TJPB - 0800020-33.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 14:09
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 03:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RUFINO DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/08/2025 23:59.
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06/08/2025 07:29
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800020-33.2025.8.15.0601 [Bancários] AUTOR: MARCOS ANTONIO RUFINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO GABINETE VIRTUAL SENTENÇA MARCOS ANTONIO RUFINO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. alegando, em síntese, que sofreu descontos por parte do banco demandado, referente às nomenclaturas das TAXAS/TARIFAS: “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, e que diz não ter autorizado requerendo, ao final, o reconhecimento da inexistência do débito bem como a devolução em dobro dos valores descontados e indenização pelo dano moral que entendeu ter sofrido.
Juntou documentos, notadamente extrato bancário.
Contestação em id 108694353.
Audiência em id 109264228 restando-se infrutífera.
Sem impugnação apear de intimado.
Instados a se manifestarem acerca da produção de provas, as partes não demonstraram interesse.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decisão.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE In casu, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência.
Cumpre destacar que, conforme a melhor doutrina, estando o processo pronto para o julgamento antecipado, é dever, e não mera opção do magistrado, proceder ao seu julgamento sem maiores digressões.
DO MÉRITO O presente caso tem o seu deslinde nas regras processuais que cuidam do ônus da prova, notadamente, no que se refere à demonstração dos fatos constitutivos do direito do promovente, insculpida no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente o processo, não vislumbro provas suficientes que me façam crer que os fatos anunciados na exordial trouxeram, ao peticionário, os fatos como descritos na inicial bem como motivos que ensejaram os danos de ordem moral pleiteado.
O autor, relata que teria sofrido descontos em sua conta corrente decorrente de sofreu descontos por parte do banco demandado, referente às nomenclaturas das TAXAS/TARIFAS: “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, fazendo-se juntar aos autos extrato bancário com a finalidade de assegurar as suas alegações.
Por sua vez o banco promovido rebateu as alegações da parte autora pugnando pela improcedência dos pedidos, fazendo-se juntar aos autos extrato bancário.
Pois bem, o autor assegura que teria sofrido descpontos indevidos em sua conta bancária de TAXAS/TARIFAS denominadas de “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, juntando, para isso, extrato bancário do período que deseja combater, todavia, compulsando detidamente os autos, precisamente os extratos juntados pela parte autora e pelo banco réu, não há, nos documentos apresentados como provas, descontos alusivos a tarifa “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”.
Somando-se a isso, para dificultar ainda mais a leitura dos documentos e a conclusão da convicção deste julgador, o autor sequer anuncia o valor nominal mensal que deseja tornar indevido resumindo-se a dizer que sofreu descontos por parte do banco demandado, referente às nomenclaturas das TAXAS/TARIFAS: “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, todavia, não comprovados, salientando que a autora fora intimada para apresentar provas, não demonstrando interesse.
Em momento algum consigo enxergar nos autos provas que teria, a parte autora, sofrido desconto em sua conta-corrente referente às nomenclaturas das TAXAS/TARIFAS: “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, haja vista que os documentos juntados pelo promovente são insuficientes para embasar as suas alegações.
Apenas um extrato resumido e sem informações suficientes não serve como meio de prova idônea para embasar as suas afirmativas, até porque se verifica dos autos que o autor tem pleno acesso aos meios eletrônicos para emissão de extratos que comprovem a titularidade dos descontos ora perseguidos, o que não foi feito, repito, apesar de intimado.
Na hipótese dos autos, a partir da regra do ônus da prova insculpida no Código de Processo Civil, entendo que não restou suficientemente demonstrado o fato constitutivo do direito afirmado na petição inicial.
ANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade que ora defiro.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, mediante as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data e assinaturas digitais.
FÁBIO RITO DE FARIA Juiz de Direito -
01/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:04
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 20:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RUFINO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 08:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/05/2025 23:59.
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08/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 08:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/04/2025 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/03/2025 14:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/03/2025 11:40 Cejusc I - Belém - TJPB.
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11/03/2025 20:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/03/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 07:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/03/2025 11:40 Cejusc I - Belém - TJPB.
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25/02/2025 07:27
Recebidos os autos.
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25/02/2025 07:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Belém - TJPB
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08/01/2025 23:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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