TJPB - 0817521-68.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:14
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N.º 0817521-68.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora, ao atribuir valor à causa, não observou o regramento do art. 292, do CPC, sobre notadamente o disposto no §§1º e 2º, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2° O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. (grifei) Percebe-se ainda que a parte autora omitiu-se quanto à renúncia de eventual valor que exceda o limite de alçada deste Juizado Especial.
Diante disso, antes de prosseguir na análise do feito, importa considerar o disposto no art. 2º, caput e §2º da Lei n.º 12.153/2009, sobre o teto legal para fins de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
Outrossim, em atenção à Recomendação n.º 159/2023, do Conselho Nacional de Justiça, e à Recomendação Conjunta n.º 01/2024, da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário da Paraíba, que visam prevenir e enfrentar a litigância abusiva, verifica-se a necessidade de juntada dos seguintes documentos, atualizados e legíveis, da parte autora: cópia de documento de identificação, comprovante de residência, comprovante de renda e procuração (datada e assinada, podendo ser física ou eletrônica).
Com essas considerações, determino que a parte autora emende a petição inicial e confira valor correto à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o art. 292 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, por aplicação subsidiária do art. 321 do CPC, sendo-lhe facultada a expressa renúncia ao valor que exceda o limite de alçada deste Juizado Especial (até 60 salários-mínimos), caso opte pela adoção do respectivo rito.
Caso a pretensão versar também sobre obrigações vincendas, deve a parte autora somar o valor de 12 (doze) parcelas vincendas com o valor das parcelas vencidas pretendidas, que não poderá exceder 60 (sessenta) salários-mínimos até a data do ajuizamento da ação, nos termos do § 2º, do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Intime-se a parte autora para cumprir as diligências acima especificadas, consistente na juntada dos documentos, em igual prazo supracitado, sob pena de extinção da ação, sem resolução do mérito, por aplicação subsidiária dos artigos 317 e 485, X, ambos do CPC.
Havendo indícios de captação indevida de clientela ou práticas de litigância abusiva, tais informações serão enviadas à Seccional da Ordem dos Advogados da Paraíba e, nos casos de indícios de possível prática de ilícito a ser investigado (art. 40 do CPP), encaminhadas ao Ministério Público Estadual para ciência e adoção de providências que entender cabíveis.
Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos para decisão, caso contrário, retornem-me conclusos para sentença.
Sem custas no 1º grau de jurisdição, a teor do art. 54 da LJE.
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
06/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:43
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
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03/07/2025 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2025 09:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/04/2025 11:43
Determinada a redistribuição dos autos
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01/04/2025 11:43
Declarada incompetência
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31/03/2025 21:34
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 21:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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