TJPB - 0851915-43.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:10
Decorrido prazo de JAIRO CANDIDO BATISTA DE ARAUJO em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:42
Decorrido prazo de JAIRO CANDIDO BATISTA DE ARAUJO em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:38
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0851915-43.2021.8.15.2001 ASSUNTO: [DPVAT] RECORRENTE: JAIRO CANDIDO BATISTA DE ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS DANIEL VIEIRA FERREIRA - PB19704-A, MANUELA DE ARAUJO FIRMINO MARTINS - PB19886-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, SUOERINTENDENCIA DE MOBILIDADE URBANA DE JOÃO PESSOA - SEMOB - PB, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOBREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOB DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PARTE RECORRENTE INSTADA A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ACESSO GRATUITO À JUSTIÇA OU REALIZAR O PREPARO DO RECURSO.
INÉRCIA.
MANIFESTA FALTA DE INTERESSE.
RECURSO DESERTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A despeito de prévia determinação, a parte recorrente não comprovou sua hipossuficiência financeira, e tampouco recolheu o preparo recursal, mantendo-se inerte.
Recurso deserto, portanto, segundo a inteligência do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE, SOB O ALERTA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
INÉRCIA.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. — O apelante deixou de promover ato que lhe competia, pois estava ciente da necessidade de apresentar documentos ou recolher as custas. — Assim, uma vez transcorrido o prazo legal sem apresentação dos documentos que justifiquem a concessão da gratuidade judiciária, correta a decisão que após o transcurso do prazo que determinou o recolhimento das custas processuais, cancelou a distribuição e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDAM os integrantes da Egrégia Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator. (0836661-40.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO INOMINADO.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (Enunciado 122 do FONAJE).
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e restitua-se os autos à origem.
João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
08/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 06:38
Não conhecido o recurso de JAIRO CANDIDO BATISTA DE ARAUJO - CPF: *23.***.*14-01 (RECORRENTE)
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29/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
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28/07/2025 00:06
Decorrido prazo de JAIRO CANDIDO BATISTA DE ARAUJO em 27/07/2025 06:00.
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24/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:07
Determinada diligência
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17/07/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 17:17
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:37
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:37
Juntada de decisão
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16/04/2024 07:49
Baixa Definitiva
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16/04/2024 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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16/04/2024 07:49
Cancelada a Distribuição
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16/04/2024 07:49
Juntada de Certidão
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16/04/2024 07:45
Desentranhado o documento
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16/04/2024 07:45
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 16:35
Determinada a redistribuição dos autos
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22/03/2024 12:51
Conclusos para despacho
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22/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2024 10:15
Juntada de
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22/03/2024 10:14
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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22/03/2024 08:57
Determinada a redistribuição dos autos
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22/03/2024 08:57
Declarada incompetência
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21/03/2024 07:33
Conclusos para despacho
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21/03/2024 07:33
Juntada de Certidão
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21/03/2024 07:01
Recebidos os autos
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21/03/2024 07:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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