TJPB - 0826400-50.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:15
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0826400-50.2025.8.15.0001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assuntos: [Isenção, IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física] IMPETRANTE: CLARA LUCIA RIBEIRO MOREIRA IMPETRADO: PROCURADORIA DO ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
DEFERIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII DO CÓDIGO DE PROCESSSO CIVIL. - Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte pugna pela desistência da ação, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 200 c/c art. 485, VIII do CPC. - “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009).
Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por CLARA LÚCIA RIBEIRO MOREIRA em face do ESTADO DA PARAÍBA e da PBPEV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, pelas razões expostas na inicial.
O feito tramitava normalmente quando a parte autora peticionou nos autos (id 120125521) requerendo a desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que cabia relatar.
Decido.
A impetrante atravessou petição no id 120125521, requerendo a desistência da presente ação mandamental.
Encontra-se pacificado nos nossos tribunais superiores a possibilidade da desistência do Mandado de Segurança sem a anuência do impetrado ou da pessoa jurídica de Direito Público, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
A HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA PODE SER FEITA A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE 669.367.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO MARANHÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte tem adotado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 669.367, submetido ao regime de repercussão geral, publicado do DJe de 30.10.2014, de que pode ser homologada a desistência do Mandado de Segurança a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária [...]”. (AgRg no REsp 1334812/MA, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
RE 669.367.
REPERCUSSÃO GERAL.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, e pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito e de ser desfavorável (denegatória da segurança) ou favorável ao autor da ação (concessiva).
Agravo regimental improvido”. (AgRg na DESIS no REsp 1452786/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015).
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
FACULDADE DA PARTE.
INDEPENDE DA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA.
I – Trata-se de agravo interno em mandado de segurança preventivo com pedido de liminar impetrado contra ato a ser praticado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, consubstanciado na publicação da penalidade imposta ao impetrante em consequência das conclusões do Processo Administrativo Disciplinar n. 9030.000008/2017-40.
Denegou-se a segurança.
Interposto agravo interno, a parte impetrante solicitou a desistência do recurso.
Contra esta decisão, interpõe a União agravo interno.
II – O art. 998 do CPC/2015 autoriza a parte recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da outra parte.
Considerando que há procuração nos autos com poderes para desistir, homologo a desistência do recurso interposto.
Nesse sentido: DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.498.718/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 29/3/2019.
III – Agravo interno improvido. (AgInt no MS 24.461/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.
I – Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a manutenção da complementação da aposentadoria do autor que foi suprida pelo Estado de São Paulo.
Na sentença, denegou-se a segurança.
No Tribunal a quo, negou-se o pedido de suspensão da demanda em razão da existência da ação coletiva, mantendo-se a sentença.
Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, homologando-se a desistência do mandado de segurança individual.
II – Segundo entendimento do STJ, o § 1º do art. 22 da Lei n. 12.016/2009 assegura à parte impetrante o direito de desistir do mandado de segurança individual.
Segundo a jurisprudência "As demandas coletivas regem-se pelo microssistema criado pelo CDC e pela Ação Civil Pública.
Nos termos do art. 104 do CDC e do art. 22, § 1º, da Lei 12.016/2009", Assim, "não há litispendência entre Ação Coletiva e Ações Individuais.
Inexiste, pois, litispendência entre o presente Mandado de Segurança individual e o Mandado de Segurança coletivo".
III – Considerando-se que a parte impetrante formulou pedido de desistência antes do julgamento da apelação, é de ser deferido o pedido.
Nesse sentido: RMS 52.018/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/9/2019.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1249824/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020) A desistência do Mandado de Segurança pode ser formulada a qualquer tempo pela impetrante, não estando o atendimento do seu pedido condicionado a anuência da autoridade coatora, pois não existem direitos contrapostos em litígio.
Ademais, a homologação do pedido de desistência da ação extingue o processo sem resolução do mérito e tem eficácia imediata (art. 200, CPC).
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado, na forma do artigo 485, VIII, do NCPC.
Sem custas.
Sem honorários de sucumbência.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Campina Grande, data do protocolo eletrônico.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
18/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 10:48
Extinto o processo por desistência
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14/08/2025 08:25
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:34
Juntada de Petição de resposta
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12/08/2025 04:07
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0826400-50.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por CLARA LÚCIA RIBEIRO MOREIRA em face do ESTADO DA PARAÍBA e da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA com o fim de sustar os descontos referentes ao Imposto de Renda Pessoa Física, sob a alegação de que é portadora de neoplasia de mama esquerda (CID 10; C.50).
Alega que é aposentada por tempo de contribuição pela PBPREV desde 16/5/2014, e que em 10/3/2025 foi diagnosticada com câncer de mama.
Que apesar do diagnóstico conclusivo, os descontos referentes ao Imposto de Renda Pessoa Física ainda continuam incidindo sobre seus proventos de aposentadoria, pelo que requer, em sede de liminar, que seja determinado às autoridades impetradas que se abstenham de efetuar a retenção/desconto do IRPF sobre os seus proventos de aposentadoria, a partir de 19/2/2025.
Em decisão de id 116791378, foi determinado a impetrante que emendasse a inicial, apontando as autoridades ditas coatoras, com seus respectivos endereços.
A impetrante apresentou emenda à inicial (id 116908469), indicando como autoridades coatoras, o Secretário de Estado da Administração do Estado da Paraíba e o Presidente da PBPREV (id 116908469).
Posteriormente, requereu a retificação do polo passivo para que passasse a constar a Fazenda Nacional como autoridade coatora.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Em suma, era o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, concedo a impetrante os benefícios da gratuidade judiciária, vez que atendidos os requisitos legais, não havendo nos autos elementos que infirmem a presunção de sua hipossuficiência financeira.
Diz o art. 1º da Lei n. 12.016/2009 que: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. § 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. § 3º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.”.
O mandado de segurança é ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, que preconiza que caberá ao impetrante carrear prova pré-constituída da violação do direito líquido e certo que baseia a segurança pretendida, uma vez que o citado procedimento não comporta dilação probatória.
Indispensável também que a lesão ou a ameaça de lesão a esse direito decorra de uma ilegalidade, ou abuso de poder promovida por uma autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Pois bem.
No caso presente, vê-se que a impetrante não demonstrou qual ou quais das autoridades negaram o seu direito ao gozo do benefício pretendido, ou seja, a isenção do recolhimento/pagamento do IRPF.
Note-se que a petição inicial apenas informa que a impetrante é portadora de Neoplasia Maligna da mama esquerda e que por isso possui o direito de ver cessados os descontos sobre seus proventos de aposentadoria a título de IRPF.
Todavia, não há prova nos autos de que tenha procurado alguma das autoridades impetradas para requerer a isenção do IRPF e que seu pedido tenha sido indeferido.
Há de mensurar-se que o mandado de segurança exige que o impetrante comprove o ato ou a iminência de ato coator, mediante prova pré-constituída, o que não se verifica no caso, uma vez que a impetrante não demonstrou qualquer ato concreto ou iminente por parte das autoridades impetradas que justifique o justo receio de lesão ao seu direito líquido e certo.
Assim posiciona-se a jurisprudência, in verbis: “É inepto o writ que não investe contra ato concreto praticado, ou em vias de ser praticado pela autoridade impetrada, e nem ao menos indica seu caráter preventivo, veiculando verdadeira consulta. (...) O mandado de segurança só tem cabimento se é apontada a ameaça ou a prática efetiva de ato supostamente ilegal ou omissão por autoridade pública (art. 1º da Lei n. 12.016/09).
Ausência de ato coator que acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito.
TRF da 2ª.
Região, AC 201351011381326, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto, 6ª.
Turma Especializada, julgado em 12/5/2014, E-DJF2R 21/5/2014.”.
Nos termos da Súmula 266 do STF “Ausente a prova da efetiva ameaça a direito, o mandado de segurança esbarrará na vedação da impetração contra lei em tese.”.
Sabe-se que, para a impetração do Mandado de Segurança, ainda que preventivo, deve a impetrante comprovar o justo receio, traduzido em atos preparatórios ou indicativos de que a autoridade pública está prestes a praticar um ato lesivo, colha-se a jurisprudência adiante: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VERBAS PAGAS POR FORÇA DE DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DECADÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
CAUSA DE PEDIR RECURSAL.
INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR VIOLAÇÃO A LEI.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2.
Conforme pacífica orientação deste Tribunal Superior, o cabimento de mandado de segurança preventivo exige muito mais do que um mero receio subjetivo da lesão a um direito, mas sim a existência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, traduzida em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da tendência da autoridade pública a praticar o ato ou a se omitir deliberadamente quando esteja obrigada a agir.
Portanto, no mandado de segurança preventivo é indispensável para a concessão da ordem a demonstração inequívoca de efetiva a ameaça de lesão a direito líquido e certo defendido pela impetrante, o que decorre de atos concretos da autoridade apontada como coatora. ( AgInt no MS 25.563/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 17/03/2020, DJe 20/03/2020).
Precedentes. 3.
Não há falar em decadência tributária, quando a sentença trabalhista, ao reconhecer o direito pleiteado pelo trabalhador, já delimita a obrigação tributária a ser cumprida pela empresa, autorizando, inclusive, a execução, de ofício, das contribuições decorrentes da condenação, conforme regra do art. 114, VIII, da Constituição Federal.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 83 do STJ e 283 e 284 do STF, porquanto, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, as teses veiculadas nas razões recursais não demonstram como o acórdão recorrido estaria violando os artigos de lei citados pela recorrente e sequer impugnam, especificamente, os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965173 RS 2021/0328424-0, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Grifei.
Do exposto, intime-se a impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos provas documentais que indique o ato de autoridade (negativa, recusa, omissão, inércia) apto a ensejar a presente impetração; ou, sendo o caso de mandado de segurança preventivo indicar qual a ameaça real, plausível, concreta e objetiva, traduzida em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da tendência da autoridade pública a praticar o ato ou a se omitir deliberadamente quando esteja obrigada a agir (nos termos da decisão supra referida), que tenha ensejado a impetração deste writ.
Deverá ainda, a impetrante, no mesmo prazo, INDICAR O NOME DA AUTORIDADE QUE PRATICOU O ATO ensejador da impetração, e não o seu cargo ou função por ela ocupada junto à pessoa jurídica de direito público com a qual possui vinculação.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
CG, data e assinatura eletrônica.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
08/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:11
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLARA LUCIA RIBEIRO MOREIRA - CPF: *31.***.*78-68 (IMPETRANTE).
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31/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
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30/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:16
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 18:14
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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