TJPB - 0817538-07.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:56
Decorrido prazo de FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 20/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/08/2025 05:49
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0817538-07.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A petição de emenda inserta no ID 110445457 ainda não está clara, uma vez que nada dispôs sobre a manutenção do IDECAN no polo passivo da demanda.
No entanto, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, entendo por bem presumir a sua manutenção na lide juntamente com a FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE – ASSISTENCIAL E MULTIASSISTENCIAL, de forma que determino ao cartório as devidas anotações no sistema, excluindo-se o Governo da Paraíba.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, entendo que não restaram configurados os requisitos para tanto necessários.
De fato, não é possível identificar, num primeiro momento, a decisão administrativa originária que eliminou a autora do certame, o que se faz necessário para análise da regularidade do ato combatido, da mesma forma que não se vislumbra o ato que a considerou apta na fase de heteroidentificação, em outro concurso, conforme referido na inicial.
Quanto a tais aspectos, cumpre destacar que não se prestam a comprovar tais fatos os "prints" de telas juntados na inicial, tanto menos a documentação com extensas listas de candidatos e cargos que nem dizem respeito à presente demanda e que demandariam dezarrazoado tempo de análise e busca para tentar encontrar a situação da autora.
Ainda que assim não fosse, entendo como razoável a conclusão do Recurso Administrativo juntado no ID 110229733, considerando as imagens e documentos de identificação da autora, juntados com a inicial, de forma que não vislumbro ilegalidade aparente que justifique uma intervenção judicial nesta fase.
Nestes termos, entendo como descaracterizado o requisito da probabilidade do direito, o que torna desnecessário discorrer a respeito dos demais requisitos legais para a concessão da medida, uma vez que a Lei exige a presença concomitante de todos eles.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido.
Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei nº 12.153/2009 c/c a Lei nº 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos.
Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 8.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato.
Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino: 1.
Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2.
Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3.
Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4.
Este despacho servirá como intimação, notificação, ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
30/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de DEBORA GLEYCE NASCIMENTO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 18:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/06/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:58
Determinada diligência
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10/06/2025 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 14:58
Recebida a emenda à inicial
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23/05/2025 16:35
Decorrido prazo de DEBORA GLEYCE NASCIMENTO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:35
Decorrido prazo de DEBORA GLEYCE NASCIMENTO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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07/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:55
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 23:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 23:06
Conclusos para decisão
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31/03/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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