TJPB - 0804771-28.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/09/2025 08:00 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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08/09/2025 22:40
Determinado o arquivamento
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08/09/2025 22:40
Homologada a Transação
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04/09/2025 09:34
Decorrido prazo de SIDINEY DIAS DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:27
Decorrido prazo de SIDINEY DIAS DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 11:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/09/2025 08:00 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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01/09/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 15:37
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 00:25
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804771-28.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: SIDINEY DIAS DA SILVA Nome: SIDINEY DIAS DA SILVA Endereço: R LUIZA MARTINS DE SOUZA, 95, APTO 103, GRAMAME, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-218 REQUERIDO: LAIS LIRA DA SILVA Nome: LAIS LIRA DA SILVA Endereço: desconhecido Vistos, etc.
I) Quanto à pretensão liminar de guarda inaudita altera pars contida na exordial: SIDINEY DIAS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DO CONVÍVIO PATERNO-FILIAL em face de LAIS LIRA DA SILVA, igualmente individuada neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que: 1) as partes contraíram matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens há 17 (dezessete anos), enlace matrimonial do qual adveio o nascimento de 3 (três) filhos menores, Yasmin Dias da Silva (treze anos de idade), Paulo Henrique Dias da Silva (nove anos de idade), Sidiney Gabriel Dias da Silva (quatro anos de idade); 2) o cônjuge varão, conforme relata, ao tomar conhecimento de suposto relacionamento extraconjugal da requerida, viu-se envolvido em discussão verbal e, ausentando-se para o trabalho, ao retornar, constatou que a varoa havia deixado o lar, levando consigo os 3 (três) filhos menores, todos os pertences e documentos pessoais destes, ocultando-se em endereço incerto e não sabido e, desde então, mantendo a guarda de fato das crianças, sem que o demandante obtivesse qualquer notícia sobre seu paradeiro; 3) a supervisora da instituição de ensino frequentada pelas crianças, em contato telefônico com o acionante, manifestou preocupação diante da ausência dos menores à creche por vários dias consecutivos, indagando-lhe acerca do motivo das faltas.
E, ao final, requereu tutela de urgência, a fim de que lhe fosse concedida a guarda provisória unilateral dos filhos menores.
Instruiu a inicial e a petição de emenda (ID 118535673 - Pág. 1), respectivamente, com os documentos de IDs 117164145 - Pág. 1/117164146 - Pág. 1; 118535679 - Pág. 1/118535686 - Pág. 1.
Decido.
Dispõe o art. 9°, caput, CPC, que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”.
E preceitua o parágrafo do mesmo dispositivo que tal regra não se aplica: “I. à tutela provisória de urgência”; e, “II. às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III”.
Não é prudente, por regra, decidir pretensão liminar de guarda inaudita altera pars diante da irreparabilidade dos prejuízos que a decisão poderá acarretar aos interesses do menor sem que, antes, seja oportunizado o contraditório à parte adversa.
Com efeito, a ordem jurídica vigente estabelece que, por regra, a guarda dos filhos de pais separados deve ser compartilhada - a fim de que, no desempenho desta, possam não só assegurar à criança o direito à pacífica, respeitosa e desimpedida convivência familiar com o pai e a mãe, e demais familiares paternos e maternos, mas, também, democraticamente conjugarem esforços para dispensarem-lhe as devidas assistência material, intelectual, formativa e afetiva.
Diante do exposto, em uma cognição sumária típica do juízo de valor a ser exercitável em sede de deliberação sobre pretensão cautelar de urgência, não visualizo as confluências dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora exigidos por lei para a concessão da tutela de urgência - que, aliás, no caso presente, teria o efeito de antecipação da tutela jurisdicional.
Com essas razões, indefiro a pretensão liminar.
II) No tocante ao seguimento do feito em seus ulteriores termos: Considerando-se que o cônjuge varão alegou que não sabe informar o novo endereço da parte promovida; porém informou o número do seu telefone celular, (83) 99319-9730, reputo por bem, como medida de economia processual, determinar a citação da varoa por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp.
O STJ, por meio do voto proferido pelo Ministro Ribeiro Dantas, quando do julgamento do HC 641.877, considerou a possibilidade de vir a ocorrer a citação válida de um réu por meio do aplicativo Whatsapp, desde que venham a ser atendidos pelo oficial de justiça encarregado do cumprimento da diligência, as 03 (três) seguintes diligências, que funcionarão como "elementos indutivos da autenticidade" do destinatário da citação, que deverão constar na certidão de cumprimento do mandado: a) número do telefone; b) confirmação escrita do recebimento do mandado; c) fato individual do destinatário (print da foto de perfil do Whatsapp). 01) Diante do exposto, considerando a decisão proferida pelo CNJ no PCA 0002260-11.2022.2.00.0000, que deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 04/09/2025 às 08:00 horas, para a realização de audiência de conciliação (art. 139, V, CPC), onde será oportunizada às partes a possibilidade de celebrarem acordo sobre a possível guarda compartilhada; e onde, não havendo acordo, a audiência de conciliação será convertida em justificação prévia, onde serão ouvidas pessoalmente ambas as partes envolvidas, para, por esse meio, colher-se maiores subsídios que possam fundamentar a decisão a ser proferida sobre a pretensão liminar; a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvadas apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp. 02) Intime-se a parte autora, para a audiência, e intime-se a parte promovida para a audiência e cite-se esta para os termos da presente ação, através do aplicativo whatssap, com a expressa advertência de que o prazo para a contestação principiará a fluir a partir daquela data acaso resulte frustrado, por qualquer motivo, o intento conciliatório, inclusive, pela sua eventual ausência, por qualquer razão, ao ato (*); devendo, para tanto, serem observadas pelo Oficial de Justiça encarregado da diligência as recomendações expressas contidas no item 07 (sete) abaixo. 03) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias. 04) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte.
João Pessoa, 13 de agosto de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para a ré: Se a ré não contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a ser contado a partir da data da audiência acima aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na petição inicial (artigo 344, CPC).
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25072820285644100000109883305 -
18/08/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:43
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 12:43
Determinada diligência
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12/08/2025 00:21
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 13:07
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804771-28.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: SIDINEY DIAS DA SILVA Nome: SIDINEY DIAS DA SILVA Endereço: R LUIZA MARTINS DE SOUZA, 95, APTO 103, GRAMAME, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-218 REQUERIDO: LAIS LIRA DA SILVA Nome: LAIS LIRA DA SILVA Endereço: desconhecido Vistos, etc.
I) Defiro a gratuidade (art. 98, caput, CPC); II) Ao que se observa dos presentes autos, não foi acostadas cópias da certidão de casamento das partes e dos documentos de identificação dos 3 (três) filhos menores do casal.
Diante do que, sendo estes documentos essenciais para a propositura da presente demanda, determino que seja a parte autora intimada, através do seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando-se aos autos cópia da referida documentação; tudo, sob pena de indeferimento (art. 320 c/c art. 321, CPC); III) Após, façam-se os autos prontamente conclusos para a análise tutela de urgência pretendida.
Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes.
João Pessoa, 28 de julho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25072820285644100000109883305 -
07/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/07/2025 12:59
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 12:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIDINEY DIAS DA SILVA registrado(a) civilmente como SIDINEY DIAS DA SILVA - CPF: *80.***.*26-52 (REQUERENTE).
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28/07/2025 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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