TJPB - 0802462-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:58
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/09/2025 23:59.
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09/08/2025 16:20
Juntada de Petição de resposta
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08/08/2025 10:14
Juntada de Petição de cota
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08/08/2025 01:17
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802462-74.2024.8.15.2001 [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: RICARDO ALLAN DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM OS VALORES APRESENTADOS PELO EXECUTADO.
HOMOLOGAÇÃO.
Relatório.
Cuida-se de execução de cumprimento de sentença judicial transitada em julgado.
Intimado o executado, este apresentou impugnação aos valores apresentados.
Peticionou aos autos o autor, concordando com os cálculos apresentados pelo executado. É o relatório, passo a decidir.
Primeiramente, analisando detidamente os autos, verifica-se que não há litispendência, motivo pelo qual determino o prosseguimento do feito.
Devidamente intimado nos termos do artigo supramencionado o executado apresentou impugnação quanto aos valores apresentados.
Posteriormente, o autor manifestou-se, concordando com os cálculos apresentados pelo promovido.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO id 112962071, devendo a execução prosseguir, com a devida expedição de Precatório no valor de R$ 53.312,42 (cinquenta e três mil trezentos e doze reais e quarenta e dois centavos), o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC.
Em relação à obrigação de fazer, nos termos do art. 537, do CPC/15, intime-se a parte executada para, em dez dias, cumprir a(o) sentença/acórdão transitado(a) em julgado, procedendo-se ao enquadramento dos subsídios da parte autora na forma determinada em tais julgados.
Advirta-se ainda, nos termos do art. 536, § 3º, do CPC/15, que o descumprimento injustificado da ordem também implica em litigância de má-fé e crime de desobediência.
Expeça RPV/precatório.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Publicado e registrado eletronicamente.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Flávia da Costa Lins Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/06/2025 17:34
Homologado o pedido
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16/06/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:41
Juntada de Petição de resposta
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04/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 20:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 12:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/12/2024 12:51
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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27/11/2024 10:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/10/2024 00:53
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:48
Juntada de Petição de resposta
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02/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2024 16:17
Conclusos para despacho
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15/09/2024 16:17
Juntada de Projeto de sentença
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15/07/2024 09:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/05/2024 02:27
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/05/2024 23:59.
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29/04/2024 08:25
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 18:31
Recebida a emenda à inicial
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24/02/2024 18:31
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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24/02/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 08:59
Conclusos para despacho
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01/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 07:02
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 11:11
Conclusos para despacho
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19/01/2024 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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