TJPB - 0819361-16.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 10:13
Juntada de comunicações
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29/08/2025 00:39
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0819361-16.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Liquidação / Cumprimento / Execução] EXEQUENTE: INARA CERQUEIRA AGRA, IURI VARLAM CERQUEIRA AGRA, MARIA DO CARMO DE FARIAS PEDROSA Advogados do(a) EXEQUENTE: INARA CERQUEIRA AGRA - PB32031, IURI VARLAM CERQUEIRA AGRA - PB33655, MARIA DO CARMO DE FARIAS PEDROSA - PE51405 EXECUTADO: VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 02 Advogado do(a) EXECUTADO: LINDBERG CARNEIRO TELES ARAUJO - PB17922 DESPACHO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que acolheu em parte a Exceção de Pré-executividade, em razão de ter sido proferida antes da apresentação da impugnação à Exceção e, de pedido subsidiário de liberação dos 30% do parcelamento deferido e cumprimento do parcelamento nas condições impostas pelo juízo, com depósito diretamente em sua conta bancária.
Deixo de acolher o pedido de reconsideração, pois tratava de matéria de ordem pública (nulidade de citação), a qual dispensa a intimação da parte contrária.
Diante da concordância da exequente, defiro o pedido de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, possibilitando ao executado o pagamento da dívida exequenda mediante o depósito de 30% de sua totalidade (já efetuado) e o parcelamento do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais.
Intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, para tomar ciência do deferimento do pedido, devendo efetuar os pagamentos mensais diretamente na conta bancária indicada pela exequente, até o último dia de cada mês, devendo comprovar nestes autos, ao final, o cumprimento da obrigação.
Da intimação do promovido deverá constar que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos e na imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
Por outro lado, considerando que o parcelamento é uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito, proceda, a Escrivania, com a baixa da restrição do nome do executado, decorrente da admissão da execução, através do SERASAJUD.
Expeça-se o alvará para levantamento dos 30% depositados, em favor da exequente.
Após, arquive-se, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento, ou em caso de descumprimento ou de comprovação do total adimplemento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito - 
                                            
27/08/2025 09:02
Juntada de comunicações
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27/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:29
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
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02/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 06:59
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 03:52
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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31/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0819361-16.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Liquidação / Cumprimento / Execução] EXEQUENTE: INARA CERQUEIRA AGRA, IURI VARLAM CERQUEIRA AGRA, MARIA DO CARMO DE FARIAS PEDROSA Advogados do(a) EXEQUENTE: INARA CERQUEIRA AGRA - PB32031, IURI VARLAM CERQUEIRA AGRA - PB33655, MARIA DO CARMO DE FARIAS PEDROSA - PE51405 EXECUTADO: VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 02 Advogado do(a) EXECUTADO: LINDBERG CARNEIRO TELES ARAUJO - PB17922 DECISÃO Através da presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA JARDIM RESIDENCE CLUB alega a irregularidade de citação, o que, no seu entendimento conduz a nulidade do ato, e considerando que ocorreu o Bloqueio SISBAJUD no valor integral do débito, postula liminarmente a declaração de nulidade da citação, com o desbloqueio do valor.
Intimado o Excepto para se manifestar sobre a arguição de nulidade, o Excipiente atravessa nova petição, reiterando os pedidos, ressaltando o desbloqueio do valor, haja vista que está impactando nas obrigações ordinárias do Condomínio e ato contínuo pede a reabertura do prazo para requerer o parcelamento do débito, nos termos do artigo 916, do CPC.
Por oportuno, consigno a existência da petição da exequente no ID. 114206799, postulando pela citação da executada na pessoa de Márcio Klever Jorge Maia, eleito como o novo síndico do referido condomínio, ocorrida em 17 de janeiro de 2025.
DECIDO Com fundamento nos princípios constitucionais previstos no art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal de 1988, a doutrina e a jurisprudências pátria vem admitindo o exercício do direito de defesa pelo devedor, independentemente da oposição de embargos à execução ou mesmo da prévia garantia do Juízo, tão somente para aquelas matérias em que caberia ao julgador conhecer de ofício, como questões de ordem pública, tal qual a ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais, além da evidente ausência ou vícios que inquinam de nulidade o título executivo, desde que, evidenciados de plano pela via documental e independentemente de dilação probatória, tudo objetivando o trancamento do processo executivo pela evidente falta de justa causa para a execução.
A alegação de nulidade de citação, por ser matéria de ordem pública, legitima o incidente proposto.
No caso específico destes autos, após analisar atentamente os argumentos ofertados, entendo que é possível aplicar uma decisão teleológica, objetivando o resultado perseguido no processo, primando pelos seus efeitos e consequências futuras, e não apenas pelos objetivos primários, a saber a declaração da nulidade da citação com liberação do valor bloqueado.
Aliás, sobre este ponto, convém observar que o Excipiente alega a nulidade em razão da efetivação do ato na pessoa de terceiro que não integra a administração do Condomínio, mas que apenas se identificou como o ex-síndico, o que nulifica o ato, considerando o disposto nos artigos 238 e 242, verbis: Art. 238.
Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Art. 242.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
Conforme consta dos autos, foi inicialmente tentada a citação por Carta, restando infrutífera (Id.111853314) e conforme consta do ID. 114596606, embora tenha sido expedido Mandado de Citação, o meirinho certificou que CITOU e INTIMOU o executado na pessoal de Lukas Ediell de Lima Ribeiro, por mensagem WhatsApp, que se identificou, porém, ressalvou não ser mais o síndico da executada, ou seja, embora tenha certificado formalmente o cumprimento da citação, tal circunstância invalida o ato por não ser realizada na pessoa do citando, assim como por estar em desacordo com o artigo 248, § 2º, do CPC e Enunciado FONAJE nº 5. que assim reza: "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor." Por seu turno, o artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil, determina que a citação de pessoa jurídica será válida com a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Desse modo, é de ser declarada a nulidade do ato citatório, o que conduz obviamente a revogação de todos os atos subsequentes, inclusive o bloqueio dos ativos do executado, entretanto, convém observar o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência da citação, razão pela qual dou o executado por citado com sua manifestação através da propositura da Exceção de Pré-executividade no ID. 116231716, na qual, inclusive, aduz que o ato impugnado impediu sua manifestação tempestiva pelo exercício do seu direito ao parcelamento do débito nos termos do artigo 916, do CPC, o que se mostra plausível, inclusive neste momento processual, já que conforme consta da petição de ID. 117113538, o Condomínio Executado não se opõe à execução e ressalta que não se furta à sua obrigação de pagar o débito.
Nesse contexto fático, perfeitamente aplicável o disposto no artigo 916, do CPC, que assim reza: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Assim, considerando a execução do valor de R$ 12.372,00 (doze mil, trezentos e setenta e dois reais), tem-se que R$ 3.711,60 (três mil, setecentos e onze reais e sessenta centavos) corresponde a entrada de 30%, que deve ser retida do valor bloqueado no SISBAJUD, com a liberação do excedente. (R$ 8.660,40), possibilitando o pagamento do remanescente em 6 (seis) parcelas.
Pelos fundamentos expostos, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e consequentemente declaro NULA a citação inicial impugnada, ao passo que determino o desbloqueio dos ativos da executada junto ao SISBAJUD, pelo valor de R$ 12.372,00 (doze mil, trezentos e setenta e dois reais), com retenção do valor de R$ 3.711,60 (três mil, setecentos e onze reais e sessenta centavos) corresponde a entrada de 30% do débito, nos termos do artigo 916, do CPC.
Validada a citação pelo comparecimento espontâneo do executado, determino o prosseguimento da execução, com a intimação do exequente, para se manifestar sobre o parcelamento, nos termos requeridos, bem como para fornecer seus dados bancários para libertação do alvará.
Intimem-se as partes desta decisão, e para as providências deferidas.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito - 
                                            
30/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:44
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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29/07/2025 14:26
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:01
Juntada de recibo (sisbajud)
 - 
                                            
13/06/2025 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 23:32
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 01:01
Publicado Despacho em 12/06/2025.
 - 
                                            
12/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:39
Indeferido o pedido de INARA CERQUEIRA AGRA - CPF: *66.***.*86-04 (EXEQUENTE)
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10/06/2025 07:50
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 05:41
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/04/2025 08:59
Expedição de Carta.
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10/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 17:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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