TJPB - 0804297-56.2021.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:09
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 01:18
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804297-56.2021.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE FATIMA VIEIRA Endereço: Rua Francisco de Paula Saldanha, 224, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: MIZAEL GADELHA - RN8164 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N., CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO.
I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe.
Compulsando os autos, observa-se que a obrigação foi devidamente satisfeita. É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, a obrigação foi devidamente satisfeita.
Devidamente intimado sobre a expedição do alvará, o exequente manifestou sua ciência, nada mais tendo requerido.
Ademais, o art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
Desse modo, a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe, por ser de justiça.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com base nos arts. 924 e 925 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. 1.
Após o trânsito em julgado cartório deve emitir a guia de custas finais, disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; 2.
Intime-se o devedor o devedor, via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa; 3.
Com o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Do contrário, em caso de inadimplência, providencie-se o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 394, §1º do Código de Normas mencionado; 4.
Por outro lado, transcorrido o prazo do item 2 sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, apenas inscreva-se o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (art. 394, §3º). 5.
Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.130,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
20/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:33
Determinada diligência
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20/08/2025 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:31
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2025 01:19
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0804297-56.2021.8.15.0141 Polo ativo: MARIA DE FATIMA VIEIRA Polo passivo: BANCO BRADESCO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas, Cartão de Crédito] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - EXPEDIÇÃO E ENVIO DE ALVARÁ Certifico haver expedido, nesta data, intimação da parte autora, através de advogado(a)(s), para ciência da expedição e envio ao banco do(s) alvará(a), bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, informar se tem algo a requerer, ressaltando que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença/decisão.
Catolé do Rocha-PB, 6 de agosto de 2025 (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário -
06/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:02
Juntada de Alvará
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05/08/2025 13:01
Juntada de Alvará
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02/06/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 05:22
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 13/05/2025 23:59.
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24/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 09:33
Processo Desarquivado
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16/03/2025 12:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/08/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 13:27
Determinado o arquivamento
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09/08/2023 14:55
Conclusos para despacho
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09/08/2023 14:54
Juntada de Informações
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09/08/2023 04:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA em 04/08/2023 23:59.
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04/07/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 20:28
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:10
Recebidos os autos
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26/06/2023 12:10
Juntada de Certidão de prevenção
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23/03/2023 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/03/2023 14:39
Juntada de Informações
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18/03/2023 01:41
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 15/03/2023 23:59.
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13/03/2023 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 15:02
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/02/2023 23:59.
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13/12/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2022 09:47
Conclusos para decisão
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12/12/2022 19:41
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/12/2022 23:59.
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29/11/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:50
Juntada de Certidão
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06/10/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 13:33
Juntada de Informações
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30/06/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 07:21
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/06/2022 14:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/06/2022 10:50 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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10/06/2022 09:05
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 00:46
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/06/2022 23:59.
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27/05/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 21:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/06/2022 10:50 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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09/02/2022 12:42
Recebidos os autos.
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09/02/2022 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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09/02/2022 12:41
Juntada de Informações
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06/02/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/12/2021 15:16
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2021 05:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 22:38
Outras Decisões
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07/12/2021 09:52
Conclusos para despacho
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30/11/2021 13:02
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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07/11/2021 17:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/11/2021 19:41
Conclusos para despacho
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19/10/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 19:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA VIEIRA - CPF: *74.***.*53-99 (AUTOR).
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18/10/2021 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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