TJPB - 0801755-43.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Após apresentação dos honorários pelo Sr. perito intime-se o Banco promovido para efetuar o pagamento, de logo e em sua integralidade, já que detém condição financeira suficiente para tanto, no prazo de 10 (dez) dias. -
09/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 03:07
Decorrido prazo de LUCIA PEREIRA DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:39
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801755-43.2024.8.15.0761 DECISÃO Vistos, etc.
Nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira⁄ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) consignado(s) produzido(s) pelo Banco réu, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais.
Relação de consumo.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução.
Inteligência do art. 373, §1º, do CPC.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato.
Perícia grafotécnica determinada.
Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu.
Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019). *** Agravo de Instrumento.
Tutela de urgência.
Suspensão do recolhimento de honorários periciais.
Inversão do ônus.
Prova pericial.
Pagamento. Ônus de quem apresentou o documento.
Recurso improvido.
Para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/15, necessário esteja evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Caso em que não se afiguram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
Dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Deve a empresa requerida, que trouxe aos autos cópia de contrato de adesão de cartão de crédito, arcar com o custeio da prova técnica. (TJRO - AI 0802193-39.2018.822.0000, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019.).
Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Em razão da informação retro, defiro o pedido de ID 113985935, nomeio o para o encargo de perito judicial, a Empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS TÉCNICAS E JURÍDICAS, CNPJ: 39.***.***/0001-07, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Cpf: *80.***.*69-63, independente de compromisso (§6º, parte final, art. 550,CPC).
Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: (83) 9.8208-8612 - E-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários.
Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, §1º,CPC).
Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC).
O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC.
Após apresentação dos honorários pelo Sr. perito intime-se o Banco promovido para efetuar o pagamento, de logo e em sua integralidade, já que detém condição financeira suficiente para tanto, no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalte-se que, embora requerida pela parte promovente, a perícia grafotécnica constitui ônus atribuído à parte promovida, que, caso não efetue o adiantamento dos honorários, assumirá o risco de que prevaleçam os documentos e alegações constantes dos autos.
Ato contínuo, ao cartório para entrar em contato com o perito, a fim de designar o dia e hora para a perícia.
Cumpra-se.
GURINHÉM, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:42
Nomeado perito
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22/07/2025 14:03
Conclusos para despacho
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04/06/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:30
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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22/04/2025 11:28
Determinada diligência
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21/02/2025 06:44
Conclusos para despacho
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08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO em 07/02/2025 23:59.
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07/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *13.***.*86-30 (AUTOR).
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05/11/2024 23:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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