TJPB - 0805811-61.2019.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 00:37
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:49
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 10:10
Determinada diligência
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12/05/2025 10:10
Indeferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (EXECUTADO)
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28/04/2025 13:17
Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:17
Processo Desarquivado
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18/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 10:18
Juntada de
-
20/05/2024 08:17
Juntada de Informações
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18/05/2024 09:04
Juntada de Alvará
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14/05/2024 09:23
Expedido alvará de levantamento
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22/03/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2024 17:15
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 16/02/2024 23:59.
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14/12/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805811-61.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 82654691, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 15:44
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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24/11/2023 10:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 01:51
Decorrido prazo de VICTOR JOSE OLIVEIRA SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:51
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:13
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0805811-61.2019.8.15.2001 AUTOR: V.
J.
O.
S.
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais morais ajuizada por Victor José Oliveira Santos, representado por sua genitora, Danyelle de Sousa Oliveira, em face da GEAP Autogestão em Saúde, na qual o Promovente pleiteou a concessão da tutela provisória de urgência para o fim de compelir a operadora do plano de saúde a custear integralmente o tratamento multidisciplinar requerido, conforme prescrição médica.
Narra a inicial que o menor é beneficiário do plano de saúde da Promovida e portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID-10: F84.0), apresentando déficit na comunicação e na interação social, comportamentos repetitivos e áreas restritas de interesse, comorbidades como transtorno do sono, disfunções sensoriais e hiperatividade, causando prejuízos na autonomia e dificuldade na aquisição dos marcos do desenvolvimento.
Afirma que requereu o custeio do tratamento na esfera administrativa, porém teve seu pedido negado ao argumento de que não havia obrigação contratual de custeio do tratamento nas especialidades especificadas nos laudos médicos, mas tão somente a utilização dos serviços prestados por profissionais credenciados ao plano de saúde.
Com tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela antecipada para que a Demandada seja compelida a autorizar imediatamente todas as sessões de terapias e procedimentos requisitados pelo médico assistente, de forma contínua e por tempo indeterminado, sob pena de aplicação de multa diária para a hipótese de descumprimento.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, caso deferida, além da condenação da Ré a pagar o reembolso integral das despesas médicas efetuadas e danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (ID 19193001).
Decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência (ID 19822392).
Citação (ID 19951736).
Contestação na qual se alega, preliminarmente, a impugnação à gratuidade processual.
No mérito, defende, em síntese, a ausência de cobertura contratual a todos os procedimentos não constantes no rol da ANS; a legalidade da cláusula limitativa de cobertura; a existência de profissionais capacitados credenciados e a impossibilidade de reembolso; e a inexistência de elementos ensejadores da sua responsabilidade civil.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 20246635).
Réplica à contestação (ID 21541774).
Intimadas as partes à especificação de provas, apenas o Autor se manifestou, requerendo o julgamento antecipado de mérito (ID 27527148).
Parecer do MP (ID 76531367).
Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de passar ao exame do mérito dos pedidos autorais, cumpre analisar a preliminar arguida na contestação. - Da impugnação à justiça gratuita Alega a Requerida que o Autor não faz jus à gratuidade judiciária que lhe fora deferida, vez que não houve uma análise minuciosa sobre a declaração de pobreza nem a apresentação de declaração ou isenção de rendimentos.
Ocorre que em favor da pessoa natural há a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais (art. 99, § 3º, do CPC).
Por esta razão, foi concedida a gratuidade requerida na inicial.
Outrossim, a jurisprudência predominante firmou o entendimento no sentido de que cabe ao impugnante o dever de demonstrar a capacidade da parte beneficiária suportar o pagamento das custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares.
E deste ônus a Promovida não se desincumbiu.
Assim, rejeito a impugnação. - DO MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer em que o Autor pretende que a Ré seja compelida a autorizar/custear, de forma contínua e por tempo indeterminado, o tratamento multidisciplinar com acompanhamento especializado no método ABA. a) Da obrigação de fazer O objeto desta ação cinge-se a averiguar a existência (ou não) de responsabilidade da Promovida no atendimento às terapias necessárias, através do Método ABA, para o adequado tratamento do Promovente, que é portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID-10: F84.0), sem limites de sessões, de acordo com a necessidade do paciente e indicação médica.
O direito à saúde, com assento constitucional, ganha especial proteção quando se está a tratar de crianças e adolescentes, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de, com absoluta prioridade, assegurar àqueles, referido direito. É o que se extrai do art. 227 da Constituição Federal.
Nesse sentido, verifica-se nos autos que o Promovente é beneficiário do plano de saúde administrado pela Ré, sendo diagnosticado com autismo, o que lhe causa déficit na comunicação e na interação social, comportamentos repetitivos e áreas restritas de interesse, comorbidades como transtorno do sono, disfunções sensoriais e hiperatividade, causando prejuízos na autonomia e dificuldade na aquisição dos marcos do desenvolvimento.
Partindo desses elementos, é de destacar que a finalidade do plano de saúde é prestar serviço que restabeleça a saúde do contratante.
Ainda, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a autonomia dos planos de saúde restringe-se a eleger as doenças que serão cobertas, entretanto, cabendo ao médico que acompanha o paciente, a prescrição do procedimento ou do medicamento adequado para o seu tratamento.
A Agência Nacional de Saúde emitiu a Resolução Normativa de nº 539/2022, na qual amplia a cobertura de planos de saúde com transtornos globais de desenvolvimento, entre os quais está incluído o transtorno de espectro autista, de modo que qualquer método ou técnica, sem limitação de número de sessões, indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha TEA passou a compor o rol de tratamentos da ANS, conforme o §4º no art. 6º da RN nº 465/2021, com o seguinte texto: “Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente”. (grifo nosso).
Assim, passa a ser obrigação dos planos de saúde cobrir o tratamento dos pacientes com TEA em conformidade com a prescrição do médico assistente.
Os laudos médicos anexados à inicial comprovam que o Promovente é portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA.
A cobertura do tratamento através de método específico – Método ABA ou outro qualquer – é medida que se impõe.
Ora, fornecer tratamento sem metodologia específica e mais eficaz ao quadro apresentado pelo Autor seria medida inócua.
O que imporia o custeio – por parte da Ré – de tratamento que não atingiria o seu fim, logo seria dispêndio financeiro sem reflexo na melhoria do quadro do paciente.
Ocorre que, neste caso específico, não há negativa para a cobertura do tratamento indicado para o Promovente, vinculando-o aos profissionais credenciados.
De fato, não há, para o plano de saúde, a obrigatoriedade de custear o tratamento com profissionais não cooperados ou não vinculados à clínica credenciada.
Também não há nos autos elementos de convicção quanto a eventual prejuízo para o tratamento com outros profissionais, igualmente qualificados e credenciados.
Assim, a GEAP disponibiliza a cobertura do tratamento perseguido pelo paciente na sua rede credenciada.
A tutela de urgência foi deferida por este juízo, determinando que a Promovida autorizasse e custeasse o tratamento necessário ao Autor.
Contudo, com o estabelecimento do contraditório e atento às provas carreadas aos autos, firmo meu entendimento no sentido de determinar que a Demandada autorize e custeie o tratamento indicado pelo médico assistente, a ser realizado por profissionais credenciados ao plano de saúde.
Caso não seja possível o tratamento nas clínicas e por profissionais indicados pela Promovida, que seja reembolsado o Promovente, nos termos da lei e nos exatos valores que a operadora de saúde paga aos seus profissionais conveniados.
Assim, julgo procedente este pedido. b) Da indenização por danos morais Pleiteia, ainda, o Suplicante, a condenação da Promovida pelos danos morais sofridos em decorrência da angústia e do sofrimento vividos em virtude da negativa do tratamento requerido.
Não há dúvida de que a jurisprudência se firmou no sentido de ser devida a indenização por danos morais nas hipóteses de recusa injustificada de cobertura a procedimento médico-hospitalar por plano de saúde, por ensejar um incremento no sofrimento e na aflição do consumidor.
Entretanto, conforme acima analisado, não houve negativa do plano de saúde acerca do tratamento pleiteado, tão somente comunicou que o tratamento poderia ser realizado em clínicas e com profissionais não conveniados, mediante o reembolso das despesas comprovadas e observados os valores da tabela do plano de saúde.
Não restando, assim, comprovado que a Demandada tenha cometido algum ilícito, não há como prosperar o pedido indenizatório por não haver caracterizado o abalo moral alegado, vez que o plano de saúde está a agir no exercício regular de direito.
Assim, a procedência parcial dos pedidos autorais, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a impugnação à justiça gratuita e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para o fim de confirmar e tornar definitiva a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 19822392), determinando que a Promovida autorize e custeie o tratamento médico indicado pelo médico assistente, conforme laudo neurológico, mediante reembolso, caso o prestador do serviço não seja credenciado à rede assistencial e observando os valores que a operadora de saúde paga aos seus profissionais conveniados.
Deste modo, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas judiciais, na proporção de 50% para cada uma delas.
Em iguais percentuais, também condeno os litigantes em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão do Autor ser beneficiário da gratuidade processual (art. 98, § 3º, CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, inclusive o MP.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte Embargada, no prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso.
Interposta apelação, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de conclusão.
Transitada em julgado, intime-se o Autor/Exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
Requerida a execução do julgado, altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença” e, em seguida intime-se a Ré/Executada para efetuar o pagamento do débito, na forma do art. 523 do CPC.
João Pessoa, 25 de setembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
26/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:35
Determinada diligência
-
25/09/2023 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 09:28
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 16:44
Juntada de Petição de parecer
-
28/06/2023 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 22:41
Determinada diligência
-
18/04/2023 17:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 00:22
Decorrido prazo de VICTOR JOSE OLIVEIRA SANTOS em 04/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 17:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/10/2022 11:34
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
10/10/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 22:39
Determinada diligência
-
10/10/2022 22:39
Outras Decisões
-
06/10/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 23:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 18:50
Determinada diligência
-
27/09/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 11:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/01/2020 02:32
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 29/01/2020 23:59:59.
-
17/01/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
08/12/2019 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 10:53
Juntada de Certidão
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29/06/2019 22:57
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 00:11
Decorrido prazo de GIOVANNA CASTRO LEMOS MAYER em 26/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 09:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/05/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/05/2019 10:50
Audiência conciliação realizada para 07/05/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/05/2019 00:05
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 07/05/2019 23:59:00.
-
06/05/2019 18:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 10:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 01:02
Decorrido prazo de PAVLOVA ARCOVERDE COELHO LIRA em 22/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 12:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/04/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 14:22
Audiência conciliação designada para 07/05/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/04/2019 14:10
Recebidos os autos.
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03/04/2019 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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01/04/2019 14:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/03/2019 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2019 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 17:59
Expedição de Mandado.
-
18/03/2019 15:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/02/2019 17:33
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 14:40
Conclusos para decisão
-
13/02/2019 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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