TJPB - 0800709-53.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:25
Juntada de Informações
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21/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 20:49
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/08/2025 10:30 Vara Única de São José de Piranhas.
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18/08/2025 15:42
Juntada de Informações
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08/08/2025 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2025 21:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/08/2025 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 20:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/08/2025 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 20:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/08/2025 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 20:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/08/2025 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 20:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/08/2025 01:18
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 12:00
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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07/08/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2025 09:07
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Fórum Juiz Hamilton de Souza Neves – Rodovia PB-400 – CEP 58940-000 Webmail: [email protected] - Fone/Fax (83) 3552-1045 / WhatsApp: (83) 99144-7251.
Processo nº 0800709-53.2025.8.15.0221 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de PROCESSO PENAL instaurado contra JEFFERSON NETONHO DA SILVA.
Oferecida a denúncia, a parte denunciada foi citada e ofereceu resposta à acusação por advogado constituído, oportunidade em que arguiu preliminar de falta de inépcia da denúncia.
No mérito, nega a acusação que lhe é feita e requer a absolvição sumária do defendente.
Arrolou testemunhas.
O Parquet pugnou pelo afastamento da preliminar arguida e pelo prosseguimento do feito.
Os autos encontram-se conclusos.
Preliminar.
Inépcia da denúncia A preliminar, contudo, não merece acolhida.
A denúncia expõe, de forma clara e objetiva, os fatos delituosos, com indicação das circunstâncias, da materialidade e dos indícios de autoria (art. 41 do CPP), permitindo o pleno exercício da ampla defesa. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...)3.
Não há que se falar em inépcia da denúncia na espécie, posto que a exordial acusatória contém exposição suficiente do fato criminoso, com suas circunstâncias essenciais em relação a cada acusado.
Estão presentes elementos suficientes a viabilizar a defesa dos acusados, sendo certo que detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada por cada um e pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento adequado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie (RHC n. 90.621/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/5/2018).
In casu, consta nos autos que o denunciado foi preso em flagrante de posse de uma faca, sendo o instrumento apreendido compatível com as lesões corporais atestadas no laudo pericial, elementos que, ao menos nesta fase, evidenciam justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Assim posto, observando que o Parquet delimitou adequadamente a participação dos denunciados nos crimes que imputa, permitindo a efetivação da defesa, como de fato se efetivou, não há falar em inépcia da denúncia.
Rejeito a preliminar arguída.
Da ratificação do recebimento da denúncia Como já afirmado anteriormente, a denúncia ofertada preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
A forma como a peça acusatória foi apresentada possibilita o exercício da ampla defesa.
Outrossim, as alegações defensivas não prescindem da instrução meritória, não se enquadrando nas causas de rejeição da denúncia ou absolvição sumária (art. 395 e 397 do Código de Processo Penal).
Isso posto, não é possível acatar as teses defensivas antes de oportunizar a comprovação dos fatos e o aprofundamento do debate fático-jurídico.
Deve-se observar que este não é momento para um juízo exauriente da questão: PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA E DAQUELA QUE REJEITA O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PROFUNDA OU EXAURIENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. 2.
A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal.
Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate.
De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 3.
O pleito de reconhecimento da atipicidade da conduta por suposta adequação social do comportamento não é matéria afeita a tal fase processual, devendo ser analisada após o encerramento da formação da culpa, não justificando, por certo, a absolvição sumária do réu, nos moldes do sustentado pela defesa. 4.
Recurso desprovido. (Superior Tribunal de Justiça.
RHC 60.582/MT, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) Diante de todo o exposto, RATIFICO o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e, na forma do art. 399 do Código de Processo Penal, designo audiência semipresencial de instrução e julgamento para o dia 19 de AGOSTO de 2025, às 10:30 horas (Sala 2).
As partes, testemunhas, advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB, Monte Horebe/PB ou Carrapateira/PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/7838374961 Intimem-se o patrono da causa e o polo passivo.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, requisitando, se for o caso a apresentação (presencial ou semipresencial) dos servidores públicos arrolados como testemunhas.
Requisite-se a apresentação (presencial ou semipresencial) daqueles que estiverem presos ao Diretor do estabelecimento de custódia.
Se necessário, expeçam-se cartas precatórias com prazo de 30 dias, ficando as partes cientes de que o ato não é causa de suspensão da instrução criminal (art. 200, §1º, do Código de Processo Penal), observando-se, para tanto, o teor da Súmula 273, do STJ.
Atente-se à Secretaria para cadastrar a presente audiência na “SALA 02 - SEMANA PELA PAZ EM CASA”, sala de audiências específica para a Semana pela paz em casa do ano de 2025.
Adote-se comunicação, preferencialmente, por meio virtual com certificação nos autos (WhatsApp, malote, telefonema, e-mail, etc), valendo-se esta determinação como mandado/ofício/carta para as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, nos termos do artigo 102ss, do Código de Normas Judicial da CGJ-PB.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA (Meta 8) São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
06/08/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/08/2025 10:30 Vara Única de São José de Piranhas.
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25/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 07:36
Conclusos para decisão
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Bonito de Santa Fé em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 07:52
Conclusos para decisão
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10/07/2025 07:51
Juntada de Informações
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08/07/2025 15:55
Juntada de Petição de resposta
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07/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:27
Determinada diligência
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07/07/2025 07:24
Conclusos para despacho
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05/07/2025 01:35
Decorrido prazo de JEFFERSON NETONHO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 19:15
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
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27/06/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/06/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 11:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:44
Recebida a denúncia contra JEFFERSON NETONHO DA SILVA - CPF: *00.***.*04-03 (INDICIADO)
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06/06/2025 15:32
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:12
Juntada de Petição de denúncia
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23/05/2025 17:20
Decorrido prazo de STHEFANIA NICACIO LEITE em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:20
Decorrido prazo de EMILLY CHAYENE SOUSA RIBEIRO em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:19
Decorrido prazo de STHEFANIA NICACIO LEITE em 19/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:19
Decorrido prazo de EMILLY CHAYENE SOUSA RIBEIRO em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 18:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/05/2025 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 18:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 10:36
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:06
Juntada de Alvará de Soltura
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09/05/2025 13:10
Apensado ao processo 0800676-63.2025.8.15.0221
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09/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:57
Concedida a medida protetiva Afastamento do lar ou domicílio
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09/05/2025 11:57
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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09/05/2025 11:57
Revogada a Prisão
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09/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:35
Juntada de Informações
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24/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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