TJPB - 0802463-52.2025.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CABEDELO 3ª Vara Mista de Cabedelo Telefone institucional/Whatsapp (83) 9144-2970 Processo: 0802463-52.2025.8.15.0731 Promovente:HILTON HRIL MARTINS MAIA(*08.***.*97-70); JAAZIEL LIMA DE BRITO(*94.***.*89-62); Promovido:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do ato da Presidência nº 50/2018, INTIMO A PARTE PROMOVENTE PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, IMPUGNAR À CONTESTAÇÃO.
Cabedelo, 5 de setembro de 2025 -
05/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 06:54
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802463-52.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
JAAZIEL LIMA DE BRITO, já qualificado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA , em face de BANCO SANTANDER S.A., pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido.
Narra a peça pórtica que O Autor foi titular de contrato de cartão de crédito e empréstimo pessoal junto ao Banco Réu, cujos pagamentos estavam sendo realizados até que, em virtude de dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente.
Relata que celebrou acordo de renegociação com o próprio banco, unificando as dívidas em um único contrato, dívida que se tornou insustentável, alcançando montante superior a R$ 90.000,00, o que impediu o cumprimento integral da renegociação.
Assegura que o débito foi cedido a terceiro, representado por empresa de cobrança/advocacia, a qual ofertou novo acordo, com condições mais adequadas à realidade financeira do Autor.
Assim, firmou-se compromisso de pagamento mensal de R$ 400,00, que vem sendo pontualmente adimplido até os dias atuais.
Ocorre que, não obstante o Autor estar cumprindo fielmente a nova obrigação com o cessionário, o nome do mesmo permanece registrado no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, sob responsabilidade do Banco Réu, conforme comprovado pelo relatório do BACEN emitido em 27/02/2025, no qual consta o débito de R$ 93.743,34, mantido com status de dívida ativa desde o ano de 2020.
Em análise o pedido de concessão da tutela provisória, de urgência, antecipada, para os fins de cancelamento do registro acima apontado (art. 300 a 303, NCPC).
Relatei.
Decido.
A tutela de evidência e a tutela de urgência foram encampadas no Novo Código de Processo Civil, inserido precisamente no Livro de Processo de Conhecimento.
A ideia da atual mudança é dar um tratamento sistemático a duas hipóteses diferentes que hoje se encontram amparadas por um único artigo.
A tutela de urgência busca as medidas satisfativas da antecipação de tutela e as medidas cautelares que devem estar pautadas sempre no intuito de existência de um fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação ou irreparável, e que o direito que esta sendo mostrado seja plausível de aceitação.
Daí que a concessão de tal antecipação não prescinde dos seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do que dispõe o art. 300, do NCPC.
Na espécie, verifica-se que a parte autora alega que firmou contrato de empréstimo com a ré, dívida esta que foi cedida e objeto de renegociação com o cessionário, estando o Promovente em dia com o pagamento de suas obrigações.
Relata que, em que pese a pontualidade dos pagamentos, o nome do autor permanece registrado no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, sob responsabilidade do Banco Réu, conforme comprovado pelo relatório do BACEN emitido em 27/02/2025, no qual consta o débito de R$ 93.743,34, mantido com status de dívida ativa desde o ano de 2020.
Em uma análise perfunctória do caderno processual, própria das medidas de urgência, verifico que ressente o feito de prova de que o contrato inicialmente entabulado entre as partes fora objeto de cessão, bem como de que os pagamentos têm sido realizados pontualmente.
O documento inserto no id 111416731 - Instrumento de Confissão de Dívida e promessa de quitação, refere-se ao contrato de número 3857000138010320424, tendo como partes o Autor e o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS NPL II, não se podendo inferir pela prova apresentada que tenha como credor originário o banco promovido.
Ademais disso, no relatório de Empréstimos e Financiamento do BACEN adunado no id 111416732, consta a existência de um empréstimo vencido com a instituição financeira ré, com mês de referência 01/2020, sem que se possa concluir que tal dívida foi a mesma objeto de renegociação.
Desta feita, a probabilidade do direito, elemento essencial para concessão da medida pleiteada, não se encontra presente.
Por tais fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300, do NCPC.
Intime-se.
No mais, cite-se para os termos da ação, postergando-se a realização da audiência de tentativa de conciliação para data posterior à manifestação da ré.
Cumpra-se.
CABEDELO, 14 de julho de 2025.
Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 16:34
Expedição de Carta.
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30/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
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08/07/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
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03/07/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 04:13
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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10/06/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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21/05/2025 23:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAAZIEL LIMA DE BRITO - CPF: *94.***.*89-62 (AUTOR).
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21/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:07
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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24/04/2025 21:22
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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