TJPB - 0806460-56.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806460-56.2025.8.15.0371 Assunto [Multas e demais Sanções, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Parte autora FRANCISCO RAFAEL OLIVEIRA LEMOS PEREIRA e outros Parte ré DETRAN PB e outros (2) DECISÃO FRANCISCO RAFAEL OLIVEIRA LEMOS PEREIRA e MARIA DO SOCORRO LOPES PEREIRA ajuizaram ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, em face dos promovidos DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA PARAIBA – DETRAN PB, MUNICIPIO DE SOUSA, e ESTADO DA PARAIBA.
O primeiro autor, FRANCISCO RAFAEL OLIVEIRA LEMOS PEREIRA, afirma que, no período de validade de sua Permissão para Dirigir (PPD), foi surpreendido com uma autuação por pontos em seu prontuário.
Ele busca a obtenção de sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH definitiva, mas a infração pode impedir esse direito.
Aduz que tomou ciência da existência de 01 (uma) infração (AIT A010255249), gerando 7 (sete) pontos indevidos em seu prontuário, contudo, afirma que a infração foi cometida pela segunda autora, MARIA DO SOCORRO LOPES PEREIRA, conforme declaração expressa desta nos autos e notificação de penalidade que descreve "motocicleta com três ocupantes".
Em razão de tais argumentos, requer que seja concedida tutela antecipada para que seja determinada a transferência da pontuação da infração de AIT A010255249 para a CNH da 2ª autora, MARIA DO SOCORRO LOPES PEREIRA, não recaindo sobre o 1º autor qualquer tipo de penalidade, conforme restou devidamente comprovado no bojo processual.
A petição veio acompanhada de documentos.
DECIDO.
Imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), o juízo, sob o prisma da cognição sumária, averigua o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, Código de Processo Civil (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Aliás, saliento, segundo o enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”.
Assento, ainda, que o juízo, com substrato no art. 297 do CPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
De acordo com os autos, a prova coligida com a inicial, adaptada à situação, convence este magistrado da verossimilhança do alegado, sendo suficiente para a concessão da tutela de urgência.
O ponto nodal da controvérsia diz respeito à possibilidade de transferência da pontuação da infração de trânsito, impedindo que o primeiro autor, FRANCISCO RAFAEL OLIVEIRA LEMOS PEREIRA, seja penalizado no período de validade de sua Permissão para Dirigir (PPD), o que o impediria de obter sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH definitiva.
De fato, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 148, §§ 2º a 4º, estabelece que, se houver o cometimento de infração de trânsito durante o período de validade da permissão provisória, o processo para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, deverá ser reiniciado.
Transcrevo, por oportuno, o mencionado dispositivo legal: Art. 148.
Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. (-) § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.
Os autores alegam que a infração (AIT A010255249, 7 pontos) não foi cometida pelo proprietário do veículo multado, FRANCISCO RAFAEL OLIVEIRA LEMOS PEREIRA, mas sim pela segunda autora, MARIA DO SOCORRO LOPES PEREIRA, conforme declaração expressa desta nos autos e a própria notificação de penalidade que aponta a infração por "transitar com o veículo com lotação excedente (motocicleta com três ocupantes)".
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de condutor consagra preclusão temporal meramente administrativa, podendo o proprietário, em sede judicial, demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MULTA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO.
INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando afastar a aplicação de infração administrativa na condução de veículo automotor.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, indeferiu-se liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, tendo em vista a impossibilidade de exame de matéria fática, mantendo-se a decisão do Tribunal de origem no sentido da responsabilização do requerente pela infração de trânsito.
II - Em relação ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, com razão em parte o particular, visto que o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A esse respeito, os seguintes julgados: REsp 1.774.306/RS , Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019 e REsp 765.970/RS , Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009. (STJ - AgInt no PUIL 1.487/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 16/03/2020) Analisando a documentação carreada aos autos, constata-se que os autores colacionaram declaração prestada pela Sra.
MARIA DO SOCORRO LOPES PEREIRA, ora segunda autora, atestando que era a verdadeira condutora do veículo HONDA/CG 150 FAN ESI, placa OFX2235, no momento do cometimento da infração praticada no dia 10/03/2025 (Auto de Infração nº A010255249).
Desta feita, uma vez comprovado em juízo que FRANCISCO RAFAEL OLIVEIRA LEMOS PEREIRA não era o condutor do veículo no momento da infração, que pode impedir a obtenção de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva, deve ser acolhida a sua pretensão de identificar o real condutor e transferir a pontuação, evitando a penalidade que lhe foi imposta.
Quanto ao perigo de dano, observo que FRANCISCO RAFAEL OLIVEIRA LEMOS PEREIRA está no período de sua Permissão para Dirigir (PPD), e a não transferência dos pontos pode impedir a obtenção de sua CNH definitiva, causando-lhe um dano de difícil reparação e privando-o de um direito fundamental.
No mais, a medida é reversível, posto que a Habilitação para Dirigir pode ser cassada após decisão de mérito eventualmente proferida em desfavor da autora.
Sendo assim, evidenciada a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida, imprescindível é o deferimento do pleito.
Cumpre destacar, por oportuno, reconhecer a ilegitimidade passiva do ESTADO DA PARAÍBA, uma vez que as obrigações específicas de retificação do registro do infrator e de gestão dos pontos na CNH recaem diretamente sobre o órgão autuador (Município de Sousa) e o órgão de trânsito (DETRAN/PB), respectivamente.
Por esta razão procedi à retificação da autuação.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, ficando determinado ao MUNICÍPIO DE SOUSA (órgão autuador) que providencie a retificação do registro do infrator da infração AIT A010255249 para incluir MARIA DO SOCORRO LOPES PEREIRA como a real condutora.
Paralelamente, determino ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA PARAIBA – DETRAN PB a retirada da pontuação referente a esta infração da CNH do primeiro autor, FRANCISCO RAFAEL OLIVEIRA LEMOS PEREIRA, com a consequente atribuição da pontuação à CNH da segunda autora, MARIA DO SOCORRO LOPES PEREIRA, tudo a ser cumprido no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00.
As citações e intimações deverão ser realizadas por meio eletrônico.
Intimem-se.
Em vista do disposto no art. 139, VI, do CPC e atento às peculiaridades da causa, com o fim de adequar o procedimento às necessidades do conflito, deixo, por ora, de designar audiência no presente caso, pois a praxe tem demonstrado que o ente demandado não costuma promover a composição.
Ademais, a análise inicial dos autos, neste momento, revela ser prescindível a colheita de prova oral.
De todo modo, a tentativa de conciliação pode ocorrer a qualquer momento processual, caso qualquer das partes demonstre interesse, sendo recomendável a flexibilização e adaptação do procedimento na hipótese vertente.
Enfim, é evidente que a dispensa da audiência para questões que envolvam prova meramente documental ou matéria de direito, e em casos reiterados nos quais não tenha havido disposição da Fazenda Pública para o acordo, revela-se medida consentânea com o princípio da razoável duração do processo e a busca pela efetividade da tutela ao direito.
Deixo de determinar o pagamento de custas processuais, ante a aplicação subsidiária dos arts. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, postergo a análise do tema, dando seguimento ao processo.
Isto porque, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 (com aplicação subsidiária conforme autorizado pelo art. 27 da Lei 12.153/2009), o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sendo estas suscetíveis de cobrança apenas nos casos de preparo para recurso, litigância de má fé, improcedência dos embargos do devedor e de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Desse modo, será dada a oportunidade à parte que requereu o benefício da gratuidade judiciária de comprovar a sua situação de hipossuficiência.
Feitas essas considerações, determino ao cartório: 1.
Altere-se a classe processual para Juizado Especial da Fazenda Pública, se necessário. 2.
Cite a parte promovida por meio eletrônico para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7ª da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 30 da Lei nº 9099/95), apresentar resposta, com todos os documentos que comprovem suas alegações, bem como especificar e justificar se tem provas, informando, ainda, se possui proposta para compor o objeto da lide.
Ao contestar, a ré deverá esclarecer se há lei autorizando a realização de acordo para o caso em discussão, se tem interesse na designação de audiência conciliatória e se deseja produzir alguma prova em audiência [1]. 3.
Se for apresentada contestação acompanhada de documentos e/ou suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, dizer, justificadamente, se ainda tem provas a produzir. 4.
Ultrapassados os prazos acima, caso não haja requerimento de produção de provas por qualquer das partes, encaminhem-se os autos conclusos ao Juiz Leigo para sentença.
As citações e intimações devem obedecer ao regramento do Código de Processo Civil (art. 6º da Lei 12.153/2009).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito I - JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. (...) III - JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
REPRESENTAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL EM JUÍZO.
REPRESENTANTES JUDICIAIS DESPROVIDOS DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA CONCILIAR E TRANSIGIR.
LACUNA DA LEI QUE SE CONFIGURA PORQUE NÃO EDITADO PELO ENTE DISTRITAL O REGRAMENTO DE QUE FALA O ARTIGO 8º DA LEI N. 12.153/09.
OMISSÃO LEGISLATIVA QUE TORNA SEM PRÉSTIMO A REALIZAÇÃO DE ATO PROCESSUAL DESTINADO À CONCILIAÇÃO DAS PARTES.
SITUAÇÃO CONCRETA QUE DESOBRIGA O PODER O JUDICIÁRIO DE TENTAR A CONCILIAÇÃO, VISTO QUE JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL E QUE RETIRA A CONDIÇÃO DE IMPOR, A QUAISQUER DOS LITIGANTES, PENALIDADE PELO NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE EVENTUALMENTE VIER A SER DESIGNADA EM JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS QUE AFASTAM A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DESÍDIA.
PROCEDIMENTO HÍGIDO À PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO QUANTO A TODOS OS LITISCONSORTES ATIVOS.
IV - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...) 5.
Manifesta a ausência de préstimo na realização de audiência de conciliação em sede de juizados especiais fazendários, uma vez que não editada pelo Distrito Federal legislação positivadora dos termos e hipóteses em que estarão seus representantes judiciais autorizados a conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados Especiais Fazendários, tal como previsto no Art. 8º da Lei n. 12.153/09.
Situação especial que afasta a possibilidade de incidir ao caso concreto a regra no Inciso I do Art. 51 da Lei n. 9.099/95.
Inadmissibilidade de se ter como obrigatória a presença de quaisquer das partes a ato vazio de conteúdo porque ausente regramento legal indispensável a que viabilizar o sucesso da conciliação.
Autocomposição civil que se mostra juridicamente impossível.
Não cabimento da aplicação da pena de desídia ao litisconsorte ativo que deixou de comparecer à audiência de conciliação para que fora regularmente intimado e a que não compareceu por motivos devidamente justificados e comprovados. 6. (...) 7.
Acórdão lavrado por súmula de julgamento, conforme permissão posta no artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis. (TJDFT, Acórdão 578676, 20100112334669ACJ, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/4/2012, publicado no DJE: 16/4/2012.
Pág.: 344) -
07/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:36
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 11:53
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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