TJPB - 0817669-50.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 01:39
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:49
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817669-50.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário -
10/09/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:56
Juntada de Informações
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09/09/2024 14:54
Juntada de Alvará
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06/09/2024 18:05
Juntada de Informações
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04/09/2024 11:59
Expedido alvará de levantamento
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16/08/2024 12:35
Conclusos para despacho
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:11
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817669-50.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [x ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 93833062 , nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário -
16/07/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 09:33
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 09:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 01:42
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817669-50.2023.8.15.2001 [Transporte Aéreo] AUTOR: LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE EMBARQUE.
TRECHO DE IDA.
NO SHOW.
TRECHO DE VOLTA.
CANCELAMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
DANOS MORAIS.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. - No precedente firmado em sede de repercussão geral (RE 646.331/RJ - Tema 210/STF) o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC. (AgInt no REsp 1.944.539/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). - Não há que se falar em repetição de indébito, mas apenas na restituição em sua forma simples, tendo em vista que o caso não se amolda ao preceito do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), pelas razões a seguir delineadas.
Conta a inicial que o autor adquiriu passagens aéreas, junto a empresa demandada, mediante o trecho de ida de volta de João Pessoa/PB a São Paulo/SP, com saída programada para 01 de abril de 2023 e retorno em 03 de abril de 2023.
Relata que, por não realizar o trecho de ida contratado, a promovida cancelou o trecho de volta, levando o autor a adquirir nova passagem, no valor de e R$ 1.571,10 (mil quinhentos e setenta e um reais e dez centavos).
Assim, diante do percalço enfrentado para a realização da viagem, notadamente em razão do cancelamento unilateral do trecho de volta pela companhia aérea, vem em Juízo requerer a condenação da TAM à repetição do indébito no montante de R$ 3.142,20 (três mil cento e quarenta e dois reais e vinte centavos) e ao pagamento de indenização em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação ao Id 78966942.
Em suma, sustenta que não há ato ilícito perpetrado pela empresa capaz de autorizar a indenização pretendida.
Afirma que o não comparecimento do passageiro no trecho inicialmente contratado configura no-show, autorizando a empresa a cancelar os bilhetes, e que inexiste na hipótese danos morais.
Audiência de conciliação infrutífera, Id 79147251.
Réplica ao Id 80514394.
Diante do desinteresse das partes em produzirem outras provas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a instrução probatória, nos termos do art. 355, I, do Código Processo Civil, porquanto os documentos juntados nos autos são suficientes e a matéria que resta a ser analisada é exclusivamente de direito.
Pois bem.
Busca o autor ser indenizado em danos materiais com repetição de indébito e danos morais que alega ter sofrido em razão do cancelamento do voo que partiria da cidade de São Paulo em 03 de abril de 2023, sob a justificativa de não ter o autor comparecido ao embarque do voo antecedente.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, tendo em vista que o adquirente da passagem se amolda ao conceito de consumidor, como destinatário final, enquanto a empresa caracteriza-se como fornecedora do serviço de transporte aéreo de passageiros, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
No precedente firmado em sede de repercussão geral (RE 646.331/RJ - Tema 210/STF) o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC. (AgInt no REsp 1.944.539/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).
Nessa direção, o art. 39 do CDC estabelece, em rol exemplificativo, algumas situações de práticas abusivas, vedadas ao fornecedor de produtos ou serviços.
Dentre elas, destaca-se a proibição da tal conhecida "venda casada", disposta no inciso I do referido dispositivo legal: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; No caso, a previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque em trecho de ida, conhecido como no-show, configura prática abusiva rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos referidos dispositivos legais acima transcritos, cabendo ao Judiciário restabelecer o necessário equilíbrio contratual.
O cancelamento do trecho, após o no-show, obriga o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar viagem no mesmo trecho, a despeito de já ter efetuado o pagamento.
Não há dúvidas quanto a abusividade de tal obrigação, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais, como prevê o CDC em seu art. 51, IV.
Não é demais lembrar que a referida prática autoriza o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor, incidindo na hipótese do art. 51, XI, do CDC, bem como configura a referenciada "venda casada", pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo do "trecho de volta" à utilização do "trecho de ida" (CDC, art. 39, I).
Portanto, fica evidente que, por qualquer ângulo que se analise, a prática de cancelar a passagem de volta, em razão da não utilização/não comparecimento ao trecho de ida, está em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e cuja finalidade, é evidente, está em maximizar os lucros da empresa.
Assim, em que pese a força obrigatória dos contratos, à luz do Código de Defesa do Consumidor, não poderá o fornecedor adotar, a pretexto da maximização dos lucros, práticas que onerem excessivamente o consumidor, desequilibrando a relação contratual.
Outrossim, não tendo o consumidor comparecido ao embarque, não há óbices a aplicação de qualquer medida restritiva a restituição do valor relacionado ao respectivo bilhete, o que o Judiciário busca impedir é a repercussão do no-show no trecho de volta, com o cancelamento unilateral da passagem pela companhia aérea.
Nesse quadro, em razão da prática incompatível aos ditames de proteção ao consumidor, o requerente faz jus à reparação dos danos suportados.
Nessa direção, é incontroverso que o autor precisou desembolsar o valor de R$ 1.571,10 (mil quinhentos e setenta e um reais e dez centavos) para adquirir nova passagem aérea, tendo sido o valor descontado no cartão, conforme documento acostado no Id 72024382.
Todavia, no caso em apreço, não há que se falar em repetição de indébito, mas apenas na restituição em sua forma simples, tendo em vista que o caso não se amolda ao preceito do art. 42, parágrafo único, do CDC, na medida em que não consta falha na prestação do serviço que gerou cobrança injusta ao consumidor.
Inquestionável, ainda, que a referida prática abusiva ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, violando direitos ligados à tutela da dignidade humana, porquanto acarreta severas frustrações e angústias ao consumidor, o qual viu-se obrigado a comprar nova passagem de volta, caracterizando-se, assim, a ocorrência de danos morais.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS DO TIPO IDA E VOLTA.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO E UNILATERAL DO TRECHO DE VOLTA, TENDO EM VISTA A NÃO UTILIZAÇÃO DO BILHETE DE IDA (NO SHOW).
CONDUTA ABUSIVA DA TRANSPORTADORA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 51, IV, XI, XV, E § 1º, I, II E III, E 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EFETUADAS COM A AQUISIÇÃO DAS NOVAS PASSAGENS (DANOS MATERIAIS).
FATOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia instaurada neste feito consiste em saber se configura conduta abusiva o cancelamento automático e unilateral, por parte da empresa aérea, do trecho de volta do passageiro que adquiriu as passagens do tipo ida e volta, em razão de não ter utilizado o trecho inicial. 2.
Inicialmente, não há qualquer dúvida que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, tendo em vista que o adquirente da passagem amolda-se ao conceito de consumidor, como destinatário final, enquanto a empresa caracteriza-se como fornecedora do serviço de transporte aéreo de passageiros, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Dessa forma, o caso em julgamento deve ser analisado sob a ótica da legislação consumerista, e não sob um viés eminentemente privado, como feito pelas instâncias ordinárias. 3.
Dentre os diversos mecanismos de proteção ao consumidor estabelecidos pela lei, a fim de equalizar a relação faticamente desigual em comparação ao fornecedor, destacam-se os arts. 39 e 51 do CDC, que, com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, estabelecem, em rol exemplificativo, as hipóteses, respectivamente, das chamadas práticas abusivas, vedadas pelo ordenamento jurídico, e das cláusulas abusivas, consideradas nulas de pleno direito em contratos de consumo, configurando nítida mitigação da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). 4.
A previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos referidos dispositivos legais, cabendo ao Poder Judiciário o restabelecimento do necessário equilíbrio contratual. 4.1.
Com efeito, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais (CDC, art. 51, IV).
Ademais, a referida prática também configura a chamada "venda casada", pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo do "trecho de volta" à utilização do "trecho de ida" (CDC, art. 39, I). 4.2.
Tratando-se de relação consumerista, a força obrigatória do contrato é mitigada, não podendo o fornecedor de produtos e serviços, a pretexto de maximização do lucro, adotar prática abusiva ou excessivamente onerosa à parte mais vulnerável na relação, o consumidor. 5.
Tal o quadro delineado, é de rigor a procedência, em parte, dos pedidos formulados na ação indenizatória a fim de condenar a recorrida ao ressarcimento dos valores gastos com a aquisição da segunda passagem de volta (danos materiais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1699780/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018). (grifei).
Em relação ao quantum indenizatório, observando a situação posta e atentando-se para que o valor não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa do autor, nem tão ínfimo que não sirva como desestímulo ao agente para cometer ilícitos semelhantes, fixo em favor do autor, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, para condenar a TAM LINHAS AÉREAS S/A, ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor, no valor de R$ 1.571,10 (mil quinhentos e setenta e um reais e dez centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso; condeno, ainda, a promovida a indenizar os danos morais suportados pelo autor em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser devidamente atualizado pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação.
Com o decaimento mínimo da pretensão autoral, CONDENO a promovida em custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 19:37
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817669-50.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo as partes prescindido da produção de outras provas, dou por encerrada a instrução probatória e declaro prescrita toda matéria não alegada.
Observando atentamente a ordem cronológica de conclusão, renove-se a conclusão do feito para julgamento da demanda.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 10:10
Conclusos para despacho
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16/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:49
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 14/11/2023 23:59.
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30/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817669-50.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2023 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817669-50.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2023 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/09/2023 10:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/09/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/09/2023 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 12:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/07/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTUS BARBOSA LEITE TIMOTHEO em 27/07/2023 23:59.
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18/07/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/09/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/04/2023 17:44
Recebidos os autos.
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20/04/2023 17:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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19/04/2023 20:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 20:25
Concessão
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18/04/2023 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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