TJPB - 0805752-75.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 03:17
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:51
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805752-75.2025.8.15.0251 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ALINE DOS SANTOS HENRIQUE AZEVEDO SENTENÇA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de ALINE DOS SANTOS HENRIQUE AZEVEDO, igualmente qualificado.
Aduziu o promovente ter celebrado um contrato de financiamento, tendo por objeto o veículo individualizado na exordial, acrescentando que o promovido tornou-se inadimplente, de modo a requerer medida liminar de busca e apreensão do bem e a procedência do pedido.
Juntou procuração e documentos.
Deferida a liminar, id. 113836890 fora expedido mandado de busca de sorte que o bem em questão foi devidamente apreendido, id. 114717909.
Embora devidamente citada, a promovido não se manifestou, deixando transcorrer in albis seu prazo de defesa.
O promovente se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide, id. 116234216.
Assim vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
PRELIMINARMENTE- DA REVELIA.
Como se pode observar, o promovido fora devidamente citado, tendo em vista o mandado de citação devolvido devidamente cumprido, sem que tivesse oferecido qualquer resposta.
Assim, o art. 344 é claro ao dispor que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” No entanto, mister se faz ressaltar que “a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, em caso de revelia, é relativa e pode ceder diante de outros elementos de convicção presentes nos autos” (STJ.
AgRg no Ag 437511/RJ ; 2002/0007212-1. 5ª T.
Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima.
Julg. 15.12.2005.
DJ 10.04.2006, p. 263).
Assim vem entendendo os nossos tribunais: Ocorrendo revelia e ausentes as hipóteses do art. 320 do CPC, de rigor o julgamento antecipado da lide, tendo-se por verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (TACivSP, 11ª Câm, Ap. 434.750, rel.
Juiz Clóvis Castelo - JTACivSP 156/468).
Dessa forma, declaro a revelia do promovido, passando a apreciação do mérito da questão, em razão do que preceitua o art. 355, inciso II, CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II – o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art.344 e não houver requerimento de prova na forma do art.349.
DO MÉRITO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, onde busca a promovente a apreensão do veículo Modelo: POP 110I, Marca: HONDA, Chassi: 9C2JB0100KR007685, Ano Fabricação: 2019, Ano Modelo: 2019, Cor: PRETA, Placa: QSE0394, Renavan: *11.***.*54-53 Consoante restou provado na petição inicial, o banco promovente firmou com o promovido uma cédula de crédito bancário financiamento, conforme demonstrado no id. 113201481, corroborando-se ainda a mora deste pela notificação extrajudicial acostada no id. 113201483 dos autos.
A promovida adquiriu o veículo indicado na peça inicial, com financiamento que lhe concedeu o promovente.
Em garantia do empréstimo obtido, alienou fiduciariamente o mencionado veículo.
Deixou, entretanto, de pagar as prestações vencidas, incorrendo em mora e, por isso, ensejando o vencimento antecipado do débito, com a rescisão prematura do contrato.
Nesse contexto, a demanda procede para que a propriedade e a posse plena do bem consolidem-se no patrimônio do banco promovente.
ISTO POSTO, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro nos arts. 487, e 344, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, CONSOLIDO, em consequência, a propriedade e a posse do veículo descrito na inicial nas mãos do promovente.
Outrossim, torno definitiva a liminar anteriormente deferida.
Condeno ainda, a parte promovida ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art.85§ 2° do CPC.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
PATOS, 28 de julho de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em substituição -
30/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:26
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 20:58
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 01:28
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS HENRIQUE AZEVEDO em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 22:34
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 10:15
Determinada diligência
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04/06/2025 10:15
Determinada a citação de ALINE DOS SANTOS HENRIQUE AZEVEDO - CPF: *93.***.*39-38 (REU)
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04/06/2025 10:15
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 08:17
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (45.***.***/0001-54).
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26/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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