TJPB - 0845038-48.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/08/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:55
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:18
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0845038-48.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: ANTUNES & RAMOS SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: ANNA KAROLINA ANTUNES RAMOS - PB22477 Promovido(a): REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em suma, que firmou contrato de consórcio junto à demandada, tendo cota contemplada em 14 de julho de 2025.
Afirma que, apesar de ter realizado todo o procedimento para a liberação da carta, esta lhe foi negada, sob o fundamento de que teria restrições de crédito, inclusive anteriores ao negócio jurídico entre as partes, o que se afiguraria como ilegítimo.
Requer a concessão de tutela antecipada para que haja a imediata liberação da carta de crédito, relativa à cota nº 0030, Contrato nº 000702503613, grupo 010315, cujo valor atualizado é de R$ 54.869,20.
DECIDO.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estrita e cumulativamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la §2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia §3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo se caracterizam como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final.
E a probabilidade do direito se consubstancia na aparência de que o alegado pelo promovente encontra amparo no ordenamento jurídico.
Os requisitos são cumulativos, conforme já pontuado, e a análise do pleito deve observar, ainda, normativa do §3°, do dispositivo mencionado, o qual assinala a necessidade de que a medida adotada seja reversível, ou seja, deve ser possível o retorno das partes ao status quo ante.
Nesse sentido, e em que pese as alegações autorais, o pleito não merece acolhimento.
Não há, nos autos, negativa cabal à concessão da carta de crédito e sendo este o objeto do pedido em sede de tutela de urgência, tenho que, deferido, não permite a reversibilidade da medida, antecipando-se toda uma situação jurídica, inclusive envolvendo terceiros estranhos à lide.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO .
LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO.
TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC .
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Agravo de instrumento interposto por WS Indústria de Beneficiamento de Frutas da Amazônia EIRELI contra decisão interlocutória do Juízo da 19.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para liberação imediata de carta de crédito em consórcio administrado pela Bradesco Administradora de Consórcios LTDA.
O Agravante, contemplado em consórcio, adimpliu 83,30% do contrato e efetuou o pagamento de lance para a contemplação, contudo, a Administradora negou a liberação da carta de crédito, alegando descumprimento de requisitos financeiros.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, conforme art. 300 do CPC; e (ii) avaliar o risco de irreversibilidade da medida caso a carta de crédito seja liberada antes da dilação probatória.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( CPC, art. 300), o que não se verifica no presente caso, já que os documentos apresentados pelo Agravante não conferem plausibilidade suficiente às suas alegações; 4.
A concessão da medida pleiteada esgotaria o objeto da ação, representando um risco de irreversibilidade, conforme disposto no § 3 .º do art. 300 do CPC, pois a liberação imediata da carta de crédito dificultaria eventual restituição dos valores; 5.
A alegação de prejuízos econômicos não caracteriza dano irreparável ou de difícil reparação, pois tais prejuízos podem ser quantificados e ressarcidos em eventual pretensão a ser intentada pela parte interessada, não justificando a antecipação dos efeitos da tutela; 6.
Precedentes desta Corte indicam a necessidade de dilação probatória para a análise detalhada dos requisitos contratuais e financeiros exigidos para a liberação da carta de crédito em consórcio; IV .
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo não provido.
Tese de julgamento: 1) A tutela provisória de urgência não pode ser concedida quando não há demonstração da probabilidade do direito alegado e da demonstração do perigo da demora; 2) A liberação de carta de crédito em consórcio, pleiteada em sede de tutela provisória, não deve ser autorizada quando há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 300, §§ 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, AI 40072887420228040000, Rel.
Des.
Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Terceira Câmara Cível, j . 26/05/2023. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 40144569320238040000 Manaus, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 14/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSÓRCIO – TUTELA DE URGÊNCIA – LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO – NEGATIVA DA ADMINISTRADORA – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, nos termos do art . 300 do CPC, considerando a necessidade de dilação probatória quanto à regularidade da negativa da administradora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 300 e 301.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes sobre necessidade de dilação probatória para concessão de tutela de urgência em contratos de consórcio. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14004126220258120000 Campo Grande, Relator.: Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 25/02/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2025) A mais, este Juízo tem adotado o posicionamento de que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com ainda mais cautela e apenas deve ser concedido quando, havendo verossimilhança, realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
06/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 21/10/2025 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:57
Determinada a citação de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (REU)
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06/08/2025 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2025 02:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/08/2025 00:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2025 00:28
Conclusos para decisão
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02/08/2025 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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