TJPB - 0829304-57.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:19
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Estaduais] 0829304-57.2025.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
A parte autora requereu o parcelamento das custas iniciais, em duas parcelas iguais e sucessivas.
A legislação processual civil em vigor contempla mecanismos para garantir o acesso à Justiça também àqueles cuja capacidade financeira não permite arcar com o custo integral do processo, sem que isso comprometa o próprio sustento ou o de sua família.
O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
A norma permite, portanto, que o benefício seja concedido de forma parcial, seja por meio da redução das custas, seja por meio de seu parcelamento.
Diante disso, e considerando que o recolhimento integral das custas iniciais pode representar ônus excessivo à parte autora, sobretudo em razão do valor atribuído à causa e do custo da guia respectiva perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, defiro parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos: a) DEFERIR, o parcelamento do valor das custas em até 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do § 6º do art. 98 do CPC.
Ressalto que a presente concessão está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer tempo diante de alteração na situação financeira da parte.
Destaco, ainda, que eventuais valores pagos poderão ser objeto de restituição caso a parte autora obtenha êxito na demanda, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a primeira parcela das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem-me os autos conclusos para disponibilização das guias nos termos aqui fixados.
Intime-se.
João Pessoa - PB, sexta-feira, 1 de agosto de 2025.
Juiz Nilson Bandeira do Nascimento 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
07/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 05:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a SOS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-00 (AUTOR)
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27/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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