TJPB - 0821453-79.2016.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0821453-79.2016.8.15.2001 AUTOR: ELBA DE ARAUJO COSTA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIO ELBA DE ARAÚJO COSTA, já qualificada, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. e BANCO BMG S.A., pessoas jurídicas de direito privado, igualmente qualificadas, alegando, em síntese, que há 21 (vinte e um) contratos de empréstimos consignados descontados no seu benefício, com cobrança de ilegais e elevados encargos, com capitalização mensal sem expressa pactuação.
Pretende com a presente demanda a revisão dos juros remuneratórios; a exclusão da cobrança da capitalização dos juros e, assim, o recálculo das parcelas com a aplicação de juros simples; a devolução em dobro dos valores pagos a maior; bem como indenização pelos danos morais sofridos (ID 3686877).
O Promovido apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e inexistência de litisconsórcio passivo; e, no mérito, defendeu a legalidade dos contratos firmados entre as partes e requereu a improcedência dos pedidos autorais (ID 7144162).
Réplica à contestação (ID 7429037).
Contestação apresentada pelo 2º Promovido, na qual arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou o valor da causa; e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos (ID 20601642).
A Promovente apresentou réplica à contestação (ID 21562658).
Intimadas as partes para especificação de provas, a Promovente requereu perícia contábil (ID 24950603); o 2º Promovido requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 25086663); e o 1º Promovido não se manifestou nos autos, conforme se depreende do sistema.
Indeferimento da prova requerida (ID 26025535).
Determinação de intimação dos Promovidos para juntar aos autos os contratos celebrados (ID 58193909).
O 2º Promovido atravessou petição juntando os contratos firmados (ID 59605545 e seguintes).
A Promovente se manifestou nos autos acerca dos contratos juntados (ID 60530860).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos de prestação de serviços bancários e de previdência privada, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal. - DAS PRELIMINARES - Da inépcia da inicial O 1º Promovido arguiu a presente preliminar, sob o argumento de que a Autora deixou de identificar na petição inicial exatamente as cláusulas do contrato que pretende controverter, e não indicou o valor que entende incontroverso, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC, de modo que requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Embora seja exigível, de fato, a especificação das cláusulas que se pretende revisar com a ação, vê-se neste caso que, da leitura da exordial, é fácil identificar as cláusulas controvertidas, tornando possível a plena defesa do réu, como de fato ocorreu neste caso, em que a contestação refuta expressamente as matérias postas na inicial, como também tornando viável a plena compreensão da matéria, para o fim de se prolatar sentença de mérito, ressalva feita em relação a algum pedido genérico, que será analisado quando do exame do mérito da demanda.
Assim, não se mostra razoável a extinção da ação sem resolução do mérito, porquanto seja possível o pleno entendimento da matéria objeto da lide, razão pela qual rejeito essa preliminar. - Da inexistência de litisconsórcio Alega o 1º Promovido a inexistência de litisconsórcio entre os Promovidos na presente demanda.
O litisconsórcio se justifica pela celeridade processual, uma vez que aglutina diferentes pessoas em uma mesma lide, havendo semelhança de direitos ou de fatos constitutivos do litígio, como que é o caso da lide.
Assim, rejeito a presente preliminar. - Da impugnação ao valor da causa O 2º Promovido alega que a parte autora atribuiu o valor da causa de forma equivocada, posto que tal valor não indica o proveito da demanda.
A Autora atribuiu à causa o valor de R$ 54.626,80, exatamente a vantagem econômica pretendida com a presente demanda.
Assim, rejeito a presente preliminar. - Da Ilegitimidade passiva do 2º Promovido Alega o 2º Promovido que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o fundamento de não possuir responsabilidade sobre o objeto discutido nestes autos.
Não merece prosperar a presente preliminar.
Com efeito, a legitimidade das partes é definida no momento da propositura da ação, pela teoria da asserção, não cabendo afastar tal legitimidade de plano, vez que apenas no mérito é que se poderá aferir a responsabilidade da parte sobre os fatos alegados.
Ademais, a Promovente firmou contrato com o Promovido, conforme se depreende dos contratos pela parte (ID 59605545). - DO MÉRITO - Taxa de juros remuneratórios O cerne do litígio diz respeito à alegada abusividade e ilegalidade das taxas de juros remuneratórios fixadas nos contratos objetos da lide, que estariam sendo cobradas acima da média de mercado com juros capitalizados.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em consequência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive, sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Dessa forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação, e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do STJ. - 1º Contrato nº 558610839 No caso em análise, foi celebrado um contrato de crédito pessoal consignado juntado aos autos (ID 7144153 – fl.4), com os dados seguintes: data do contrato: 20.02.2015, taxa: 2,09% a.m. e 28,58% a.a, capitalizados mensalmente, conforme pactuado no referido contrato, o que está em consonância com a jurisprudência pátria.
Em contrapartida, a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal em fevereiro/2015 variava entre 1,77 até 2,17%. - 2º Contrato nº 541547385 Neste caso, foi renegociado o contrato de crédito pessoal juntado aos autos (ID 7144168 – fl. 137), com os dados seguintes: data do contrato: 29.01.2016, taxa: 2,42% a.m. e 33,81% a.a, capitalizados mensalmente, conforme pactuado no referido contrato, o que está em consonância com a jurisprudência pátria.
Em contrapartida, a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal em janeiro/2016 variava entre 0,00 até 2,41%. - 3º Contrato nº 542647506 Quanto a esse contrato, foi renegociado o contrato de crédito pessoal juntado aos autos (ID 7144168 – fl. 82), com os dados seguintes: data do contrato: 20.02.2015, taxa: 2,21% a.m. e 30,44% a.a, capitalizados mensalmente, conforme pactuado no referido contrato, o que está em consonância com a jurisprudência pátria.
Em contrapartida, a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal em fevereiro/2015 variava entre 1,77 até 2,17%. - 4º Contrato nº 543847733 No caso em análise, foi celebrado um contrato de crédito pessoal consignado juntado aos autos (ID 7144153 – fl.2), com os dados seguintes: data do contrato: 13.10.2014, taxa: 2,10% a.m. e 28,71% a.a, capitalizados mensalmente, conforme pactuado no referido contrato, o que está em consonância com a jurisprudência pátria.
Em contrapartida, a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal em outubro/2014 variava entre 1,61 até 2,25%. - 5º Contrato nº 545647388 No caso em análise, foi celebrado um contrato de crédito pessoal consignado juntado aos autos (ID 7144153 – fl.1), com os dados seguintes: data do contrato: 09.10.2014, taxa: 2,10% a.m. e 28,71% a.a, capitalizados mensalmente conforme pactuado no referido contrato, o que está em consonância com a jurisprudência pátria.
Em contrapartida, a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal em outubro/2014 variava entre 1,61 até 2,25%. - 6º Contrato nº 547747291 No caso em análise, foi renegociado o contrato de crédito pessoal juntado aos autos (ID 7144168 – fl. 192), com os dados seguintes: data do contrato: 26.01.2017, taxa: 2,44% a.m. e 34,07% a.a, capitalizados mensalmente, conforme pactuado no referido contrato, o que está em consonância com a jurisprudência pátria.
Em contrapartida, a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal em janeiro/2017 variava entre 1,82 até 2,36%. - 7º Contrato nº 548447411 No caso em análise, foi celebrado um contrato de crédito pessoal consignado juntado aos autos (ID 7144153 – fl.3), com os dados seguintes: data do contrato: 13.10.2014, taxa: 2,10% a.m. e 28,71% a.a, capitalizados mensalmente, conforme pactuado no referido contrato, o que está em consonância com a jurisprudência pátria.
Em contrapartida, a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal em outubro/2014 variava entre 1,61 até 2,25%. - 8º Contrato nº 544427772 No caso em análise, foi renegociado o contrato de crédito pessoal juntado aos autos (ID 7144168 – fl. 152), com os dados seguintes: data do contrato: 13.10.2014, taxa: 2,16% a.m. e 29,73% a.a, capitalizados mensalmente, conforme pactuado no referido contrato, o que está em consonância com a jurisprudência pátria.
Em contrapartida, a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal em outubro/2014 variava entre 1,61 até 2,25%. - 9º Contrato nº 541909835 No caso em análise, foi renegociado o contrato de crédito pessoal juntado aos autos (ID 7144168 – fl. 97), com os dados seguintes: data do contrato: 13.10.2014, taxa: 2,16% a.m. e 29,73% a.a, capitalizados mensalmente, conforme pactuado no referido contrato, o que está em consonância com a jurisprudência pátria.
Em contrapartida, a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal em outubro/2014 variava entre 1,61 até 2,25%. - 10º Contrato nº 532114256 No caso em análise, foi celebrado um contrato de crédito pessoal consignado juntado aos autos (ID 7144168 – fl. 1), com os dados seguintes: data do contrato: 09.10.2014, taxa: 2,15% a.m. e 29,58% a.a, capitalizados mensalmente, conforme pactuado no referido contrato, o que está em consonância com a jurisprudência pátria.
Em contrapartida, a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal em outubro/2014 variava entre 1,61 até 2,25%. - 11º Contrato nº 534414130 No caso em análise, foi renegociado o contrato de crédito pessoal juntado aos autos (ID 7144168 – fl. 207), com os dados seguintes: data do contrato: 13.10.2014, taxa: 2,16% a.m. e 29,73% a.a, capitalizados mensalmente, conforme pactuado no referido contrato, o que está em consonância com a jurisprudência pátria.
Em contrapartida, a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal em outubro/2014 variava entre 1,61 até 2,25%. - 12º Contrato nº 534414132 No caso em análise, foi renegociado o contrato de crédito pessoal juntado aos autos (ID 7144168 – fl. 55), com os dados seguintes: data do contrato: 13.10.2014, taxa: 2,16% a.m. e 29,73% a.a, capitalizados mensalmente, conforme pactuado no referido contrato, o que está em consonância com a jurisprudência pátria.
Em contrapartida, a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal em outubro/2014 variava entre 1,61 até 2,25%. - 13º Contrato nº 537417627 No caso em análise, foi renegociado o contrato de crédito pessoal juntado aos autos (ID 7144168 – fl. 28), com os dados seguintes: data do contrato: 13.10.2014, taxa: 2,16% a.m. e 29,73% a.a, capitalizados mensalmente, conforme pactuado no referido contrato, o que está em consonância com a jurisprudência pátria.
Em contrapartida, a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal em outubro/2014 variava entre 1,61 até 2,25%. - 14º Contrato nº 231322417 No caso em análise, foi celebrado um contrato de crédito pessoal consignado juntado aos autos (ID 59606312), com os dados seguintes: data do contrato: 20.02.2013, taxa: 2,12% a.m. e 29,11% a.a, capitalizados mensalmente, conforme pactuado no referido contrato, o que está em consonância com a jurisprudência pátria.
Em contrapartida, a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal em fevereiro/2013 variava entre 1,58 até 2,27%. - 15º Contrato nº 237507863 No caso em análise, foi celebrado um contrato de crédito pessoal consignado juntado aos autos (ID 59606316), com os dados seguintes: data do contrato: 28.01.2013, taxa: 2,14% a.m. e 29,37% a.a, capitalizados mensalmente, conforme pactuado no referido contrato, o que está em consonância com a jurisprudência pátria.
Em contrapartida, a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal em janeiro/2013 variava entre 1,59 até 2,32%. - 16º Contrato nº 221936162 No caso em análise, foi celebrado um contrato de crédito pessoal consignado juntado aos autos (ID 59606304), com os dados seguintes: data do contrato: 22.06.2012, taxa: 2,13% a.m. e 29,17% a.a, capitalizados mensalmente, conforme pactuado no referido contrato, o que está em consonância com a jurisprudência pátria.
Em contrapartida, a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal em junho/2012 variava entre 1,34 até 2,60%. - 17º Contrato nº 227036504 No caso em análise, foi celebrado um contrato de crédito pessoal consignado juntado aos autos (ID 59606310), com os dados seguintes: data do contrato: 22.06.2012, taxa: 2,13% a.m. e 29,17% a.a, capitalizados mensalmente, conforme pactuado no referido contrato, o que está em consonância com a jurisprudência pátria.
Em contrapartida, a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal em junho/2012 variava entre 1,34 até 2,60%. - 18º Contrato nº 225205879 No caso em análise, foi celebrado um contrato de crédito pessoal consignado juntado aos autos (ID 59606309), com os dados seguintes: data do contrato: 23.01.2012, taxa: 2,34% a.m. e 32,45% a.a, capitalizados mensalmente, conforme pactuado no referido contrato, o que está em consonância com a jurisprudência pátria.
Em contrapartida, a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal em janeiro/2010 variava entre 1,54 até 3,41%. - 19º Contrato nº 218205573 No caso em análise, foi celebrado um contrato de crédito pessoal consignado juntado aos autos (ID 59606301), com os dados seguintes: data do contrato: 20.01.2011, taxa: 2,27% a.m. e 31,39% a.a, capitalizados mensalmente, conforme pactuado no referido contrato, o que está em consonância com a jurisprudência pátria.
Em contrapartida, a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal em janeiro/2011 variava entre 0,91 até 18,70%. - 20º Contrato nº 205035589 No caso em análise, foi celebrado um contrato de crédito pessoal consignado juntado aos autos (ID 22868897 – fls.94/99), com os dados seguintes: data do contrato: 29.06.2010, taxa: 2,50% a.m. e 34,49% a.a, capitalizados mensalmente, conforme pactuado no referido contrato, o que está em consonância com a jurisprudência pátria.
Em contrapartida, a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal em junho/2010 variava entre 0,38 até 25,58%. - 21º Contrato nº 206901215 No caso em análise, foi celebrado um contrato de crédito pessoal consignado juntado aos autos (ID 59606300), com os dados seguintes: data do contrato: 06.01.2010, taxa: 2,50% a.m. e 34,49% a.a, capitalizados mensalmente, conforme pactuado no referido contrato, o que está em consonância com a jurisprudência pátria.
Em contrapartida, a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal em janeiro/2010 variava entre 0,91 até 18,99%.
Observa-se que os Contratos analisados estão em sintonia com as taxas de juros cobradas em financiamentos semelhantes, sem qualquer abusividade.
De fato, não é possível fixar-se critérios rígidos para a análise da quantificação dos juros, ou seja, deve o julgador utilizar como parâmetro o fixado pela jurisprudência, sem deixar de analisar as peculiaridades do caso concreto.
No patamar mensal, os juros cobrados pelos Promovidos estão em consonância com a média de mercado.
No que diz respeito ao patamar necessário para ser considerada a abusividade dos juros remuneratórios contratuais, o entendimento jurisprudencial se firmou também no sentido de que se consideram abusivas as taxas que sejam 1,5, 2 ou até 3 vezes superior ao percentual médio obtido pelo Banco Central.
Nesse sentido: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”. (STJ - RESP 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), 2ª Seção, Rel.
Minª.
NANCY ANDRIGHI. j. 22.10.2008) (destaquei). “A abusividade dos juros só se reconhece quando há discrepância substancial entre a taxa praticada e o dobro da média de mercado para operações simulares, apurada pelo Banco Central do Brasil (http://www.bcb.qov.br/htms/opercredito/Consolidados.asp) cf. apelação n° 3.005.817-8, da Comarca de Santo Anastácio, Relator Des.
Campos Mello, julgada em 19.03.2009). (TJSP - Apel. 9226326-84.2005.8.26.0000, 22ª Câm.Dir.Priv., Rel.
Des.
Fernandes Lobo, j. 24.11.2011).
Sendo assim, tendo em vista que a diferença entre as taxas médias de mercado e as taxas de juros aplicadas nos contratos firmados entre as partes, não apresentam taxas maiores que as praticadas em dobro, não se caracteriza, então, um excesso passível de anulação.
Assim, entendo não haver justificativa para afastar os juros praticados nos contratos, ante a ausência de abusividade. - Da Capitalização de Juros Alega a Promovente que nos contratos, objetos da lide, estão sendo cobrados juros sobre juros, ou seja, a capitalização de juros ou anatocismo, o que afirma ser vedado por lei.
O STJ já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963/2000, cujo art. 5º permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Eis a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização mensal os contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36), desde que pactuada (STJ, 3ª Turma, AgRg no RG 644422, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 09.05.2005, p. 399).
A Segunda Câmara Cível do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba adota o mesmo posicionamento: Por força do art. 5.º da MP nº 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000). (Apelação Cível n.º 200.2003.045024-7/001, Rel.
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, DJ 29.03.2007).
Assim, os contratos em questão foram todos celebrados posteriormente à edição da Medida Provisória, e conforme se denota no item anterior, a previsão de uma taxa de juros mensal que multiplicada por doze (duodécuplo) chega a um valor superior à anual, consoante taxas especificadas no item acima (taxa de juros remuneratórios), caracterizando que houve pactuação de capitalização de juros, de modo que não há ilegalidade ou abusividade a ser considerada nesse contexto. - Da Repetição de Indébito Pretende a Promovente, a restituição em dobro dos valores que tenham sido cobrados e pagos indevidamente.
Ocorre que com o resultado da presente demanda, no tocante aos tópicos acima julgados, não há qualquer pagamento indevido a ser objeto de repetição de indébito.
De fato, afastada a abusividade e ilegalidade das cláusulas contratuais discutidas nesta lide, a repetição de indébito resta inviável, pois esta somente se justifica, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando o consumidor for cobrado em quantia indevida por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. - Da Indenização por Danos Morais O art. 14, caput, do CDC, estabelece que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Tem-se, com isso, a responsabilidade civil objetiva, independentemente de exame de culpa.
Ocorre que tal indenização está atrelada à existência e comprovação de um dano, pois não necessariamente uma cláusula ou prática abusiva, em sede de relação de consumo, constitui um dano para o consumidor.
No caso presente, não restou comprovada nenhuma abusividade ou ilegalidade por parte dos Promovidos.
O dano se caracteriza por uma violação de direitos capaz de impor ao indivíduo um sofrimento moral, um abalo na sua estrutura psicológica, uma dor de elevada condição, suficiente a trazer transtorno à paz, à saúde, ao bem-estar, ao equilíbrio psicológico de alguém.
Não havendo comprovação da existência de um dano moral, impõe-se a improcedência do pedido de indenização a tal título.
Assim, a improcedência dos pedidos é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, por não reconhecer abusividade ou ilegalidade nas cláusulas contratuais reclamadas, pelo que julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovente em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a Autora beneficiária da gratuidade judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 27 de setembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
05/07/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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13/01/2020 17:53
Conclusos para julgamento
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13/01/2020 17:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/12/2019 11:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 16/12/2019 23:59:59.
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17/12/2019 11:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/12/2019 23:59:59.
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12/12/2019 04:38
Decorrido prazo de ELBA DE ARAUJO COSTA em 09/12/2019 23:59:59.
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14/11/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2019 10:44
Outras Decisões
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18/10/2019 02:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 11/10/2019 23:59:59.
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13/10/2019 00:53
Decorrido prazo de ELBA DE ARAUJO COSTA em 03/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 14:23
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 20:48
Conclusos para despacho
-
08/06/2019 03:36
Decorrido prazo de ELBA DE ARAUJO COSTA em 06/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 03:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/05/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2019 12:39
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2019 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2019 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
05/11/2018 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
16/04/2018 17:37
Conclusos para despacho
-
07/12/2017 00:19
Decorrido prazo de ELBA DE ARAUJO COSTA em 06/12/2017 23:59:59.
-
04/12/2017 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2017 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2017 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2017 23:43
Conclusos para despacho
-
09/07/2017 23:41
Juntada de Certidão
-
30/05/2017 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2017 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2017 14:59
Conclusos para despacho
-
18/04/2017 09:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2017 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 15ª Vara Cível da Capital
-
03/04/2017 09:00
Audiência conciliação realizada para 28/03/2017 14:10 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
-
27/03/2017 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2017 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2017 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2017 15:54
Expedição de Mandado.
-
07/02/2017 15:54
Expedição de Mandado.
-
07/02/2017 15:46
Audiência conciliação designada para 28/03/2017 14:10 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
-
21/01/2017 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de conciliação - mediação
-
04/01/2017 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2017 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2016 17:33
Conclusos para despacho
-
05/05/2016 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2016
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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