TJPB - 0801859-35.2023.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:15
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801859-35.2023.8.15.0061 [Contratos Bancários, Bancários] EXEQUENTE: GERALDA DA SILVA BELMONT LIMA EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, proposta por GERALDA DA SILVA BELMONT LIMA em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Na fase do cumprimento da sentença a parte exequente elaborou os cálculos que entende como devido - ID nº 97338964.
Intimada, a parte executada efetuou o pagamento do débito exequendo, de forma que satisfaz integralmente a execução, mediante depósito judicial- ID nº 122734925.
Eis o sucinto relato.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
A hipótese dos autos insere-se à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de depósito acostado aos autos.
Dessa forma, a extinção do cumprimento da sentença é medida que se impõe.
III -CONCLUSÃO.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC.
INTIME-SE a exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários, a fim de que sejam efetuadas as transferências.
Ante a ausência de interesse recursal, EXPEÇAM-SE os alvarás competentes.
INTIMEM-SE.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais.
INTIME-SE o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, sem o devido recolhimento das custas, cujo valor seja superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (Decreto nº 32.193, de 13 de junho de 2011, ficou estabelecido o limite mínimo de alçada equivalente ao valor de 10 , (dez) salários mínimos) o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo(SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa.
Todavia, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo c/c o decreto acima mencionado, proceda-se a inscrição do débito, apenas, junto ao SerasaJUD estabelecido pela Lei supracitada Cumpridas satisfatoriamente as determinações acima e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/09/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:26
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801859-35.2023.8.15.0061 DESPACHO Vistos, etc.
Requerida a execução do julgado procedo a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Intime-se a parte Executada através de seu patrono, para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, CPC.
Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525, CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
Efetuado o pagamento voluntário do valor da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias Intimem-se.
Cumpra-se.
ARARUNA/PB, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito “documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06” -
08/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:52
Determinada Requisição de Informações
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07/08/2025 06:59
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:10
Processo Desarquivado
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06/08/2025 13:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 10:40
Determinado o arquivamento
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01/07/2024 08:55
Conclusos para despacho
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26/06/2024 09:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/06/2024 01:06
Decorrido prazo de GERALDA DA SILVA BELMONT LIMA em 25/06/2024 23:59.
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21/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:59
Determinada Requisição de Informações
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20/05/2024 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 07:56
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:38
Recebidos os autos
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14/05/2024 10:38
Juntada de Certidão de prevenção
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13/03/2024 05:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 06:42
Conclusos para despacho
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06/03/2024 07:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/03/2024 01:16
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:08
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:26
Juntada de Petição de apelação
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11/01/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 17:27
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 13:33
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 01:19
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 08:03
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/10/2023 13:13
Determinada a citação de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (REU)
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06/10/2023 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDA DA SILVA BELMONT LIMA - CPF: *96.***.*60-04 (AUTOR).
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03/10/2023 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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