TJPB - 0805742-10.2022.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MORAIS DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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07/08/2025 21:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 06:39
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº 0805742-10.2022.8.15.0001 Classe processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Vistos.
MARIA LUIZA MORAIS DA SILVA ajuizou Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente em desfavor do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, perseguindo suspensão da aplicação do último despacho proferido no Processo Administrativo impugnado e, determinar que a parte promovida se abstenha de tornar sem efeito a Portaria nº 515/2021, bem como receba a última documentação juntada pela parte Promovente e proceda à análise dos requisitos, em seguida, empossá-la no cargo para o qual foi aprovada.
A autora comprovou o recolhimento das custas iniciais, ID 55937901.
Indeferida a tutela provisória, ID 56476974.
A autora formulou pedido de reconsideração e comunicou a interposição de Agravo de Instrumento nº 0811254-74.2022.8.15.0000 contra a decisão de urgência, ID 57093364.
O Município de Campina Grande foi citado nos termos do art. 303, II do CPC e não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia, ID 62811496.
Juntada de cisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0811254-74.2022.8.15.0000 que deu provimento ao recurso e deferiu a suspensão dos efeitos da decisão administrativa impugnada, ID 63560158.
A autora manifestou desinteresse na produção de provas, ID 64118795.
O Município de Campina Grande arguiu a ausência de aditamento da inicial pela autora e pugnou pela extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 303, § 6º do CPC) e, subsidiariamente, pugnou pela restituição do prazo de prazo para especificação de provas e, no mérito, requereu a improcedência do pedido de Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente, ID 64502937 e 64914920.
A autora defendeu que não foi intimada para promover a emenda a inicial após a citação do promovido e requereu o cumprimento da tutela de urgência concedida em sede de Agravo de Instrumento, ID 64993218.
Oportunizado o contraditório, o Município se insurgiu quanto a arguição de ausência de intimação da autora para aditamento da inicial e reiterou os termos do pedido de ID 64914920.
A autora apresentou manifestação, ID 67280067.
O réu reiterou os termos do pedido de ID 64914920, ID 70448425.
Decisão determinou a intimação do réu para cumprimento da decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 0811254.-74.2022.8.15.0000 (ID. 63560158), sob pena de multa, ID 70871690.
O Município de Campina Grande apresentou embargos de declaração apontando omissão na decisão de ID 70871690, ID 72263374.
A autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, ID 76873109.
Embargos de Declaração rejeitados, ID 79387712.
O Réu interpôs recurso de Apelação contra a decisão dos embargos (ID 82755392), a autora apresentou contrarrazões (ID 85083784) e o recurso não foi conhecido, ID 93618995 e a decisão transitou em julgado em 11/07/2024, ID 93618998.
A autora requereu o cumprimento de sentença da restituição das custas antecipadas e condenação em honorários advocatícios a ser fixado por este Juízo e juntou memorial de cálculos, ID 99597412.
O Município de Campina Grande apresentou anuência aos cálculos das custas e impugnou os honorários, ID 104796099.
A autora foi intimada e não apresentou resposta à impugnação, ID 106404013. É o relatório.
O processo não está em ordem; entretanto, não é o caso de extinção, conquanto vislumbro a imprescindibilidade de reestruturação e organização da presente demanda, passo a sanear o presente feito.
Cuida-se de Tutela Antecipada requerida em Caráter Antecedente, regida pelo rito do art. 303 e ss do CPC, em que se vislumbra tumulto processual e confusão por inadequação do rito adequado pelas partes, o que culminou em uma sequência de atos equivocados no feito.
Colhe-se dos autos que inexiste sentença prolatada no feito; portanto, resta patente a inadequação do pedido de cumprimento de sentença formulado pela autora, diante da ausência de título judicial constituído na ação.
Assim, NÃO ACOLHO o pedido de cumprimento de sentença formulado pela autora e dou prosseguimento a ação.
Consoante dispõe o art. 304 do CPC “a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”.
Na hipótese, a tutela antecipada foi indeferida em primeiro grau e, interposto recurso de Agravo de Instrumento nº 0811254-74.2022.8.15.0000, esse foi provido para reformar a decisão deste Juízo Singular, concedendo a tutela provisória pretendida e determinando a suspensão dos efeitos da decisão administrativa impugnada, ID 63560158; portanto, não houve estabilização da tutela.
Ainda, extrai-se da petição inicial que a parte promovente indicou o pedido principal juntamente com o pedido de tutela antecipada antecedente, consoante alínea “d” do rol de pedidos na peça (ID 55873077 - Pág. 11): "NO MÉRITO, julgue procedente em todos os seus termos a presente ação, para ratificar o deferimento da tutela de urgência, de modo a anular o último despacho proferido no processo administrativo anexo (fl. 17) e determinar que a parte Promovida se abstenha de tornar sem efeito a Portaria nº 515/2021, receba a última documentação juntada pela parte Promovente e proceda à análise dos requisitos para, em seguida, empossá-la no cargo para o qual foi aprovada".
Assim, pelo princípio da instrumentalidade das formas, entendo por dispensada a adição da exordial para posterior formulação do pedido inicial, visto que já foi formulado na petição exordial.
Por outro lado, o Município de Campina Grande não apresentou contestação e lhe foi decretada a revelia, seguindo-se de intimação exclusivamente dirigida à parte autora para produção de provas.
Ocorre que, em que pese a revelia decretada, vê-se que o promovido se manifestou nos autos em ID 58854629, momento em que deu ciência da decisão que indeferiu a tutela provisória; manifestação essa anterior à revelia decretada.
Sendo assim, houve habilitação da procuradoria com pronunciamento nos autos, razão pela qual deveria o promovido ter sido intimado dos atos subsequentes, notadamente para especificar provas, consoante disposto no art. 346, parágrafo único do CPC.
Pelo exposto, DEFIRO pedido de restituição de prazo ao réu e, não havendo que falar em estabilização da demanda, dou prosseguimento a ação pelo rito comum.
INTIMEM-SE (art. 357, §1º do CPC).
Intime-se o promovido para manifestar interesse na dilação probatória, especificando as provas que entenderem necessárias, em quinze dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se de forma escalonada e independente de nova conclusão.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente.
IÊDA MARIA DANTAS Juíza de Direito -
30/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 22:09
Conclusos para despacho
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14/04/2025 22:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/02/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MORAIS DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 23:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/10/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 06:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:52
Determinada Requisição de Informações
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11/07/2024 12:51
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:51
Recebidos os autos
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11/07/2024 10:51
Juntada de Certidão de prevenção
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16/04/2024 23:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/02/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 21:37
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 14:02
Juntada de Petição de apelação
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02/11/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MORAIS DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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26/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:20
Embargos de declaração não acolhidos
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07/09/2023 23:51
Conclusos para despacho
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31/07/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 16:45
Conclusos para despacho
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09/05/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:08
Outras Decisões
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21/03/2023 07:38
Conclusos para despacho
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16/03/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 10:03
Conclusos para decisão
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13/12/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 11:01
Conclusos para decisão
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20/10/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 14:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/08/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 16:15
Decretada a revelia
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16/08/2022 14:41
Conclusos para despacho
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16/08/2022 14:40
Juntada de Certidão
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29/05/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 20:21
Conclusos para despacho
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24/05/2022 17:00
Juntada de Petição de cota
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27/04/2022 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2022 07:18
Conclusos para decisão
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23/03/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 18:05
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 11:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LUIZA MORAIS DA SILVA (*90.***.*46-18).
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21/03/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2022 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
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