serem pagos em duas parcelas mensais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para concessão integral da justiça gratuita; e (ii) determinar a razoabilidade do valor das custas processuais fixadas em primeira instância.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 2.
 
 O direito à justiça gratuita depende da insuficiência de recursos, conforme art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3.
 
 A opção pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais garante isenção de custas processuais, preservando o acesso à justiça sem violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. 4.
 
 A parte não demonstrou o direito à integral isenção no caso concreto, devendo ser denegado o pleito formulado a esse título. 5.
 
 Em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o desconto concedido em primeira instância, embora significativo, ainda se revela excessivo considerando a renda do agravante. 5.
 
 Com base no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15, o valor das custas deve ser reduzido para R$ 50,00, parceláveis em duas prestações mensais de R$ 25,00, permitindo o acesso à justiça com menor ônus para o agravante.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Recurso provido parcialmente.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 O direito à integral justiça gratuita pressupõe insuficiência econômica. 2.
 
 Não tendo a parte demonstrado o direito à integral justiça gratuita, deve tal pedido ser denegado. 3.
 
 A fixação de custas processuais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com adequação à capacidade econômica da parte. 4. É cabível a concessão de descontos adicionais sobre custas processuais e a possibilidade de parcelamento para garantir o acesso à justiça. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV; CPC/2015, art. 98, §§ 5º e 6º. (TJPB, 0814903-76.2024.8.15.0000, Rel.
 
 Gabinete 14 - Des.
 
 Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024).
 
 Na mesma linha de pensamento, voto proveniente do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825126-88.2024.8.15.0000, de relatoria da Des.
 
 Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, que assim dispôs, in verbis: “(…) Cumpre observar que, como a parte tem a opção de manejo da lide nos Juizados Especiais (no âmbito dos quais é inexigível o pagamento de custas), resta garantido o direito de ação, não havendo, pois, que se falar em violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
 
 Dito isso, o que se impõe,
 
 por outro lado, é, consoante adiantado acima, garantir desconto mais efetivo (para o caso de a parte optar pela continuação da lide nesta Justiça Comum), pois, mesmo com a redução já concedida em primeira instância (no percentual de 90%), o montante remanescente (R$ 84,43) constitui fração significativa do salário da parte.
 
 Diante disso, com base nos §§ 5º e 6º, art. 98, CPC/15, e à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo cabível, na espécie, a aplicação de um desconto maior, com a fixação das custas iniciais no montante de cerca de R$ 50,00 (cinquenta reais), e permissão de parcelamento em 02 prestações de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada, importância que poderá ser suportada pela parte, garantindo-lhe também o acesso à Justiça Comum, embora com o aludido dispêndio.
 
 Face ao exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente agravo de instrumento, para garantir maior desconto nas custas iniciais, fixando-as em R$ 50,00 (cinquenta reais), com a faculdade de parcelamento em 02 prestações mensais, isentando a parte ainda do pagamento de todas as demais despesas processuais. (…)” grifei.
 
 Nessa toada, como dito acima nos entendimentos do próprio TJPB, não há violação ao princípio de acesso à justiça por duas vias: a uma porque o valor cobrado não pode ser considerado suficiente a prejudicar o sustento da parte autora.
 
 A duas porque, caso ainda assim, prefira a isenção das custas, pode se valer do acesso aos juizados especiais, com a garantia legal de total isenção.
 
 Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzindo o valor das custas iniciais a 50,00 (cinquenta reais), sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
 
 Caso as custas não sejam automaticamente expedidas, ao cartório para que abra chamado junto a DITEC com vistas a emissão da guia de recolhimento.
 
 O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
 
 Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
 
 Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
 
 Assim, atente a escrivania para, antes de fazerem os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
 
 Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
 
 Juíza de Direito
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                                            07/08/2025 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 14:09 Determinada diligência 
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                                            06/08/2025 14:09 Gratuidade da justiça concedida em parte a SEVERINO ANTONIO MINERVINO - CPF: *20.***.*88-94 (AUTOR) 
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                                            04/08/2025 12:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/07/2025 08:47 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2025 18:45 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            16/07/2025 00:21 Publicado Despacho em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            14/07/2025 10:58 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            14/07/2025 08:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 12:04 Determinada a emenda à inicial 
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                                            02/07/2025 12:11 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            30/06/2025 16:18 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            30/06/2025 16:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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