TJPB - 0843142-67.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:33
Juntada de entregue (ecarta)
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14/08/2025 08:23
Expedição de Carta.
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14/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 01:20
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:22
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0843142-67.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERLANE ANGELO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: DARA DALILA DA CONCEICAO FONSECA - PB30489 REU: BRADESCARD S/A DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência em decorrência de renovação indevida de título de capitalização, nos moldes declinados na inicial.
A autora pleiteia tutela de urgência para que seja realizado o imediato resgate e restituição integral do valor de R$ 5.000,00, relativo ao título de capitalização renovado indevidamente. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamentos acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
A priori, percebo que as alegações feitas pelo demandante foram vagas, limitando-se a simples afirmações de que não recebeu qualquer carta de comunicação prévia da renovação, tampouco houve qualquer manifestação expressa de concordância com a renovação do título de capitalização.
Não pode este Juízo, neste momento, afirmar com segurança que o demandado agiu ilegalmente, renovando a capitalização, sem comunicação prévia ao autor, por se tratar de prova negativa, sendo possível apenas ao réu a sua comprovação, através do contraditório.
Entendo que os fatos alegados pelo promovente dizem respeito à matéria, cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, não restando caracterizada de forma cristalina a probabilidade do direito do autor, devendo as alegações serem esclarecidas mediante a regular instrução probatória.
Denota-se que o pedido de antecipação da tutela se confunde com o próprio objeto da ação.
Portanto, por se tratar de medida satisfativa, vejo perigo de irreversibilidade no deferimento.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intime-se a parte autora.
Cite-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/11/2025 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 16:28
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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