TJPB - 0830464-20.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:52
Decorrido prazo de YURI GUEDES LEAL em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 07:40
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação e Correção de Provas / Questões] 0830464-20.2025.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Trata-se de ação ordinária na qual o autor busca impugnar questões de prova do Edital n.º 001/2018 PM/PB, referente ao concurso público promovido pelo Estado da Paraíba para provimento dos cargos de Soldado da Qualificação Policial Militar (QPC) e Soldado da Qualificação Bombeiro Militar (QBM-0), com oferta de vagas para Soldado PM Combatente Masculino no âmbito do CPRM João Pessoa/PB. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Contudo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a pretensão de investidura em cargo público guarda relação direta com o proveito econômico pretendido e, por se tratar de obrigação de trato sucessivo (vincenda), o valor da causa deve corresponder ao equivalente a 12 (doze) parcelas mensais da remuneração do cargo almejado, nos termos do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE NOMEAÇÃO – VALOR DA CAUSA – ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – FIXAÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO PRETENDIDO – ART. 292, § 2º, DO CPC – VALOR QUE NÃO EXCEDE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – ART. 2º DA LEI 12.153/09 – COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO 1.
O valor da causa é requisito essencial da petição inicial, podendo o juízo corrigi-lo de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, quando verificar incompatibilidade entre o valor indicado e o proveito econômico pretendido. 2.
A pretensão de nomeação em cargo público configura proveito econômico estimável. 3. À luz do art. 292, § 2º, do CPC, o valor da causa deve corresponder a 12 (doze) vezes a remuneração do cargo pretendido. 4.
Se o valor não excede 60 salários mínimos, aplica-se a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º da Lei 12.153/2009). 5.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MG – AI: 10000221885635001 MG, Rel.
Desª Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, j. 05/12/2022, publ. 06/12/2022).
No presente caso, conforme edital juntado aos autos, a remuneração prevista para o cargo é de R$ 3.202,60 (três mil duzentos e dois reais e sessenta centavos).
Assim, o valor correto da causa deve ser fixado em 12 (doze) parcelas vincendas desta remuneração, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, intime-se o autor, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retificação do valor da causa, adequando-o aos parâmetros legais, sob pena de correção de ofício.
Intime-se.
João Pessoa - PB, quinta-feira, 31 de julho de 2025.
Juiz Nilson Bandeira do Nascimento 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
01/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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