TJPB - 0827454-51.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:37
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 2ª VARA CÍVEL Processo número - 0827454-51.2025.8.15.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: LUCAS HAMURABY BARBOSA VITAL Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO GOMES MACEDO - PB27190 REU: LUCAS DE OLIVEIRA FERREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUCAS HAMURABY BARBOSA VITAL em face de LUCAS DE OLIVEIRA FERREIRA, pela qual o autor inicialmente pleiteia a expedição de mandado de citação do Requerido para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 9.598,81 (nove mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos), sob pena de constituição, de pleno direito, de título executivo judicial; e, no mérito, postula a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção, em decorrência de fatos ocorridos em 23/10/2024 e 14/12/2024.
Relata o autor, em síntese que: i) emprestou ao Requerido a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); ii) sofreu dano material por acidente de motocicleta atribuído ao Requerido, cujos custos de reparo somariam R$ 4.365,60; iii) o Requerido, por mensagens escritas (prints de WhatsApp) e por áudio de 24/10/2024, teria reconhecido a dívida e assumido a responsabilidade pelo conserto; iv) apesar do reconhecimento, o Requerido não procedeu ao pagamento, passou a protelar o adimplemento e teria, inclusive, bloqueado o autor em aplicativo de mensagens. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A ação monitória, nos termos do ordenamento processual, destina-se a quem afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito exigível de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa ou adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. (art. 700 do CPC).
O rito monitório possui natureza sumária e pressupõe prova escrita idônea apta a fundar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, devendo a petição inicial demonstrar, de forma objetiva, a origem e o montante do débito.
Nesse sentido, a monitória pressupõe prova documental que dê margem à presunção do crédito, o que não se verifica em relação aos prints de mensagens acostados aos autos (Ids 117260751, 117260749 e ss).
Ademais, importa consignar que o procedimento monitório não se presta, em regra, à apreciação de pretensões que demandem dilação probatória extensa para demonstração de fatos complexos (por exemplo: comprovação plena de ilicitude, extensão do dano extrapatrimonial e nexo causal em contornos controvertidos), porquanto a conversão do rito em procedimento comum e a efetiva produção probatória só ocorrem mediante circunstâncias específicas (emenda à inicial com nova prova ou oposição de embargos monitórios que imponham dilação probatória), o que não é o caso.
Não se pode olvidar, neste aspecto, que a indenização por danos morais, salvo hipóteses de dano in re ipsa, demanda instrução probatória para demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal.
Em face dessa dicotomia, a cumulação pretendida somente é admissível se o autor optar pelo procedimento comum e organizar a exordial em conformidade com as regras que regem esse rito, o que não foi observado.
Isto porque o Código de Processo Civil admite a cumulação objetiva de pedidos em um único processo (art. 327 do CPC), inclusive quando existirem tipos processuais diversos, desde que o autor escolha o procedimento comum e que as técnicas processuais diferenciadas aplicáveis não sejam incompatíveis com o procedimento comum.
No entanto, a mera formulação de pedido indenizatório por danos morais conjuntamente com pedido monitório, sem que a peça inaugural tenha sido estruturada segundo as exigências do procedimento comum (com clara delimitação da causa de pedir, indicação precisa das provas a produzir, e, quando for o caso, planilha de cálculos atualizada e demais documentos robustos), resulta em incompatibilidade procedimental.
Dessarte, o artigo 330 do CPC determina que a petição inicial será indeferida quando for inepta, considerada aquela, entre outras hipóteses, que contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, §1º, IV) ou que apresenta defeitos e irregularidades, notadamente, a ausência de prova documental idônea (Art. 321 c/c Art. 700 § 5º).
Assim, verificando-se, no presente caso, a coexistência de pedido monitório, cuja eficácia depende de prova escrita idônea e demonstrativo do débito, com pedido de indenização por danos morais, cujo enfrentamento exige dilação probatória, conclui-se que a petição inicial ostenta vício de incompatibilidade de pedidos que impede o regular processamento do feito pelo rito monitório originalmente escolhido, nos termos do dispositivo citado.
Nesse sentido, entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PROCEDIMENTOS. - A cumulação de pedidos é possível sempre que preenchidos os requisitos previstos no art. 327 do Código de Processo Civil, quais sejam: compatibilidade dos pedidos; a competência; a identidade do procedimento ou conversibilidade para o procedimento comum e o emprego do procedimento comum.
Em tendo sido adotado o rito especial em detrimento do rito ordinário, a cumulação dos pedidos não pode ser aceita. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.048489-1/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2023, publicação da súmula em 26/09/2023) Registro, outrossim, que o art. 700, §5º do CPC dispõe que quando houver dúvida quanto à idoneidade da prova documental apresentada, o juiz deve intimar o autor para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
Todavia, a hipótese dos autos não se limita a mera dúvida quanto à idoneidade documental, mas trata-se também de incompatibilidade estrutural entre os pedidos (procedimento especial monitório × pretensão condenatória indenizatória), o que demanda, para a regular tramitação, a propositura por rito adequado, qual seja, o procedimento comum, com a devida especificação dos pedidos e das provas.
Logo, diante dos vícios apontados, quais sejam, a inépcia por conter pedidos incompatíveis entre si e a inexistência de prova documental idônea, bem como ausente solução que permita sanar a incompatibilidade sem o esvaziamento do caráter do feito, impõe-se o indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, I, IV c/c art. 485, I, do CPC, como medida de organização processual para evitar tumulto procedimental e a postergação de providências inúteis, preservando-se, contudo, o direito do autor de deduzir nova demanda pelo procedimento adequado.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, I, IV e §1º, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, por inépcia, haja vista a coexistência de pedidos incompatíveis (ação monitória cumulada com pedido de indenização por danos morais) e a ausência de prova documental idônea, sem prejuízo do novo ajuizamento pelo Autor, observadas as disposições legais atinentes à espécie.
Sem custas.
Sem honorários.
Intime(m)-se.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito -
01/09/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:59
Indeferida a petição inicial
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20/08/2025 12:53
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:11
Juntada de Petição de resposta
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12/08/2025 04:20
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0827454-51.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. É verdade que a legislação de regência exige como requisito para a concessão do beneplácito a simples afirmação da parte de que não pode suportar o pagamento das custas processuais, presumindo-se pobre, até prova em contrário, mas é certo também que o caso concreto revela peculiaridades que devem ser muito bem analisadas pelo Juízo em homenagem ao princípio do acesso à Justiça em favor daqueles que realmente necessitam.
Não se veda, assim, que o juízo perscrute as condições da parte, especialmente quando a alegação de miserabilidade é genérica, não sustentada em fatos facilmente aferíveis ou situações peculiares.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando declaração de que não pode arcar com as custas processuais, acompanhada de documentos comprobatórios de sua incapacidade econômica, tais como a declaração de imposto de renda do último exercício, ou, alternativamente, recolha as custas processuais devidas, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil – CPC.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, na data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:28
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 08:32
Juntada de Petição de esclarecimento
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29/07/2025 21:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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