TJPB - 0802832-39.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0802832-39.2024.8.15.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE ASSUNTO: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RECORRENTE: ANTÔNIO ALEXANDRE DE MACENA (ADVOGADO: BEL.
HERTZ PIRES PINA JÚNIOR, OAB/PB 25.397) RECORRIDO: JANILDO GOMES DA SILVA (ADVOGADA: BELA.
MARIA ZULEIDE DE SOUSA DIAS, OAB/PB 8.406) LITISCONSÓRCIO PASSIVO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (ADVOGADO: BEL.
SIMÃO PEDRO DO Ó PORFÍRIO, OAB/PB 17.208) E ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO DETRAN – LEGITIMIDADE PASSIVA DO COMPRADOR RECONHECIDA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE – NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, acolher a preliminar de dialeticidade e NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 31271720 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 31271730 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO (JANILDO GOMES DA SILVA): ID 31271734 CONTRARRAZÕES DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO (DETRAN): ID 31271733 De início, não conheço das contrarrazões apresentada pelo promovido DETRAN/PB, eis que o recurso inominado foi interposto pelo outro promovido e quem deve figurar como parte recorrida é apenas o autor da ação, que atua no polo ativo, inclusive aquela autarquia foi sucumbente na demanda na obrigação de fazer.
O recorrido Janildo Gomes da Silva alegou em preliminar a violação ao princípio da dialeticidade.
Compulsando-se os autos, vê-se que assiste razão à ausência de impugnação específica nas razões recursais do recorrente.
O exame da petição recursal revela que o recorrente não impugnou os fundamentos da sentença recorrida, deixando de consignar qualquer argumento que atacasse, especificamente, as premissas da sentença desafiada.
Todo o texto é semelhante àquele apresentado na contestação.
Nesse passo, impende consignar que dentre os vários princípios que regulam a sistemática processual dos recursos, o princípio da dialeticidade se apresenta como um dos mais importantes.
E este não se fez presente na peça recursal.
Referido princípio traduz a necessidade de a parte processual irresignada com o provimento judicial interpor a sua argumentação de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos indicados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal o conhecimento pleno dos motivos do descontentamento.
Mencionada conduta não foi adotada pela recorrente.
Com relação ao tema, transcrevo, por oportuno, precedentes do Colendo STJ: “Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade.” (STJ - AgInt no RMS 56.965/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/10/2018). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.” (STJ - AgInt no AREsp 1303627/GO, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 05/10/2018).
Na mesma esteira, prelecionando sobre o referido princípio, pontifica Nelson Nery Júnior, verbis: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade.
Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo.
O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão.
Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal.
As razões do recurso são elemento indispensável a que o Tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida.
A sua falta acarreta o não conhecimento.
Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.” (NERY JÚNIOR, Nelson.
Teoria geral dos recursos. 6. ed.
São Paulo: RT, 2004, pp. 176-177).
Saliente-se que o juízo de admissibilidade, no tocante à apreciação de todos os pressupostos recursais, é matéria de ordem pública, devendo ser apreciado pelo órgão julgador, até mesmo ex officio, isto é, independentemente de qualquer requerimento das partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pelo recorrente.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:45
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:34
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO ALEXANDRE DE MACENA (RECORRENTE).
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17/07/2025 16:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 16:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 09:30
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
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01/11/2024 02:29
Recebidos os autos
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01/11/2024 02:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 02:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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