TJPB - 0804089-44.2023.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 23:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2025 10:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/08/2025 09:19
Conclusos para despacho
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18/08/2025 21:01
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 23:24
Juntada de Petição de cota
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12/08/2025 04:06
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] PROCESSO Nº 0804089-44.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] RÉU: BRENO CAVALCANTI AMORIM SENTENÇA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.
CONDENAÇÃO.
Comete o crime de embriaguez ao volante o agente que se dispõe a dirigir veículo automotor, estando com a capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa que gere dependência.
Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por intermédio do seu representante nesta vara, denunciou BRENO CAVALCANTI AMORIM, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 306 da Lei 9.504/97.
Narra a exordial acusatória que, no dia 17 de junho de 2023, por volta das 18h:30na Av.
Hilton Souto Maior, nas imediações do CNEC, no bairro de Mangabeira, em João Pessoa, o acusado foi preso em flagrante, por conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão do uso de bebida alcoólica, em via pública.
De acordo com a denúncia, no dia e horário mencionados, uma guarnição da polícia militar realizava ronda costumeira, quando foi abordada por um pedestre que informou acerca de um veículo transitando na via fazendo zigue-zague, possivelmente embriagado.
Ato contínuo, ao realizarem buscas, os policiais militares visualizaram o referido veículo e ao realizarem a abordagem, constataram que o condutor apresentava sinais claros de embriaguez, tais como: voz embargada, odor etílico, ausência de equilíbrio, falas desconexas e olhos vermelhos.
Assim, foi solicitado o apoio do Batalhão de Trânsito da Polícia da Militar que, ao chegar no local da ocorrência, procedeu com o Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, tendo sido constatado a ingestão de bebida alcoólica, pelo acusado.
Em razão do ocorrido, o denunciado foi autuado e conduzido à central de flagrantes.
A denúncia foi recebida em 14/02/2024 (ID 85398762); Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública.
Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme termo de ID 116683006 (com gravação audiovisual acostada ao PJE Mídias ).
Não havendo requerimento de diligências foram apresentadas Alegações Finais orais.
Pelo Ministério Público, requerendo a condenação do acusado, nos termos da Denúncia; e, pela defesa, no sentido da absolvição, nos termos do art. 386, VII do CPP.
Antecedentes criminais atualizados (ID 116791986).
Conclusos e relatados, DECIDO.
DA PROVA COLIGIDA A imputação ministerial ofertada na exordial acusatória recai sobre o tipo previsto no artigo 306 da Lei n° 9.503/97, com alteração dada pela Lei12.760/12. transcrito in verbis: Art.306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
Pena – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Para a incidência fática no tipo legal, como se observa, faz-se mister apenas a prática da conduta pelo agente, independentemente de uma finalidade específica.
Trata-se de crime de perigo abstrato, e, portanto, não há necessidade de um dano concreto ou potencial, sendo o mero fato de “dirigir embriagado”, segundo os ditames da lei, suficiente para a caracterização da figura típica.
Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA .
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
RECURSO IMPROVIDO. 1. "O crime previsto no art . 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo suficiente, para a sua caracterização, que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente, dispensada a demonstração da potencialidade lesiva da conduta" ( AgRg no REsp n. 1.854.277/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020) . 2.
A inicial acusatória destacou que "o denunciado [...] foi encaminhado a 18ª DP para realização de exame pericial, oportunidade em que o exame clínico prévio constatou 'alteração da capacidade psicomotora pelo álcool'", não sendo necessário que a denúncia especifique qual teria sido a alteração psicomotora observada, uma vez que indicou o laudo médico que apontou a existência de alteração. 3.
Recurso improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1896278 RJ 2020/0243547-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) (grifo nosso).
No caso ora em apreço, restou comprovado que o acusado dirigia seu veículo, no dia 17/06/2023, por volta das 18h:30, com visíveis sintomas de embriaguez.
A testemunha Daniel Miranda Ramos, policial militar responsável pela abordagem do acusado, ouvida em juízo disse que, em junho, faz uma escolta dos militares que saem do centro de educação para santa rita.
Disse que, acha que na via perto do CENEC, alguém sinalizou que ele (o acusado) estava embriagado, recordando que ele estava muito embriagado e, muito embora a aparência do acusado esteja diferente, lembra da ocorrência no local informado.
Disse, ainda que, quem faz a parte do etilômetro é o pessoal da especializada de trânsito, que foram acionados, mas não lembra quem fez o termo de constatação.
Relatou que, não lembra dos detalhes da ocorrência, mas lembra que equilíbrio e a parte motora do acusado estavam muito deficientes, recordando-se de uma pessoa ‘claramente embriagada’.
Afirmou, por fim, que se lembra da ocorrência, porque é muito peculiar e não costuma atender esse tipo de ocorrência e, por isso, ficou em sua memória.
Disse que, se lembra bem do estado de embriaguez, não se recordando se ele estava agressivo ou arrogante.
No mesmo sentido foi o depoimento do outro policial Matheus Mamede Noronha, que ouvido em juízo afirmou que lembra que, no dia, estavam fazendo um serviço de escolta e visualizaram o acusado aparentemente embriagado e fizeram a abordagem.
A testemunha de defesa Fernanda Granja da Silva Oliveira, nada sobe informar sobre o ocorrido em si, vindo a juízo apenas atestar a boa conduta do réu.
Interrogado, Breno Cavalcanti Amorim, negou a prática do delito.
Disse que, não tinha bebido e não estava embriagado no dia dos fatos.
Afirmou que, no dia dos fatos estava um pouco de engarrafamento e havia um carro em sua frente, andando de um lado para o outro, tendo recebido ordem de parada, enquanto o veículo da frente seguiu.
Disse que foi questionado, mas informou que não havia bebido, mas foi conduzido à delegacia mesmo assim.
Relatou, por fim, que acredita que foi confundido com o carro que estava à sua frente.
Pois bem.
Da análise da prova coligida, verifica-se que não há dúvidas de que acusado efetivamente dirigiu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, conforme narrado na inicial.
Ora, o relato testemunhal dos policiais militares ouvidos, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, aliado à prova documental (Boletim de ocorrência, ID 75043854 - Pág. 10 e Termo de Constatação de Sinais de alteração da Capacidade Psicomotora, ID 75043854 - Pág. 11), são suficientes para atestarem a materialidade e autoria delitiva, tal qual narrada na denúncia.
Registre-se que o réu, interrogado, na fase inquisitorial, havia confessado a prática delitiva, no entanto, ao ser ouvido em juízo, com os ânimos refletidos, mudou sua versão dos fatos, afirmando que não havia ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos.
A negativa de autoria por parte do réu constitui-se em compreensível gesto de autodefesa, contudo, em desarmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos, não se presta a afastar a sua responsabilidade pelo crime em exame.
Por outro turno, ao contrário do que afirma a defesa, não há necessidade do exame etilômetro para a comprovação do “estado de embriaguez” do acusado.
Tal prova, como bem se destaca da legislação extravagante, pode se angariada de diversos meios, inclusive testemunhal, configurando-se a figura típica quando demonstrada a alteração de capacidade psicomotora do condutor.
Neste diapasão, nos termos da Lei 12. 760/12, cujo teor alterou o dispositivo constante do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a gradação alcóolica não existe mais como elementar do tipo penal, apenas servindo como um dos parâmetros para se aferir a alteração da capacidade psicomotora do condutor do veículo.
Portanto, os incisos I e II do § 1º do art. 306 do CTB devem ser interpretados, de modo a se concluir que a alteração da capacidade psicomotora é a elementar do tipo e pode ser demonstrada tanto por testes e exames específicos, como também através de outras formas, a exemplo da constatação pela autoridade competente e por testemunhas sobre o estado do condutor do veículo, como sonolência, olhos vermelhos, vômito, soluços, desordem nas vestes, hálito característicos, dentre outros.
A propósito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
PROVAS DE MATERIALIDADE.
ESTADO DE EMBRIAGUEZ QUE PODE SER COMPROVADO POR OUTRAS PROVAS, NÃO SENDO O ETILÔMETRO A ÚNICA DELAS . 1.
Nos termos do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a materialidade do crime previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, pode ser apurada tanto pelo teste do etilômetro - popularmente conhecido como bafômetro - quanto por outras provas que atestem a referida condição.
Ou seja, o bafômetro não é o único meio de prova para essa finalidade . 2.
O estado etílico do réu foi comprovado por laudo, com base na sua aparência, vermelhidão dos olhos e hálito alcoólico, bem como pela sua atitude arrogante, irônica e falante.
Outrossim, foi verificada alteração de capacidade motora e verbal, dificuldade no equilíbrio e fala alterada, circunstâncias ratificadas pela confissão do réu em juízo e pelo depoimento do policial militar responsável pelo flagrante. 3 .
A desconstituição das circunstâncias concretas que embasaram a condenação demandaria, necessariamente, o aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4 .
Agravo improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2223344 PR 2022/0318183-7, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023) Ora, no caso dos autos, o Termo de constatação lavrado não deixa dúvidas de que o acusado estava sob influência de álcool, de forma a demonstrar claramente a alteração na sua capacidade psicomotora.
Por outro lado, vale mencionar, que o réu foi autuado em flagrante delito, tendo sido conduzido à delegacia pelos policiais militares que foram ouvidos em juízo, não havendo dúvida que foi efetivamente o réu que dirigia o veículo com a capacidade motora alterada, tal como narrado na inicial, de modo que os referidos depoimentos, aliados à prova documental produzida, comprovam a autoria e materialidade delitivas.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Com o advento da Lei 12.760/2012, o combate à embriaguez ao volante tornou-se ainda mais rígido, tendo o legislador previsto a possibilidade de comprovação do crime por diversos meios de prova, conforme se infere da redação do § 2º incluído no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 3.
O depoimento dos policiais militares que flagraram o acusado conduzindo veículo automotor com sinais claros de embriaguez constitui meio idôneo a amparar a condenação, conforme já sedimentou esta Corte de Justiça.” (AgRg no AgRg no AREsp 1204893/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018).
Dessa forma, sobejamente comprovada a materialidade e a autoria delitiva, a condenação do acusado é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado exposta na peça inaugural, para CONDENAR o réu BRENO CAVALCANTI AMORIM já qualificado nos autos, pela prática da conduta descrits no art. 306 da Lei 9.503/97.
Passo à dosimetria da pena, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, bem como a regra do art. 68 do mesmo Diploma: A culpabilidade ressoa bem delineada.
O acusado não registra antecedentes.
Nada há nos autos a desabonar sua personalidade e conduta social.
Não foi apresentado motivo para o delito.
As circunstâncias são as de rotina para o crime.
As consequências do crime não são graves, pois não houve danos materiais registrados.
Prejudicado o quesito pertinente ao comportamento da vítima.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais antes analisadas, aplico a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, que torno definitivaà míngua de outras circunstâncias, causas de aumento ou diminuição da pena.
Para o delito, é prevista ainda a penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, a qual fixo em 06 (seis) meses, ou seja, pelo tempo da condenação.
Determino o regime inicial aberto de cumprimento da reprimenda, em razão da natureza da pena, da análise das circunstâncias judiciais (art. 59, III, c/c o art. 33, § 3º), devendo dita reprimenda ser cumprida em estabelecimento prisional a critério do Juízo das Execuções Penais desta Comarca.
Com supedâneo no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos (CP, art. 44, § 2º).
A pena restritiva de direitos consistirá em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação.
As tarefas serão atribuídas, conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho, tudo conforme preceitua o art. 46, §1º, do CP.
A entidade beneficiada será designada, quando da execução da pena, a se considerar o local em que reside o réu e as regras peculiares do CTB quanto a esta modalidade de sanção penal.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) preencha-se o BI, enviando-o à SSP/PB; c) extraiam-se as devidas Guias de Execução, nas vias que se fizerem necessárias e nos moldes estabelecidos no Provimento nº 09/2011 da Corregedoria-Geral de Justiça; d) Comunique-se ao TRE/PB para os fins legais; e) Comunique-se ao Conselho Nacional de Trânsito- CONTRAN e ao DETRAN-PB, nos termos de art. 295 da Lei 9.503/97. f) Procedidas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa e anotações, na forma do Prov.
CCJ 02/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:09
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 08:48
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/07/2025 10:00 3ª Vara Criminal da Capital.
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22/07/2025 03:10
Decorrido prazo de HIPOLITO MACHADO RAIMUNDO DE LIMA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE LIMA FILHO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:10
Decorrido prazo de BRENO CAVALCANTI AMORIM em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/07/2025 00:20
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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13/07/2025 23:46
Juntada de Petição de cota
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12/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:29
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2025 10:25
Juntada de Ofício
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10/07/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/07/2025 10:00 3ª Vara Criminal da Capital.
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04/07/2025 13:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 03/07/2025 10:00 3ª Vara Criminal da Capital.
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02/07/2025 21:50
Juntada de Informações
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02/07/2025 12:10
Juntada de Petição de resposta
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01/07/2025 23:52
Decorrido prazo de HIPOLITO MACHADO RAIMUNDO DE LIMA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 22:17
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 07:48
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 07:58
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2025 02:07
Juntada de Ofício
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10/06/2025 02:04
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 02:01
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 04:43
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:43
Decorrido prazo de HIPOLITO MACHADO RAIMUNDO DE LIMA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:43
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE LIMA FILHO em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:07
Juntada de Petição de cota
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09/04/2025 22:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/07/2025 10:00 3ª Vara Criminal da Capital.
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09/04/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:00
Juntada de Petição de cota
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08/04/2025 16:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 08/04/2025 09:00 3ª Vara Criminal da Capital.
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08/04/2025 16:17
Determinada diligência
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19/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 12:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/03/2025 11:15
Juntada de Informações
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11/03/2025 11:08
Juntada de Ofício
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11/03/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 11:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 28/11/2024 10:00 3ª Vara Criminal da Capital.
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01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de HIPOLITO MACHADO RAIMUNDO DE LIMA em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:09
Juntada de Petição de cota
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11/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/04/2025 09:00 3ª Vara Criminal da Capital.
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10/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:14
Juntada de Carta precatória
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27/11/2024 21:17
Conclusos para despacho
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23/11/2024 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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14/11/2024 22:46
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:31
Outras Decisões
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04/11/2024 11:28
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de BRENO CAVALCANTI AMORIM em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 08:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/09/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 14:39
Juntada de Carta precatória
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24/09/2024 11:05
Juntada de documento de comprovação
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24/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:57
Juntada de Ofício
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24/09/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 07:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/11/2024 10:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
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15/08/2024 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:16
Conclusos para despacho
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28/06/2024 13:40
Juntada de Petição de resposta
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27/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 22:46
Conclusos para despacho
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28/05/2024 09:49
Juntada de Petição de resposta
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27/05/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 23:44
Conclusos para despacho
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03/04/2024 01:16
Decorrido prazo de HIPOLITO MACHADO RAIMUNDO DE LIMA em 02/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:36
Decorrido prazo de BRENO CAVALCANTI AMORIM em 22/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 18:44
Recebida a denúncia contra BRENO CAVALCANTI AMORIM - CPF: *48.***.*42-94 (REU)
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08/02/2024 11:04
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/02/2024 11:11
Conclusos para despacho
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30/01/2024 15:17
Juntada de Petição de denúncia
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25/01/2024 14:45
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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25/01/2024 14:45
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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17/01/2024 10:53
Juntada de Petição de cota
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15/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:10
Juntada de Certidão
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11/01/2024 09:10
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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11/01/2024 09:10
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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29/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 14:59
Conclusos para despacho
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27/10/2023 09:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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27/10/2023 09:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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21/06/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 09:17
Conclusos para despacho
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21/06/2023 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2023 09:12
Apensado ao processo 0804028-86.2023.8.15.2003
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21/06/2023 09:10
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/06/2023 08:34
Conclusos para despacho
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21/06/2023 08:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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