TJPB - 0800575-90.2025.8.15.7701
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:00
Decorrido prazo de JULIANA CARDOSO HERCULANO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 07:59
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do Estado da Paraiba em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 07:59
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/09/2025 23:59.
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20/08/2025 16:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/08/2025 00:59
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:59
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 16:28
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira ________________________________________________________________________ Processo nº. 0800575-90.2025.8.15.7701.
DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
Verifico que se trata de pedido de sequestro de verbas públicas, a fim de efetivar tutela de urgência/sentença que determinou o fornecimento de fármaco.
O(s) demandado(s) foi(ram) intimado(s) para cumprir a determinação contida no decisum.
Apesar disso, não comprovaram nos autos o efetivo cumprimento da ordem judicial, sendo certo que desde a primeira intimação já se passou prazo considerável. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Inicialmente, registro que a possibilidade de realização de sequestro de verbas públicas em situações como a presente é matéria pacífica na jurisprudência do STJ, conforme tese fixada quando do julgamento do tema 84.
Por sua vez, o sequestro judicial de verbas públicas para garantir a aquisição dos fármacos, em caso de descumprimento de decisão judicial, deve observar algumas diretrizes, mormente os enunciados 53, 56, 82 e 94, das Jornadas de Direito à Saúde, do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Súmula Vinculante nº 60, do STF, e a tese do tema 1234, da Repercussão Geral do STF.
Em se tratando de aquisição de medicamentos por força de decisão judicial - como no caso - as distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP, conforme previsto na Resolução SE/CEMED Nº 04/2006 que, em seus arts. 1º e 2º, estabelecem: "Art. 1º As distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP ao preço dos produtos definidos no art. 2º desta Resolução, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação dada ao caput pela Resolução CMED nº 3, de 07.08.2008, DOU 15.08.2008, rep.
DOU 27.08.2008) § 1º O CAP, previsto na Resolução nº 2, de 5 de março de 2004, é um desconto mínimo obrigatório a ser aplicado sempre que forem realizadas vendas de medicamentos destinadas aos entes descritos no caput. § 2º A aplicação do CAP sobre o Preço Fábrica - PF resultará no Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG. § 3º O CAP será aplicado sobre o PF.
Art. 2º O CAP será aplicado ao preço dos produtos nos seguintes casos: I - Produtos que estejam ou venham a ser incluídos no componente de medicamentos de dispensação excepcional, conforme definido na Portaria nº 698, de 30 de março de 2006.
II - Produtos que estejam ou venham a ser incluídos no Programa Nacional de DST/AIDS.
III - Produtos que estejam ou venham a ser incluídos no Programa de Sangue e Hemoderivados.
IV - Medicamentos antineoplásicos ou medicamentos utilizados como adjuvantes no tratamento do câncer.
V - Produtos comprados por força de ação judicial, independente de constarem da relação de que trata o § 1º deste artigo.
VI - Produtos classificados nas categorias I, II e V, de acordo com o disposto na Resolução nº 2, de 5 de março de 2004, desde que constem da relação de que trata o § 1º deste artigo. § 1º A Secretaria-Executiva editará, em até 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Resolução, comunicado com a relação de produtos cujos preços serão submetidos ao CAP, conforme decisão do Comitê Técnico-Executivo. § 2º O Comitê Técnico-Executivo da CMED poderá incluir ou excluir produtos da relação de que trata o § 1º deste artigo".
Esse também é o teor dos arts. 6º e 7º, da Resolução CMED nº 03/2011: "Art. 6º No caso de ordem judicial, as distribuidoras as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão observar a metodologia descrita no artigo 3º, para que seja definido o PMVG.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003.
Parágrafo único – As empresas produtoras de medicamentos responderão solidariamente com as distribuidoras pelas infrações por estas cometidas".
Do mesmo sentido é a recomendação nº 146, do CNJ: "Art. 9º Para liquidação do valor da prestação, deve-se observar a regulamentação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) em relação ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com redução de valor mediante aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), nos termos da sua Resolução nº 3/2011 (arts. 2º, 3º, 4º, 6º e 7º), e suas posteriores alterações, e que vincula inclusive distribuidoras, empresas produtoras de medicamentos, representantes, postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias e drogarias, ou, ainda, preços registrados em atas de registro de preços que observem a referida regulamentação geral (PMVG/CAP), sempre buscando, em qualquer caso, aquele que seja identificado como o menor valor." E ainda mais importante, tem-se que o STF, no julgamento do RE nº 1.366.243 - SC (TEMA 1234), fixou a seguinte tese vinculante, materializada na súmula vinculante nº 60: "3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor".
Portanto, em nenhuma hipótese, poderá haver pagamento aos fornecedores em valores superiores ao teto do PMVG.
Desse modo, o orçamento apresentado pelo(s) fornecedor(es) devem observar o PMVG, sob pena, inclusive, de ilícito administrativo, conforme previsto no art. 7º acima citado.
Ademais, conforme art. 13, da Recomendação nº 01/24, do Comitê Estadual de Saúde, a entrega dos valores aos fornecedores deverá se dá após a entrega da prestação e emissão das notas fiscais: "Art. 13.
Realizado o sequestro e não havendo impugnação, sugere-se que o juízo transfira os valores bloqueados para a conta do fornecedor após a entrega da prestação e a emissão das notas fiscais, intimando-o pelo meio mais expedito para realizar a entrega no prazo que assinalar, bem como para prestar contas, com a apresentação das notas fiscais".
Esse também é o teor das Recomendações do 146/23, do CNJ e 01/24, do Comitê Estadual de Saúde.
DIANTE DO EXPOSTO: 1.INTIME-SE PESSOALMENTE e por mandado urgente o Secretário Estadual/Municipal de Saúde, conforme o caso, para que, em dez dias, cumpra a decisão, entregando o(s) medicamentos(s) ou procedimento(s) a(o) paciente. 1.1.
Intime-se também, via sistema PJE, a Procuradoria do ente demandado. 2.
Paralelamente ao disposto no item acima, e visando subsidiar eventual sequestro, INTIME-SE a parte autora para, em dez dias: 2.1.Apresentar prescrição médica emitida há menos de 90 (noventa) dias, caso a acostada aos autos tenha sido emitida para além desse prazo. 2.2.
Em observância à Súmula Vinculante nº 60, do STF, apresentar orçamento que observe o PMVG, disponível em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 2.3.
No orçamento deverá constar os seguintes dados dos fornecedores: I) Dados Bancários (conta e agência); II) Número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, constando o nome do representante pessoa física com CPF; III) Endereço físico do estabelecimento; IV) Endereço de e-mail, telefone e whatsapp. 2.4.
Na petição a parte autora deverá indicar o valor necessário para 03 (três) meses de tratamento, caso se trate de fármacos. 2.5.
Após, não comprovando o executado o cumprimento da decisão ou não se manifestando nos autos, venham os autos conclusos para o sequestro. 3.
Caso o(a) o exequente não logre em apresentar orçamento que observe o PMVG, deverá indicar nos autos fabricante, distribuidor ou representante que tenha o(s) medicamento(s) disponível(is), de preferência no Estado da Paraíba, bem como apresentar as seguintes informações do fabricante, distribuidor ou representante: I) Número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, constando o nome do representante pessoa física com CPF; III) Endereço físico do estabelecimento; IV) Endereço de e-mail, telefone e whatsapp.
Além disso, deverá indicar o valor necessário para a aquisição do medicamento suficiente para três meses de tratamento, observando o PMVG, disponível em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos, bem como, considerando o teor da súmula vinculante nº 60, requerer as medidas de apoio em face do fornecedor que entender pertinentes. 3.1.
Em seguida, venham os autos conclusos para decisão.
Por fim, junto aos autos, nesta oportunidade, NOTA TÉCNICA emitida pelo NATJUS/PB para o caso em concreto.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o parecer do órgão técnico e informem se têm outras provas a produzir, especificando-as de forma fundamentada, podendo, no mesmo prazo, acostar outros documentos médicos para a formação do convencimento deste órgão julgador.
No mesmo prazo deverá a autora se manifestar sobre a contestação.
Cumpra-se com urgência, tendo em vista a matéria que versa o presente feito.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO -
18/08/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 17:02
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:06
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:02
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE SAÚDE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800575-90.2025.8.15.7701 AUTOR: JULIANA CARDOSO HERCULANO Advogado do(a) AUTOR: VANESSA RAYANNE DE LUCENA MARINHO - PB17910 3º GERENTE REGIONAL DE SAÚDE DO ESTADO DA PARAÍBA e outros EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica a parte autora intimada para apresentar réplica, no prazo legal, momento em que poderá apresentar novos elementos visando o julgamento do mérito.
Sousa(PB), 8 de agosto de 2025 (ADILES PINTO QUEIROGA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
09/08/2025 01:47
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 10:43
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 07:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/06/2025 07:53
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 07:52
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/06/2025 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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