TJPB - 0803117-86.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:39
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2025 02:43
Decorrido prazo de DEBORA DO NASCIMENTO BEZERRA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0803117-86.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral] Parte autora DEBORA DO NASCIMENTO BEZERRA registrado(a) civilmente como DEBORA DO NASCIMENTO BEZERRA Parte ré FLÁVIO MARCÍLIO ARAÚJO MARTINS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face de réu revel citado pessoalmente sem procurador nos autos, cuja regra prevê que deve ser intimado por AR da sentença (art. 513, § 2º, II, CPC).
Intimado para efetuar o pagamento voluntário, o executado quedou-se inerte.
Em seguida, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, com o demonstrativo atualizado do débito.
O art. 835, inciso I e §1º, do CPC, traz a ordem preferencial de bens que deverão ser penhorados no processo executivo, sendo certo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, tem prioridade.
Friso que tal preferência deve ser observada tanto nos executivos fiscais, como nos cumprimentos de sentença ou execuções civis de títulos extrajudiciais.
Outro não é o entendimento do STJ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS POR MEIOS ELETRÔNICOS (BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD).
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
ORIENTAÇÃO ADOTADA EM RECURSO REPETITIVO JULGADO PELO E.
STJ.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22311361220148260000 SP 2231136-12.2014.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 26/02/2015, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2015)” PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR, APÓS O ADVENTO DA LEI 11.382/2006.
ORIENTAÇÃO ADOTADA EM RECURSOS REPETITIVOS, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. 1.
A Corte Especial, ao julgar o Resp 1.112.943/MA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, e a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, Rel.
Min.
Luiz Fux, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C), consolidaram o entendimento de que a penhora on-line, antes da entrada em vigor da Lei 11.382/2006, configura medida excepcional cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha realizado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.
Contudo, após o advento da referida lei, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora on-line, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. 2.O indeferimento da medida executiva pelo tribunal a quo ocorreu após o advento da Lei 11.382/2006. 3.
Recurso especial provido.REsp 1343002 / RS; DJe 10/10/2012 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
SISTEMA BACEN-JUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.382/2006 PARA CONSTRIÇÃO ON-LINE.
QUESTÃO DIRIMIDA EM RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA PELA PRIMEIRA SEÇÃO E PELA CORTE ESPECIAL (RESP. 1.184.765/PA, REL MIN.
LUIZ FUX,DJE 03.12.2010, RESP. 1.112.943/MA, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, DJE 23.11.2010 E REsp. 1.090.898/SP, REL.
MIN.
CASTRO MEIRA, DJU 12.08.2009.
AGRAVO REGIMENTAL DA EXECUTADA DESPROVIDO. 1.
Esta Corte firmou o entendimento de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras por meio do sistema Bacen-Jud do CPC, na vigência da Lei 11.382/2006, que alterou os arts. 655, inciso I e 655-A do CPC, prescinde de comprovação, por parte do exequente, de esgotamento de todas as diligências possíveis para constrição on-line.
Recurso representativo de controvérsia: REsp. 1.112.943/MA, Corte Especial, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 23.11.2010 e Resp. 1.184.765/PA, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 03.12.2010. 2.
O bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras por meio do sistema Bacen-Jud, prevalece sobre qualquer outro bem, conforme a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da LEF e art. 655 do CPC.
REsp. 1.090.898/SP, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJU 12.08.2009. 3.
Agravo Regimental da executada desprovido; com ressalva do ponto de vista do Relator.
AgRg no REsp 1245206 / MG; DJe 26/09/2012.
Dessa forma, procedi ao bloqueio on-line, por meio do Sisbajud, no valor de R$ 1.994,16, correspondente à quantia da condenação devidamente atualizada (R$ 1.784,73 + R$ 209,43).
Desse montante, deverá ser deduzido o valor de R$ 400,00 já adimplido pelo réu, restando o saldo de R$ 1.594,16.
Sobre esse valor incide a multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, totalizando R$ 1.753,57.
No mais, destaco o não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis, a teor do Art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 97 do FONAJE.
ANTE O EXPOSTO: Aguarde-se o prazo de 48 horas para consolidação das buscas no SISBAJUD. 1.
Sendo exitosa a busca, parcial ou totalmente, comunique-me para realizar transferência para conta judicial e eventuais desbloqueios de valores excedentes.
Em seguida, intime-se a parte executada para embargar, em quinze dias.
A parte exequente deverá ser intimada para se manifestar, em igual prazo. 1.1 Decorrido o prazo para embargos, expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-a para fornecimento de dados bancários em dois dias, se necessário. 1.2.
Confirmada a transferência, intimem-se.
Nada sendo requerido em dois dias, ao juiz leigo. 2.
O bloqueio de valores irrisórios deverá ser comunicado ao juízo para desbloqueio. 3.
Caso não seja encontrado nenhum valor, deverão ser consultados os sistemas INFOJUD e RENAJUD e anexados os extratos com os resultados das buscas.
As declarações de imposto sobre a renda eventualmente encontradas deverão ser anexadas com sigilo, com acesso reservado às partes e seus advogados. 3.1.
Em seguida, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar sobre as buscas e indicar meios para satisfação da obrigação em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento, sem prejuízo de ulterior manifestação da parte interessada (art. 53, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo, ao juiz leigo.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
07/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/05/2025 11:09
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
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31/03/2025 05:00
Decorrido prazo de FLÁVIO MARCÍLIO ARAÚJO MARTINS em 28/03/2025 23:59.
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31/03/2025 05:00
Juntada de entregue (ecarta)
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20/02/2025 07:52
Expedição de Carta.
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20/02/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 07:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2025 03:31
Decorrido prazo de DEBORA DO NASCIMENTO BEZERRA em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:10
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2024 10:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/08/2024 10:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/08/2024 10:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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22/05/2024 12:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/05/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/08/2024 10:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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16/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 07:33
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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