TJPB - 0800006-56.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 09:02
Juntada de Certidão
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08/04/2024 09:01
Juntada de Certidão
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08/04/2024 08:18
Determinado o arquivamento
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05/04/2024 11:27
Conclusos para despacho
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05/04/2024 11:27
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:29
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte ré, para, em cinco dias, comprovar o pagamento das custas finais id 86432122.
Ingá/PB, 1 de março de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório -
01/03/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 07:38
Juntada de cálculos
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26/02/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/02/2024 00:03
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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24/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800006-56.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas].
EXEQUENTE: ZENILDO ANDRE DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvarás nos moldes requeridos pela parte autora.
Intime-se.
Intime-se o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 05 dias.
Não efetuado o pagamento, proceda-se ao protesto on line e arquive-se.
Efetuado o pagamento, arquive-se imediatamente, ante a ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
22/02/2024 11:48
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2024 09:46
Juntada de Alvará
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22/02/2024 09:45
Juntada de Alvará
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22/02/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 08:07
Expedido alvará de levantamento
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22/02/2024 08:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 06:18
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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17/02/2024 01:31
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Bem como, informar os dados bancários para fins de expedição de Alvará.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Ingá/PB, 8 de fevereiro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
08/02/2024 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Bem como, informar os dados bancários para fins de expedição de Alvará.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Ingá/PB, 5 de fevereiro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
05/02/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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18/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto-o, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ingá/PB, 12 de janeiro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
12/01/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 09:00
Conclusos para despacho
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06/12/2023 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 08:59
Processo Desarquivado
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20/11/2023 09:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 08:50
Determinado o arquivamento
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09/11/2023 11:06
Conclusos para despacho
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07/11/2023 02:08
Decorrido prazo de ZENILDO ANDRE DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:55
Decorrido prazo de ZENILDO ANDRE DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800006-56.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ZENILDO ANDRE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. 24 de outubro de 2023 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
24/10/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 10:53
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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28/09/2023 00:13
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800006-56.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: ZENILDO ANDRE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
ZENILDO ANDRÉ DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A..
Sustenta o autor que recebe mensalmente um benefício previdenciário e por essa razão procedeu à abertura de conta bancária junto ao promovido.
No entanto, para sua surpresa, constatou que o promovido vem realizando descontos diretamente em seu benefício, referentes ao custeio de ‘PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I’.
Afirma nunca solicitou ou autorizou os referidos serviços, eis que utiliza sua conta para recebimento de seu benefício.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o promovido se abstenha de proceder os descontos da tarifa em seu benefício.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito descrito, a repetição do indébito e indenização pelos danos morais suportados.
Juntou documentos.
A tutela de urgência foi indeferida, e a gratuidade, deferida (ID. 67749882); Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, suscitando preliminar de falta de interesse de agir e impugnando a gratuidade deferida ao autor.
No mérito, afirma que o autor contratou regularmente os serviços, conforme cópia do termo de adesão anexa (ID. 68814830).
Requer, ao final, a improcedência do pedido (ID 68814829).
Juntou documentos.
O autor impugnou a contestação (ID 69197036).
Decisão de saneamento no ID. 70089038, na qual deferi o depoimento pessoal da parte autora, bem como a produção de prova pericial.
Laudo pericial no ID. 72461470.
Manifestação do autor no ID. 75562533.
O réu quedou-se inerte.
Em síntese, é o relatório.
D E C I D O.
Relata a parte promovente em sua exordial que, embora nunca tenha celebrado o contrato questionado com o promovido, foram realizados descontos em sua conta bancária.
Em contrapartida, afirma o promovido que não praticou qualquer ato ilícito, pois o contrato foi firmado pela parte autora.
Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
O caso submete-se às regras do direito consumerista, segundo as quais responde o promovido, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de culpa.
Dessa forma, considerando que o autor nega a existência de dívida, constitui ônus da ré a prova da origem do débito.
Assim, diante do quadro fático delineado nos autos, mostra-se evidente que no caso em tela houve fraude perpetrada contra o promovente, que teve seu nome utilizado para finalidades diversas das de seu interesse, tendo em vista que o resultado da perícia (id. 72461470) comprova que não há identidade entre a assinatura da parte autora e a aposta no contrato juntado aos autos.
Desse modo, tendo em vista a inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes, não poderia o réu ter efetuado os descontos no benefício da autora, que faz jus à devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados em seu benefício.
Com efeito, de acordo com o art. 42, parágrafo único, CDC, O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, sendo essa a hipótese dos autos.
No que diz respeito ao dano moral, tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Com efeito, comprovado que a contratação se deu mediante fraude, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pelo autor, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Cumpre esclarecer que, no trato de suas atividades, as empresas praticam atos que, pela sua própria natureza, requerem cautela extremada por serem passíveis de repercutirem na esfera jurídica alheia.
Nessas condições, imperioso é reconhecer o dever do banco/lojista/comerciante de se certificar, sob as mais variadas óticas, da real qualificação do cliente, bem assim da autenticidade da documentação que este apresenta.
Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial em situações semelhantes: TJRJ: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DE DÉBITOS RELATIVOS À CONTRATO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO, CAPAZ DE EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
INOCORRÊNCIA.
A existência de fraude para a obtenção do serviço traduz caso fortuito interno, risco que deve ser arcado pela prestadora.
Não é caso de aplicação da Teoria da Aparência tampouco a alegação de boa-fé da apelante elide sua responsabilidade.
Dano moral configurado.
Recurso desprovido.
Manutenção da sentença recorrida em sua totalidade. (TJ-RJ; AC 2006.001.55823; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Conv.
Maria Helena P.
M.
Martins; Julg. 15/02/2007).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré, que lançou o nome do autor em órgão de proteção ao crédito, por dívida que este não contraiu, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar.
Responsabilidade objetiva decorrente da teoria do risco da atividade desenvolvida pelo demandado.
Condenação mantida.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à manutenção do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, conforme determinado no ato sentencial.
HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº *00.***.*67-67, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 11/09/2012) O dano material suportado pelo autor é evidente, já que vem suportando, todos os meses, indevidos descontos em seu benefício.
No tocante ao pedido de danos morais, entendo que também estão presentes os requisitos para a sua configuração, pois o fato extrapolou o mero aborrecimento e causou graves dissabores a sua vida, em razão da redução mensal do seu benefício previdenciário.
Não se trata, portanto, de mero aborrecimento, mas de fato que realmente abalou a honra do autor, na medida em que lhe trouxe privações de ordem material, ao ser retirada, de forma indevida, parte relevante do seu benefício, que tem caráter alimentar.
De outra parte, mister se faz proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, pelo que convém esclarecer que a indenização por dano moral não deverá representar enriquecimento da parte autora.
O valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado.
Por fim, segue o posicionamento do STJ sobre o valor de indenizações em casos semelhantes: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO IRREGULAR.
SPC E SERASA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONTROLE.
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VALOR RAZOÁVEL.
CASO CONCRETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.
PRECEDENTES.RECURSO DESACOLHIDO.
O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato”. (STJ – 4a Turma, RESP 245727/SE ; RECURSO ESPECIAL - 2000/0005360-0 -, DJ de 05/06/2000 PG:00174, Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) de 28/03/2000).
Neste norte, o valor da indenização deve ser arbitrado considerando as condições pessoais do lesado (profissão, escolaridade e nível social), a repercussão do dano, o grau de culpa da ré, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas.
Assim, concluo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é suficiente para reparar o dano moral sofrido no caso em tela.
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica combatida, determinando o cancelamento do débito; b) condenar o promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados no benefício do autor, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do respectivo desconto, a ser apurado em liquidação de sentença; c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da data do primeiro desconto efetivado no benefício da autora, na forma das súmulas 43 e 54 do STJ.
Fixo o valor dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
14/07/2023 11:00
Julgado procedente o pedido
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07/07/2023 09:03
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:25
Conclusos para despacho
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03/07/2023 20:03
Juntada de Petição de memoriais
-
29/06/2023 21:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 18:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 13:01
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2023 11:23
Juntada de Alvará
-
31/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 21:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/04/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/04/2023 02:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:17
Juntada de Certidão
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13/04/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 09:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/04/2023 09:30 1ª Vara Mista de Ingá.
-
12/04/2023 18:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2023 18:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:25
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:22
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:11
Juntada de Certidão de intimação
-
14/03/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:12
Juntada de Certidão de intimação
-
14/03/2023 07:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/04/2023 09:30 1ª Vara Mista de Ingá.
-
12/03/2023 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2023 15:16
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/01/2023 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/01/2023 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/01/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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