TJPB - 0827963-16.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:58
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0827963-16.2024.8.15.0001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE ASSUNTO: VENDA CASADA RECORRENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. (ADVOGADO: BEL.
RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS, OAB/SP 257.968) RECORRIDO: CAIO CAVALCANTI DE MIRANDA (ADVOGADO: BEL.
SEVERIANO ANTÔNIO ARAÚJO MIRANDA, OAB/PB 14.336) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELA PROMOVIDA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANOS MORAIS – AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR (IPHONE) – PRODUTO DESACOMPANHADO DE ADAPTADOR (CARREGADOR) – CARREGADOR INDISPENSÁVEL AO USO DO EQUIPAMENTO – VIOLAÇÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR – CONFIRMAÇÃO DO DEVER DE FORNECIMENTO DO CARREGADOR – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – INEXISTÊNCIA DE DANOS AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a prejudicial de decadência e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 32699325 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 32699329 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: não apresentou.
A prejudicial de decadência suscitada pela empresa recorrente não merece acolhimento.
A recorrente alegou que a presente demanda teria sido proposta após o decurso do prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar, supostamente, de vício aparente do produto (ausência de adaptador de tomada).
A controvérsia, portanto, transcende a noção estrita de vício do produto e insere-se no âmbito da responsabilidade civil por fato do serviço ou do produto, atraindo a incidência do art. 27 do CDC, que prevê o prazo quinquenal de prescrição, contado do conhecimento do dano e de seu agente causador.
Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos a contar da aquisição do aparelho, não há falar em decadência, razão pela qual a prejudicial deve ser rejeitada.
A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos do autor em face de Apple Computer Brasil Ltda., em razão de ter comprado o aparelho Iphone 11, 64 GB, o qual veio desacompanhado da fonte USB-C de 20W.
Atento ao conjunto fático-probatório dos autos, vê-se que o equipamento de telefonia celular necessita de fonte para sua alimentação, sendo a venda em separado caracterizadora de venda casada em evidente desvantagem para o consumidor.
Sobre a caracterização da venda casada deve-se observar seu conceito legal previsto no artigo 39, inciso I, do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Segundo a doutrina, há venda casada "[...] tanto quando exista a subordinação da venda de um produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço, como também quanto se subordina a oferta de determinadas condições de celebração do negócio (parcelamento ou pagamento a prazo, por exemplo) à aquisição de um segundo produto/serviço que não era objeto da disposição inicial da contratação pelo consumidor” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de direito do consumidor.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 317).
Portanto, a venda casada é um “ilícito de dupla dimensão, uma vez que ofende a liberdade de escolha do consumidor e a livre concorrência” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de direito do consumidor.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 317) Assim, a empresa recorrente comercializa o aparelho de telefonia celular com um cabo USB.
Contudo, para que a bateria possa ser carregada, faz-se necessário o uso de um adaptador para plugar à corrente elétrica.
Ao fornecer o aparelho celular sem o adaptador, a empresa condiciona a fruição do bem à aquisição de outro produto, o que configura a prática de venda casada.
Em que pese a alegação da recorrente de que o não fornecimento de adaptador é uma medida que visa a proteção e preservação do meio ambiente, é notório que o produto continua a ser produzido e disponibilizado para venda, o que em nada atenua a questão ambiental e apenas favorece a empresa ré.
A possibilidade do uso de carregadores sem fio, como carregadores por indução, ou em saídas para cabo USB-C, não são suficientes para descaracterizar a prática abusiva, uma vez que exigem a aquisição de carregador ou a alteração em instalação elétrica.
Ademais, não há que se argumentar que o consumidor poderá carregar a bateria do aparelho conectando a um computador ou a uma tomada com entrada USB, eis que tais itens não estão disponíveis em todos os momentos e locais onde ele esteja.
Em caso semelhante decidiu esta mesma Turma Recursal: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE CELULAR NOVO (IPHONE).
EQUIPAMENTO VENDIDO PELA FABRICANTE DESACOMPANHADO DA FONTE CARREGADORA.
COMPRA DO ITEM SEPARADAMENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DO CARREGADOR, E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DA PARTE RÉ.
ACESSÓRIO INDISPENSÁVEL AO USO REGULAR DO APARELHO CELULAR.
VENDA SEPARADA QUE CONSTITUI PRÁTICA DE COMÉRCIO ABUSIVA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E OUTROS.
RECURSO DESPROVIDO.” (1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, Recurso Inominado nº 0803062-18.2023.8.15.0001, Relator Juiz Carlos Sarmento, juntado em 18/07/2023).
Portanto, no tocante ao carregador do equipamento, esta Turma Recursal se posiciona pela obrigação de o fornecedor do equipamento entregar junto com o produto o carregador, peça indispensável para o uso do equipamento telefônico, mas o não fornecimento não acarreta nenhuma repercussão no plano moral, por não causar violação à honra ou à personalidade, se tratando de mero aborrecimento.
Portanto, a sentença deve ser reformada no tocante ao dano moral, e mantida nos seus demais termos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a prejudicial de decadência e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, excluindo a condenação por dano moral, mantendo a sentença em seus demais termos.
Sem honorários advocatícios. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Erica Virginia Pontes da Costa e Silva.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 30 de junho a 07 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO -
08/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:23
Conhecido o recurso de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0003-35 (RECORRENTE) e provido em parte
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22/07/2025 14:23
Voto do relator proferido
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07/07/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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15/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 14:15
Voto do relator proferido
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03/06/2025 14:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2025 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2025 07:23
Conclusos para despacho
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07/02/2025 07:23
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:41
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:09
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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