TJPB - 0836791-35.2023.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:28
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0836791-35.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: MARIA DAS NEVES OLIVEIRA FELIZARDO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 5 de setembro de 2025 De ordem, JIMMY COSTA DE ARAUJO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/09/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 04:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:57
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES OLIVEIRA FELIZARDO em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 01:07
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836791-35.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: MARIA DAS NEVES OLIVEIRA FELIZARDO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Ementa: Ação de indenização por danos materiais e morais.
Contestação.
Impugnação.
Rejeição de impugnação à justiça gratuita.
Cobrança indevida de mensalidade de seguro.
Falta de apresentação de contrato.
Restituição em dobro.
Venda casada.
Falta de assinatura física em contrato com pessoa idosa.
Dano moral.
Condenação em devolução de valores e reparação por danos morais.
Procedência do pedido.
Procedência da ação.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Maria das Neves Oliveira Felizardo em face de Banco Santander (Brasil) S.A., decorrente de cobranças indevidas de valores a título de mensalidade de seguro, as quais a autora alega não ter contratado.
A parte autora requer a devolução em dobro dos valores pagos, conforme o artigo 42, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e a indenização por danos morais, alegando que os descontos causaram prejuízos emocionais e financeiros.
A autora alegou que possui conta bancária junto ao réu e constatou descontos indevidos relativos à “mensalidade de seguro”, os quais não foram contratados, nem autorizados por ela.
Requereu a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 422,11, e a indenização por danos morais devido ao abalo psicológico e financeiro decorrente da cobrança indevida.
Em sua defesa, o réu, Banco Santander (Brasil) S.A., apresentou contestação (ID 82070:384), na qual sustenta que a contratação do seguro foi realizada de forma regular por meio da modalidade Clique Único.
Alega que a parte autora autoriza os descontos por meio dessa contratação, não havendo falha na prestação de serviços e que a cobrança é legítima.
No entanto, não juntou ao processo o contrato firmado, que poderia comprovar a regularidade dos descontos.
Além disso, o réu impugna o pedido de indenização por danos morais, argumentando que não houve qualquer ato ilícito que justificasse a reparação pecuniária.
Também foi apresentada impugnação à justiça gratuita (ID 87623:191), na qual o réu alegou que a autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, visto que não comprovou a hipossuficiência financeira.
Em manifestação posterior (ID 89372:504), a parte autora informou que não tem novas provas a produzir, e que o contrato de seguro, por ser eletrônico, não foi devidamente apresentado pelo réu, caracterizando a falta de comprovação da regularidade da contratação.
A autora reiterou a solicitação de julgamento antecipado e a condenação do réu nas verbas pleiteadas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente o réu impugna a justiça gratuita concedida à autora, argumentando que ela não demonstrou necessidade de assistência judiciária.
Contudo, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil assegura que a declaração de hipossuficiência por pessoa física é presumida verdadeira, salvo prova em contrário.
No caso, a autora apresentou documentação comprobatória de sua condição financeira, o que é suficiente para a concessão do benefício.
Ultrapassada a questão acima, tenho que a análise do caso envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil, e do Código de Processo Civil, além de jurisprudências que orientam a proteção do consumidor contra práticas abusivas e a regularidade dos contratos eletrônicos.
O réu, em sua contestação (ID 82070:384), alega que a contratação do seguro foi realizada por meio eletrônico, especificamente na modalidade Clique Único.
Todavia, não apresentou o contrato firmado, o que gera uma falha substancial em sua defesa.
O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que é ônus da parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, mas,
por outro lado, compete ao réu a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC.
O réu não trouxe aos autos o instrumento contratual que comprovaria a regularidade dos descontos e a anuência da autora, o que, por si só, gera a presunção de que a contratação pode não ter ocorrido de forma válida, principalmente em um contexto eletrônico, onde é mais difícil verificar a veracidade do consentimento.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão no REsp 602.680/BA, tem se manifestado favoravelmente à legalidade das contratações realizadas de forma eletrônica, desde que devidamente documentadas e com a garantia de que o consumidor tenha compreendido todas as cláusulas do contrato.
Não obstante, no caso em tela, a falta de apresentação do contrato eletrônico impede que se comprove a regularidade da contratação e, portanto, os descontos realizados.
A autora também alega que a cobrança do seguro configura venda casada, prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e sustentada por doutrina como uma infração à liberdade de escolha do consumidor.
O próprio Código Civil, no artigo 138, estabelece que negócios jurídicos podem ser anulados se realizados com erro substancial ou viciação do consentimento, o que é relevante no presente caso, pois a autora não foi devidamente informada sobre os termos da contratação.
Além disso, a Lei nº 12.027/2021, que exige assinatura física de pessoas idosas em contratos realizados via meios eletrônicos, é aplicável à autora, que, conforme documentos, possui 68 anos de idade.
A falta de assinatura física para a formalização do contrato torna-o nulo, o que reforça a ilegalidade dos descontos realizados.
O artigo 42, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor determina que, em caso de cobrança indevida, a restituição deve ser feita em dobro, salvo erro justificável.
Não havendo, no presente caso, qualquer justificativa plausível para a cobrança, deve o réu proceder à restituição em dobro dos valores pagos pela autora, no montante de R$ 422,11 (quatrocentos e vinte e dois reais e onze centavos).
A indenização por danos morais é devida quando a parte autora demonstra que a violação de seus direitos resultou em sofrimento emocional.
A cobrança indevida, especialmente em conta salário, onde a autora recebe seus benefícios, configura um prejuízo financeiro e psicológico, afetando a dignidade da pessoa humana, conforme os princípios do Código Civil, especificamente os artigos 186 e 927, que tratam da responsabilidade civil e dos efeitos do ato ilícito.
A jurisprudência do STJ, em decisões como o REsp 1.293.441/SP, tem reconhecido a existência de danos morais quando há falhas na prestação de serviços, como no caso de cobrança indevida, especialmente quando o consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade.
No caso da autora, que recebe apenas um salário mínimo de benefício previdenciário, a cobrança indevida representou um ônus significativo, configurando o dano moral.
Diante disso, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, considerando a gravidade da situação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da autora para: Determinar a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente a título de mensalidade de seguro, no total de R$ 422,11, com base no artigo 42, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão do prejuízo financeiro e emocional causado pela cobrança indevida.
Rejeitar a alegação de venda casada e declarar nulo o contrato de seguro por falta de assinatura física, conforme exige a Lei nº 12.027/2021, considerando a condição de idosa da autora.
Manter a concessão da justiça gratuita à autora, em conformidade com o artigo 99, § 3º, do CPC.
Condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Campina Grande, 06/08/2025.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito -
06/08/2025 10:34
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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14/09/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:53
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 13/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:46
Conclusos para despacho
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29/06/2024 00:53
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 28/06/2024 23:59.
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24/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:32
Conclusos para despacho
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08/05/2024 09:00
Juntada de Certidão
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26/04/2024 01:36
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:13
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:39
Conclusos para decisão
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31/01/2024 08:51
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 15/12/2023 23:59.
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04/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 22:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/11/2023 22:45
Outras Decisões
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13/11/2023 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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