TJPB - 0842338-02.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 05:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/08/2025 11:07
Expedição de Carta.
-
13/08/2025 11:07
Expedição de Carta.
-
08/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 01:18
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
02/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 06:59
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/11/2025 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0842338-02.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PEDRO ALMEIDA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS BOTREL CONSENTINO FERREIRA - MG213227 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência em decorrência de cobrança indevida, nos moldes declinados na inicial.
Sustenta a parte autora, em síntese, que está sendo cobrada por valores que podem ser indevidos, uma vez que não foi esclarecido pelo réu a que se referem.
Pede, em sede de tutela, a cessação das cobranças, abstenção de negativação do seu nome e busca e apreensão do veículo.
Junta documentos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamentos acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
Com efeito, não há nos autos elementos aptos a indicar que a cobrança que está sendo efetuada pela promovida é ilegal e/ou indevida Diante disso, não vislumbro a plausibilidade das alegações autorais, não podendo ser deferida a tutela sem que sejam esclarecidas as questões levantadas pelo autor quanto à suposta cobrança indevida realizada pelo banco demandado, mediante a regular instrução probatória.
Assim, não há prova robusta que ateste irrefutavelmente a presença do direito invocado, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, uma vez que nem sequer comprovam a negativação.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intime-se a parte autora.
Cite-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2025 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802184-14.2025.8.15.0231
Severino Antonio Minervino
Banco Bradesco
Advogado: Jose Ranael Santos da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2025 16:18
Processo nº 0802541-12.2024.8.15.0301
Genival Alves de Almeida
Dalvina Alves de Almeida
Advogado: Iara Magdala Lopes Formiga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2024 10:15
Processo nº 0805296-80.2017.8.15.0001
Joao Roberto dos Santos
Mychelle Queiroz Gomes
Advogado: Lucas Clementino Sales de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2017 08:17
Processo nº 0819361-16.2025.8.15.2001
Iuri Varlam Cerqueira Agra
Vila Jardim Residence Club 02
Advogado: Iuri Varlam Cerqueira Agra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2025 17:58
Processo nº 0800599-49.2025.8.15.0061
Maria Valdenete Santos Ferreira
Municipio de Araruna
Advogado: Jose Paulo Pontes Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 20:02