TJPB - 0800124-65.2025.8.15.7701
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:26
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 05:54
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ANA LUCIA VENANCIO DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 04:29
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) ______________________________________________________________ Processo nº0800124-65.2025.8.15.7701.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por ANA LUCIA VENANCIO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DA PARAÍBA.
Em resumo, aduz que é portadora de Fibromialgia e dor crônica CID M79.7 e alega que faz jus ao recebimento do(s) seguinte(s) medicamento(s) não incorporado(a) ao SUS CLORIDRATO DE DULOXETINA e PREGABALINA.
Juntou documentos id nº 107805870.
Pediu tutela de urgência para compelir o demandado a lhe fornecer de imediato o(s) medicamento(s).
Foi determinada a emenda da inicial, conforme id nº 107889963.
Petição de emenda apresentada no id nº 107948482.
Emitida NOTA TÉCNICA pelo NATJUS para o caso concreto.
A tutela de urgência foi indeferida.
O ESTADO DA PARAÍBA ofertou Contestação.
Arguiu a preliminar de inépcia da Inicial ante a ausência do documento comprobatório do indeferimento administrativo do medicamento pelo SUS e falta de interesse processual.
No mérito requereu a análise judicial do indeferimento administrativo do medicamento pelo SUS, necessidade de observância dos temas 06 do STF e 106 do STJ para o excepcional fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, obediência as súmulas 60 e 61 do STF, ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora e existência de fato impeditivo, necessidade de elaboração de parecer de lavra do NATJUS, inexistência de direito à escolha do medicamento, necessidade de observância do PMVG no cumprimento da decisão judicial, pugnando pela improcedência do pedido.
Impugnação apresentada.
A parte autora foi intimada para se manifestar sobre o parecer do órgão de apoio técnico, bem como para juntar novos elementos visando a formação da convicção deste juízo. É BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Do ponto de vista técnico a condição da ação interesse processual possui três vertentes.
O interesse necessidade, utilidade e adequação.
No caso dos autos, partido da narrativa exordial (teoria da asserção), tem-se que o interesse necessidade está presente, na medida em que se narrou a omissão estatal no dever de prestar o bem da vida pretendido.
O interesse utilidade é evidente, eis que o provimento jurisdicional pretendido (fornecimento do medicamento) se mostra útil para a parte substituída, posto que é a forma de se tratar a sua enfermidade.
Por fim, o meio eleito é claramente o adequado.
De mais a mais, bem se vê que o(s) demandado(s) resistem à pretensão, o que revela uma pretensão resistida e, portanto, a presença da apontada condição da ação.
Assim, deve ser rejeitada essa preliminar.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 61, que dispõe: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)".
No RE nº 566.471 (TEMA 6) foi fixada a seguinte tese: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Passo, assim, em observância à tese vinculante acima, a apreciar o pleito formulado.
No caso em julgamento, observo que a CONITEC, em 04 de agosto de 2021, publicou a PORTARIA SCTIE/MS Nº 52, DE 2 DE AGOSTO DE 2021, referente a medicação CLORIDRATO DE DULOXETINA, nos seguintes termos: Em relação a medicação PREGABALINA, também observo que a CONITEC, em 04 de agosto de 2021, publicou a PORTARIA SCTIE/MS Nº 51, DE 2 DE AGOSTO DE 2021, nos seguintes termos: Consoante se extrai dos autos, foi acostado no id nº 107805870 o ato administrativo do ente público demandado que entendeu pelo não fornecimento do medicamento, conforme se observa abaixo: Inicialmente importa destacar que, conforme posto na referida tese, deve o(a) magistrado(a), em primeiro lugar, realizar apenas o controle de legalidade do ato administrativo de não incorporação e/ou negativa, não cabendo ingressar no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.
Nesse sentido, quanto à legalidade do ato administrativo de não incorporação do(s) fármaco(s) no SUS, deve-se observar o que estabelece a legislação do SUS em relação ao procedimento de incorporação de novas tecnologias, a fim de aferir se, no caso concreto, houve violação à lei.
O art. 19-Q, da Lei do SUS, dispõe que "a incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS".
Ademais, o parágrafo 2º, do mesmo dispositivo, reza que: § 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. § 3º As metodologias empregadas na avaliação econômica a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo serão dispostas em regulamento e amplamente divulgadas, inclusive em relação aos indicadores e parâmetros de custo-efetividade utilizados em combinação com outros critérios.
Por seu turno, quanto ao procedimento administrativo de incorporação de novas tecnologias no SUS, dispõe o art. 19-R, da Lei 8.080/90, que: Art. 19-R.
A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 1o O processo de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as seguintes determinações especiais: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das amostras de produtos, na forma do regulamento, com informações necessárias para o atendimento do disposto no § 2o do art. 19-Q; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) III - realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) IV - realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, se a relevância da matéria justificar o evento. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) V - distribuição aleatória, respeitadas a especialização e a competência técnica requeridas para a análise da matéria; (Incluído pela Lei nº 14.313, de 2022) VI - publicidade dos atos processuais. (Incluído pela Lei nº 14.313, de 2022) § 2o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 3º O procedimento referido no caput deste artigo tramitará em regime prioritário quando se tratar de análise de medicamento, de produto ou de procedimento relacionado à assistência da pessoa com câncer. (Incluído pela Lei nº 14.758, de 2023) Assim, da análise da narrativa exordial e dos elementos apresentados pela parte autora, não consigo vislumbrar qualquer infringência às normas acima declinadas no ato de não incorporação do medicamento no SUS.
Do mesmo modo, da análise do ato da CONITEC que recomendou a não incorporação dos medicamentos CLORIDRATO DE DULOXETINA e PREGABALINA, vislumbro que a justificativa apresentada foi a seguinte: CLORIDRATO DE DULOXETINA PREGABALINA Em assim sendo, analisando os referidos motivos à luz dos itens (iii) e (iv) da tese acima, tenho que a parte autora não logrou demonstrar a inexistência, a inveracidade e a ilegitimidade das razões utilizadas pela administração.
Com efeito, colhe-se do laudo do(a) médico(a) que acompanha o(a) paciente o seguinte: Analisando o referido laudo percebo que em nenhum momento ele infirma as razões utilizadas como fundamento pela CONITEC para recomendar a não incorporação do medicamento.
De mais a mais, também não restou demonstrado que a opinião do profissional médico que assiste o(a) paciente encontra respaldo em ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Ademais, a nota técnica emitida pelo NATJUS foi desfavorável nos seguintes termos: Tecnologia: CLORIDRATO DE DULOXETINA Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnostico de Fibromialgia descrito em relatorio medico.
CONSIDERANDO que o tratamento da Fibromialgia e multimodal, e envolve medidas farmacologicas e nao farmacologicas.
CONSIDERANDO que nao foram detalhados os tratamentos farmacologicos tentados previamente, principalmente os medicamentos disponíveis no SUS.
CONSIDERANDO que a Duloxetina nao foi incorporada ao SUS pela CONITEC, apos analise de custo eficacia da medicacao, e que ela nao faz parte da lista de medicacoes disponibilizadas pelo SUS.
Ademais, a revisao de literatura evidenciou eficacia similar a amitriptilina, clomipramina, fluoxetina, nortriptilina CONSIDERANDO as opcoes disponiveis no SUS, conforme parecer da CONITEC, como Amitriptilina, Nortriptilina, Clomipramina ou Fluoxetina, alem de anticonvulsivantes como a Carbamazepina e Gabapentina.
CONCLUI-SE que NAO HA justificativa tecnica para embasar a solicitacao da medicacao para o caso em tela, pois ha diversas opções disponíveis no PCDT para o tratamento da dor crônica no SUS.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Por fim, relativamente ao ato administrativo do demandado que negou o fornecimento do(s) fármaco(s), percebo que se fundamentou basicamente na justificativa de que a droga não estava incorporada.
Em assim sendo, também não observo qualquer ilegalidade no ato.
Isso porque, o art. 19-M, da Lei 8080/90, é categórico ao estabelecer o conceito de assistência terapêutica integral, conceituando-a da seguinte forma: Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; Portanto, se a prescrição não se conforma com o PCDT do SUS para a doença ou se o medicamento não está nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores federal, estadual ou municipal, não há ilegalidade no ato administrativo de não dispensação do fármaco.
Portanto, tenho que o pleito inicial deve ser rejeitado.
ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem condenação em custas e honorários por se tratar de feito submetido ao rito do Juizado da Fazenda Pública.
Sentença publicada e registada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Se houver a interposição de recurso: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (TJ-PB ou Turma Recursal, conforme o caso).
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO -
08/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:48
Juntada de Certidão
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08/08/2025 08:04
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:45
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:24
Decorrido prazo de ANA LUCIA VENANCIO DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:24
Decorrido prazo de ANA LUCIA VENANCIO DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:16
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 15:09
Conclusos para despacho
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01/05/2025 09:31
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/04/2025 23:59.
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23/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
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17/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:42
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2025 08:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/02/2025 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/02/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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