TJPB - 0843400-77.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/08/2025 00:56
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:22
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0843400-77.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RONALDO ALEXANDRINO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HADASSA BRITO PIMENTEL - PB16588, SULPÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO - PB15935, THIAGO ANDRE SANTOS PIMENTEL - PB33399 REU: BANCO CSF S/A DECISÃO Pretende o autor que lhe seja antecipada a tutela para que seja determinado ao réu que promova imediatamente a exclusão do seu nome do cadastro SISBACEN/SCR, de toda e qualquer inscrição apontada no documento de consulta, em anexo, que seja “EM DIA” e “VENCIDA”.
Vejamos, pois.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamentos acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
A priori, percebo que as alegações feitas pelo demandante foram vagas, posto que não nega a existência de eventual débito, limitando-se a alegar que a inserção do seu nome no cadastro do SISBACEN/SCR é indevida por não ter havido notificação prévia.
Não pode este Juízo, neste momento, afirmar com segurança que o demandado agiu ilegalmente, registrando dívida em nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, sem comunicação prévia ao autor, por se tratar de prova negativa, sendo possível apenas ao réu a sua comprovação, através do contraditório.
Logo, ao menos em análise preliminar, onde não se tem o contraditório, não é crível ao juízo acolher meras alegações, até porque o próprio dispositivo legal citado prevê como condição para a antecipação da tutela a existência da probabilidade do direito, o que falta no caso em tela, por ora.
Isto posto, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA requerido pelo autor.
Designe-se audiência una.
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/11/2025 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 15:56
Conclusos para decisão
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25/07/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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