TJPB - 0817380-98.2015.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:45
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817380-98.2015.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: LUIZA DE FATIMA BRITO ARAUJO EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA, SECRETARIA DO ESTADO SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado indicando como devido o valor descrito na petição.
Intimado, o executado opôs Impugnação discordando do cálculo, apresentando documento demonstrativo da alega diferença.
DECIDO.
Cuida-se de execução de titulo judicial alcançado pela coisa julgada, sobre o qual, portanto, em sede de impugnação, não cabe mais discussão de mérito, senão das matérias previstas no art. 535, do CPC: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Na hipótese de alegado excesso de execução, deve o executado cumprir o que determina o § 2º: § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Além disso, para que se faça o cotejo entre o valor pretendido e o valor efetivamente devido, deve o Exequente cumprir o que determina o art. 534, indicando: II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
No caso dos autos, da análise dos dados apresentados pelas partes é possível aferir que há excesso no valor executado, isso porque, verifica-se dos documentos apresentados que estes foram elaborados com observância das determinações constantes da sentença/acórdão, aplicando, corretamente, o percentual de juros e o índice de correção monetária, Isto posto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, e homologo os cálculos apresentados pelo Estado da Paraíba, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC. 4) Expeça-se RPV para quitação dos honorários sucumbenciais 5) Intime-se o autor/exequente para apresentar os dados bancários necessários para a oportuna confecção do alvará referente à verba sucumbencial (Banco, Conta e Agência de destino, CPF) no prazo de 05 JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/07/2025 15:32
Julgada procedente a impugnação à execução de LUIZA DE FATIMA BRITO ARAUJO - CPF: *55.***.*24-15 (EXEQUENTE)
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09/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
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05/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
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02/12/2024 18:19
Juntada de Petição de cota
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14/11/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 21:06
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/06/2024 23:59.
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03/05/2024 07:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/04/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 20:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 10:26
Evoluída a classe de OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2023 07:11
Conclusos para despacho
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21/06/2023 14:45
Recebidos os autos
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21/06/2023 14:45
Juntada de despacho
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07/07/2021 22:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 12:31
Conclusos para despacho
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12/04/2021 12:30
Juntada de Certidão
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11/02/2021 01:45
Decorrido prazo de LUIZA DE FATIMA BRITO ARAUJO em 10/02/2021 23:59:59.
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12/01/2021 14:41
Juntada de Certidão
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12/01/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
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08/01/2021 14:16
Recebidos os autos
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08/01/2021 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2020 21:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2020 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/09/2020 23:59:59.
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14/07/2020 17:28
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2020 16:58
Juntada de Petição de contra-razões
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13/07/2020 22:56
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 22:55
Ato ordinatório praticado
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27/06/2020 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/06/2020 23:59:59.
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31/05/2020 19:10
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2020 00:34
Decorrido prazo de LUIZA DE FATIMA BRITO ARAUJO em 26/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 00:33
Decorrido prazo de LUIZA DE FATIMA BRITO ARAUJO em 26/05/2020 23:59:59.
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29/04/2020 23:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 23:27
Julgado improcedente o pedido
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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10/10/2019 16:46
Conclusos para despacho
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04/10/2019 02:18
Decorrido prazo de LUIZA DE FATIMA BRITO ARAUJO em 03/10/2019 23:59:59.
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03/09/2019 10:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2019 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2019 08:54
Conclusos para despacho
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18/02/2016 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2016 14:08
Ato ordinatório praticado
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14/02/2016 22:56
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2015 17:34
Expedição de Mandado.
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30/11/2015 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2015 18:27
Conclusos para despacho
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19/08/2015 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2015
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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