TJPB - 0801204-85.2025.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/08/2025 02:52
Juntada de entregue (ecarta)
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12/08/2025 00:25
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE VARA ÚNICA 0801204-85.2025.8.15.0031 [Perdas e Danos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, em consonância com o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Os documentos apresentados demonstram, em análise inicial, a dificuldade financeira da parte para arcar com as despesas do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família.
No mérito, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco de inutilidade do processo.
Para a concessão antecipada do direito, a medida liminar exige uma firme convicção do juízo quanto à veracidade das alegações da parte autora, baseada em provas claras e inequívocas.
Contudo, a documentação juntada pela parte autora, examinada isoladamente neste momento, não apresenta a solidez necessária para tal convencimento.
A produção de mais provas durante o processo (dilação probatória) é essencial para esclarecer os fatos, especialmente para possibilitar à parte ré a oportunidade de comprovar a existência do negócio jurídico e da suposta dívida.
Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu pela impossibilidade de conceder tutela de urgência quando não há prova clara do direito alegado e a alegação não parece verossímil, conforme o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cancelamento de protesto de título.
Antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Ausência de prova inequívoca do direito alegado.
Desprovimento. - Sem a prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação, não pode e nem deve o Juiz deferir a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. - Desprovimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20032754120148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 08-05-2018)".
Ademais, cumpre observar que os descontos mencionados ocorriam há quase cinco anos sem que a parte autora demonstrasse qualquer discordância, o que enfraquece a alegação de urgência (periculum in mora).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência.
Superada essa questão, registro que o Código de Processo Civil estabelece que a citação do réu tem como objetivo apresentar defesa e comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (artigos 334 e 695 do CPC).
No entanto, na presente situação, a natureza da disputa indica uma dificuldade em alcançar um acordo amigável, conforme se tem observado em casos semelhantes.
Assim, designar uma audiência de conciliação neste momento mostra-se desnecessário e até mesmo inadequado, pois configuraria um ato ineficiente (artigo 37 da Constituição Federal) e prejudicial à rapidez da solução do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).
Contudo, a possibilidade de autocomposição (acordo) não está descartada durante o curso do processo, inclusive como etapa inicial da audiência de instrução (artigo 359 do CPC), o que não causa prejuízo às partes.
Ante o exposto, cite-se a parte ré para apresentar sua defesa (contestação) no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, juntar aos autos cópias dos documentos que comprovam o negócio jurídico e a dívida.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma clara e com justificativa, as provas que pretendem produzir e quem arcará com os custos.
Advirto que pedidos genéricos e sem fundamentação não serão considerados.
No mesmo prazo, a parte autora deverá se manifestar sobre as questões preliminares e os documentos eventualmente apresentados na defesa.
Caso novos documentos sejam juntados, intime-se a parte contrária para se manifestar sobre eles no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, § 1º, do CPC).
Se for requerida a produção de outros tipos de prova (por exemplo, testemunhal, pericial), tragam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo requerimento de outras provas, tragam-se os autos conclusos para SENTENÇA.
Alagoa Grande/PB, 17 de junho de 2025.
JOSE JACKSON GUIMARAES JUIZ DE DIREITO -
07/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:56
Expedição de Carta.
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18/06/2025 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/06/2025 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DOS SANTOS - CPF: *76.***.*40-25 (AUTOR).
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18/06/2025 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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