TJPB - 0804733-28.2023.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 04:23
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804733-28.2023.8.15.0211 DECISÃO
Vistos.
O feito transcorria normalmente quando aportou nos autos a informação da morte do autor (id. 107473684).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Prescreve o §2º do art. 313 do CPC: “§ 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” Imperioso esclarecer que, com a morte da parte, cessam os efeitos do instrumento de procuração outorgado pelo falecido, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil: Art. 682.
Cessa o mandato: (…) II - pela morte ou interdição de uma das partes; Da dicção do artigo em comento, conclui-se que não incumbe ao procurador da parte falecida a regularização da representação processual, mas sim aos herdeiros.
Assim, deverá o juiz da causa intimar os herdeiros para que se habilitem nos autos, a fim de regularizar o polo ativo da ação, exaurindo todas as possibilidades, incluindo-se o edital. É cediço que a habilitação dos herdeiros tem por escopo garantir a tramitação regular do processo, com o propósito de não haver solução de continuidade em relação à pressuposto processual de existência.
Contudo, nos casos em que autor da herança deixa bens, o espólio é o legitimado a sucessão processual, na forma dos artigos 75, VII e 110 do Código de Processo Civil.
Desta feita, a regra, é a habilitação pelo espólio do falecido, representado pelo inventariante nomeado em juízo orfanológico, somente sendo possível a habilitação direta pelos herdeiros quando não houver necessidade de abertura de inventário diante da ausência de bens do de cujus.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 313, §2º e inciso II, do Código de Processo Civil / 2015, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 02 (dois) meses, para sucessão processual e habilitação, sob pena de extinção do processo.
Intime-se o advogado VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - OAB PB28729 para digitalizar nos autos a certidão de óbito do seu constituinte.
Anote-se o prazo de 10 dias.
Certifique-se quanto à abertura de inventário do de cujus e eventual nomeação de inventariante.
Em sendo positivo, intime-se o inventariante para promover a sua habilitação e sucessão processual no prazo legal.
Inexistindo bens a inventariar, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos.
Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito em Substituição -
08/08/2025 10:32
Juntada de Informações prestadas
-
08/08/2025 10:30
Juntada de Informações prestadas
-
08/08/2025 10:27
Juntada de Informações prestadas
-
08/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:21
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
07/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:57
Determinada diligência
-
02/10/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 01:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO RICARTE DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:10
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:13
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 18:27
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 07:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/01/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 07:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO RICARTE DA SILVA - CPF: *55.***.*23-89 (AUTOR).
-
09/01/2024 07:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/12/2023 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/12/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842339-84.2025.8.15.2001
Andrea Mayumi Sakita Santos
Miriam Sayuri Yoneyama Kikuti
Advogado: Beatriz Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2025 09:09
Processo nº 0801148-90.2024.8.15.0741
Marlisete Josefa de Lourdes Silva
Banco Bradesco
Advogado: Guilherme Luiz de Oliveira Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2025 11:11
Processo nº 0801148-90.2024.8.15.0741
Marlisete Josefa de Lourdes Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2024 15:07
Processo nº 0820683-71.2025.8.15.2001
Residencial Multifamiliar Imperium Resid...
Emily Wanrayra Silva
Advogado: Maria Helena Pessoa Tavares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2025 14:25
Processo nº 0806580-36.2024.8.15.0371
Joao de Santana Gomes
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2024 17:36