TJPB - 0804815-51.2023.8.15.0731
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:16
Decorrido prazo de RACHELL YASMIM DE LIMA MENDES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:16
Decorrido prazo de JANICELLY DA SILVA MARQUES em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 18:01
Juntada de Petição de cota
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19/08/2025 04:22
Decorrido prazo de AELOISIA BRUNA CAVALCANTI BEZERRA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:22
Decorrido prazo de FILIPE SILVA DA VEIGA PESSOA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE SALES CRUZ em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:22
Decorrido prazo de ISABELLA MONTENEGRO RESENDE PORTTELA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:57
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 14:55
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/08/2025 23:09
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/08/2025 01:05
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0804815-51.2023.8.15.0731 [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Corrupção de Menores, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: 3ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA CIVIL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: KLEBER EDUARDO DA SILVA AGUIAR, ARIADNA THALIA CORDEIRO BARBOSA, DAVID DOS SANTOS, RACHELL YASMIM DE LIMA MENDES, ALINE GEOVANNA SANTOS DA SILVA, JOAO CLEMENTINO COSTA NETO, JANICELLY DA SILVA MARQUES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal ofertada pelo Ministério Público, através de seu Representante legal, em face de KLEBER EDUARDO DA SILVA AGUIAR, ARIADNA THALIA CORDEIRO BARBOSA, DAVID DOS SANTOS, RACHELL YASMIM DE LIMA MENDES, ALINE GEOVANNA SANTOS DA SILVA, JOAO CLEMENTINO COSTA NETO e JANICELLY DA SILVA MARQUES, todos qualificados nos autos, artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06 e artigo 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente, todos c.c artigo 69 do Código Penal.
Consta dos autos que, no dia 31 de agosto de 2023, em horário não especificado, no município de Cabedelo/PB, os denunciados, com vontade livre e consciente, se associaram com o fim de comercializar drogas, que guardavam e mantinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
No mesmo contexto fático, os denunciados corromperam Letícia Alves Nunes de Lemos, menor de 18 anos, para com eles praticar infração penal.
Dessume-se das investigações policiais que, no dia e local alhures mencionado, policiais civis do Grupo de Operações Especiais, receberam informações que o grupo de indivíduos que integravam a facção criminosa “TROPA DO AMIGÃO”, estariam no hotel localizado na Praia Formosa, município de Cabedelo/PB.
Chegando ao local, os policiais se depararam com uma grande quantidade de drogas ilícitas bem como uma balança de precisão, sendo jogada pela janela de um dos apartamentos.
Ato contínuo, se dirigiram aos quartos, momento em que viram algumas pessoas se evadindo do local, quando deram voz de parada, apreendendo os denunciados junto com a adolescente Letícia Alves Nunes de Lemos, e com eles drogas ilícitas (maconha e cocaína), balança de precisão, embalagens plásticas para acondicionamento e comercialização de drogas, cadernos com anotações, bem como outros objetos , e em especial uma camisa, a qual o denunciado KLEBER usou em uma festa de aniversário “FATOKA” líder da facção criminosa denominada “TROPA DO AMIGÃO”, a qual os denunciados são integrantes.
Presos em flagrante delito, os acoimados foram encaminhados à delegacia de polícia para procedimentos de praxe.
Quanto a adolescente Letícia Alves Nunes de Lemos, foi instaurado procedimento especial, nos moldes preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente apenas para apurar o ato infracional equiparado aos crimes que lhe é imputado. (Id.
Num. 78770296).
Junto com a denúncia veio: Auto de Prisão em Flagrante, pág.02/28 ID 78770288; Termo de depoimento dos policiais, pag.02/06 ID 78770288, Termo de interrogatório dos réus pág.07,10, 13, 16,19, 22, 25 e 28 ID 78770288; Auto de Apresentação e Apreensão, pag. 29 ID 78770288; Laudo de Constatação pag. 62 ID 78770288.
A denúncia foi recebida em 10 de outubro 2023, ID 80499220.
Validamente Citados: JOAO CLEMENTINO COSTA NETO, ID 83793574; KLEBER EDUARDO DA SILVA AGUIAR, ID 80829515.
Apresentaram resposta escrita: KLEBER EDUARDO DA SILVA AGUIAR id 81477938; ALINE GIOVANNA SANTOS DA SILVA ID 81549923; DAVID SANTOS DA SILVA ID 81549929; ARIADNA THALIA CORDEIRO BARBOSA ID 82171603; RACHEL YASMIM DE LIMA MENDES ID 82171648; JOAO CLEMENTINO, ID 87410563; JANICELLY ID 92336855.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas de acusação, as testemunhas de defesa e procedido o interrogatório dos réus: Kleber Eduardo da Silva Aguiar, David dos Santos, Aline Giovana Santos da Silva, João Clementino Costa Neto, Janicelly da Silva Marques e Rachell Yasmim de Lima Mendes.tados, os réus apresentaram resposta escrita, conforme IDs identificados nos autos.
Em audiência de instrução e julgamento (ID 92217761), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e Defesas, bem como realizados os interrogatórios dos réus.
O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela procedência da pretensão acusatória.
As defesas, por sua vez, requereram a absolvição dos acusados. É o relatório.
DECIDO.
A fim de contextualizar os fatos, transcrevo as provas produzidas na audiência: A testemunha Paulo Thiago Araújo disse: “Existiam as denúncias anônimas, assim como informações vindas da unidade de inteligência de que um grupo criminoso estaria fazendo a mercância de substâncias entorpecentes dentro do hotel.
Agora, eu não vou lembrar o nome do hotel, doutor.
Dessa forma, a gente teve que acionar o grupo tático para se dirigir até o local para averiguar essa situação.
Quando, no momento da chegada das equipes do grupamento tático, eu acho que eles perceberam a presença da polícia chegando, onde tentaram se desvencilhar dos objetos ilícitos, jogando pela janela da sacada da varanda do apartamento onde eles estavam.
Dessa forma, o grupo ingressou e, durante o ingresso, alguns já estavam se evadindo do local.
Quando foram detidos e foram averiguados o quarto em que eles estavam, encontraram essas substâncias também, o restante das coisas.
Certo.
Vocês verificaram essas drogas lá? Eles tentaram se livrar dessas drogas? Essas drogas ainda estavam no interior desse apartamento? Parte foi encontrada.
Eles tentaram se desvencilhar jogando para fora do apartamento.
E outra parte, eu acredito que com caderno de anotação, uma blusa, a equipe tática encontrou dentro do apartamento.
No seu depoimento, você diz assim, afirma ter visualizado objetos jogados por uma das janelas do hotel.
Nessa parte, que o senhor inclusive reforça agora, o senhor identificou realmente como sendo o local onde eles estavam? Isso, isso.
Só que, inclusive, quem começou a entrar primeiro foi o grupamento tático, o pessoal do GOI.
Mas na parte de baixo, no térreo, já deu para presenciar quando a gente estava chegando com o pessoal do tático.
Aí o pessoal subiu e eles já estavam tentando sair do imóvel.
Eu não vou lembrar do número do apartamento.
Certo.
Apesar de você não lembrar do número do apartamento, tinha outros hóspedes? E se tinha, tinha muitos hóspedes nesse hotel? Não, não tinha muitos não.
Eu recordo que tinha bem poucos.
Inclusive, alguns, quando a gente estava entrando, estavam na parte ali da recepção.
Na parte de baixo da recepção do hotel.
E aí, quando vocês verificaram esses bens dos quais o pessoal se livrava, vocês individualizaram como sendo o quê? O que é que eles estavam jogando fora? (...) Logicamente, substância vegetal semelhante à maconha e semelhante à cocaína, que posteriormente foi encaminhada à perícia.
Lembra a quantidade? Não, senhor.
Não vou lembrar a quantidade agora.
O senhor lembra se tinha balança de precisão, se tinha embalagem, se tinha dinheiro? Tinha balança de precisão, tinha embalagem, tinha dinheiro.
Também não vou lembrar, o senhor, quanto é que tinha em espécie.
Eu não recordo, eu não fiz a apreensão.
Quem fez foi um dos colegas.
E uma camisa do rapaz lá, né? Era uma camisa que ele usou numa festa de um traficante bem conhecido lá no município de Cabeleiro.
Desses réus aqui que a gente leu, a doutora leu a denúncia agora há pouco, o senhor identifica todos eles ou o senhor sabe se tem algum que não estava presente? Não, eu identifico assim, pouco, mas identifico todos eles.
Inclusive teve um, doutor, que eu acredito que pouco tempo depois, eu acredito que um mês e meio, foi presa novamente pela PM com maconha e foi levada à sétima delegacia distrital para a realização do procedimento.
Só que eu acredito que ela não está aqui, ela está aqui como réu, mas ela não está presente.
Entendi.
E desses que foram presos em flagrância? O Kleber, a Ariadne, os réus, o David, a Aline, o João Clementino, a Janicele e a Raquel.
O senhor já conhecia eles? Não, eu cheguei a tomar conhecimento, assim, através das denúncias e informações que o pessoal na época da inteligência já vinha juntando para tentar identificar o motivo onde se originou essa questão dessa guerra por território e guerra por tráfico lá na cidade de Cabedelo.
Aí eles foram repassando essas informações.
Eu queria que o senhor individualizasse a conduta de cada acusado.
Embora a denúncia não faça menção à individualização, eu vou lhe perguntar aqui.
Quais foram as participações de cada um nessa empreitada criminosa em tese praticada? Doutor, a gente leva os fatos até a delegacia. (…) Eles estavam com substâncias entorpecentes dentro do hotel, jogando pela janela quando a equipe tático foi e fez a abordagem.
Minha pergunta é, ele, quem? Ele, ela? Tinha umas cinco pessoas dentro do apartamento quando eles estavam tentando sair.
O senhor viu a Ariadna jogando isso pela janela? Oi? O senhor viu, chegou a ver a Ariadna jogando isso pela janela? Seria bom mostrar à testemunha quem é a Ariadna, né? Ariadna? Doutor, só por nome eu não sei quem é e não deu pra avisar quem arremessou. (...)Essa camisa foi apreendida com quem? Qual acusado? Dentro do imóvel.
Mas não eram muitos imóveis? Assim, compartimentos habitados? Não, mas acredito que o Tático só adentrou em um imóvel onde o pessoal jogou os objetos ilícitos.
Veja bem, nessa busca domiciliar e pessoal, era uma pousada, certo? Isso.
A pousada pressupõe-se vários compartimentos habitacionais que lá se alojam pessoas, certo? Isso.
Aí a minha pergunta é agora, eles estavam todos no mesmo quarto ou cada um num quarto diferente? Eu acho dois quartos, dois quartos vizinhos.
Dois quartos? Vizinhos. (...)Certo.
Entendi.
Me diga uma coisa, o senhor disse aí que foi o grupo, o GOI, né? O grupo de operações especiais que chegou a adentrar no estabelecimento hoteleiro.
A sua participação foi em que, Tiago? Porque já existia um pedido da chefia da gente para tentar identificar qual o motivo que estava tendo essa guerra entre as facções com o aumento nos casos de CVLI.
Comecei a fazer investigações através de informações de colaboradores juntamente com o pessoal da inteligência que ia repassando os informes que eles também colheram do lado deles...
E até o local apontado na denúncia, eu acompanhei o grupamento tático até o local da denúncia.
E quando a gente chegou, eu visualizei que objetos ilícitos estavam sendo arremessados pela janela.
A partir desse momento o tático entrou em ação.
Certo.
Deixa eu só fazer uma pergunta.
Então no seu caso, a sua participação só foi apenas colher informações, ou seja, fazer uma diligência para verificar se a informação era abatida por uma denúncia, não é isso? Perfeitamente, doutor.
Perfeitamente.
Certo.
Os acusados aqui, o David e Aline, sabem informar se eles estavam envolvidos nesse grupo de facção? Não sei informar, doutor. ...
O senhor sabe informar se eles estavam ao quarto ou ao lado, ou foram vistos, estavam ser vítimos nesse quarto dessas pessoas que estavam envolvidas com a facção? Doutor, salvo engano, eu acredito que esses dois estavam no quarto ao lado.
Certo.
O senhor sabe informar se o Goi apreendeu alguma substância entorpecente no quarto dos irmãos? Não, não sei informar, doutor.
Não sabe informar.
Perfeito.
Sabe informar se tinha alguma informação que o David e a Aline faziam parte ou eram integrantes dessa facção criminosa? Não tenho conhecimento, só acredito que por ser novato, acho que o pessoal que tem mais tempo é que pode responder isso aí ao senhor, entendeu? Eu queria só fazer uma pergunta ao senhor Tiago, se na denúncia anônima citava o nome de João Clementino? Não, não recordo se especificava o nome, citava acho que apenas um grupo criminoso, integrante da tropa do amigão.
Aí quando a polícia chegou no local, foi apreendido todas as pessoas que estavam lá.
Independente do que eles estavam fazendo lá? Independente não, porque foi visto eles arremessando objetos ilícitos, substâncias semelhantes a maconha e cocaína pela sacada do apartamento.
Mas todas as pessoas que estavam no apartamento foram presas ou ficou alguém? Foram conduzidos para a delegacia, aí a tipificação como é o delegado de polícia.
O senhor conseguiu identificar no dia o senhor João Clementino lá? Não, não conheço nenhum, não conheço nenhum.Senhor Tiago, o senhor informa que, quando o grupo de operações ali entrou no hotel, o senhor presenciou a jogada de alguns objetos pela janela, procede? Procede, quando a gente estava chegando, eu ainda estava no térreo, estava no térreo.
Chegando no térreo, eles notaram a presença do grupo tático lá e começaram a tentar se desvencilhar dos objetos(…) O senhor conseguiu identificar o que foi jogado ou não? A princípio, não.
Só sei que foi jogada e o pessoal do tático começou a recolher e subir até o apartamento.
Então, o senhor está me dizendo que as drogas que foram apreendidas estão todas nos autos, procede? Procede.
O senhor relata também que foi apostada aos autos a apreensão de uma balança de precisão, procede isso? Procede.
Eu pergunto isso, Tiago, porque nos autos não consta a balança de precisão? Então, não sei o que foi que houve, mas não sei o que foi que houve nos autos.
Mas teve substância arremessada pela janela e parte da substância, dos objetos, melhor falando, foram pegos na parte de baixo do hotel e o restante dentro do apartamento.
A testemunha Alberto Joubert Farias de Luna disse: "O senhor participou da prisão dos acusados? Sim, sim, a gente foi convocado nesse dia dessa operação para dar um apoio operacional nesse fato, que foi informado que existia uma reunião de alguns integrantes da facção criminosa, que vem aterrorizando Cabedelo, nesse hotel, e a gente acompanhou uma equipe da delegacia local até esse hotel, onde estaria tendo essa reunião.
O Paulo Thiago, policial, estava com o senhor também? Sim, sim.
Ele fazia parte desse hotel.
Onde era esse hotel? Era onde? Em que bairro? Em Cabedelo, é um hotel ali, beira mar, já próximo a... não sei muito bem o nome dos bairros ali de Cabedelo, mas ele fica... deixa eu ver, uma calçadinha nova que construíram, ele fica um pouquinho antes, ali do centro de Cabedelo.
Certo.
O senhor é integrante do GOI, né? Isso.
Tinha mais outros colegas seus, do GOI? Sim, tinha.
Uma equipe mais ou menos do GOI, mas acho que 5 policiais, eu e mais 4.
E aí, como foi a abordagem? Chegaram no hotel através de denúncias anônimas, de informes? Isso.
Denúncias anônimas e informações já de levantamentos da inteligência naquela área.
Então, a gente não sabia qual era o endereço, mas o pessoal da inteligência levou a gente até lá, e o hotel, ele é todo aberto, por baixo.
Então, quando a gente estacionou as viaturas, que foi fazendo o cerco no hotel, a gente visualizou o indivíduo jogando algumas coisas do primeiro andar, o terreno baldio que fica ao lado do hotel.
Aí daí, a gente já tentou identificar qual era o quarto, porque a gente viu que era no primeiro andar, mas não sabia exatamente qual era o quarto.
Então, a gente adentrou para o primeiro andar do hotel.
E essas coisas que esse indivíduo jogava, vocês conseguiram aprender depois? Consegui, foi a balança de precisão, uma quantidade de droga.
E aí, subiram no primeiro andar, né? Entraram e aí, quando chegaram lá, com que cena os senhores se depararam? Então, a gente não sabia qual era o quarto exatamente, mas pela estrutura do hotel, a gente viu que era um dos últimos quartos.
Então, a gente começou a bater de trás para frente nos quartos.
E no primeiro quarto que a gente bateu, nos fundos do hotel, a gente viu uma quantidade de seis, não me recordo, cinco ou seis jovens, que estavam fazendo uso de entorpecentes também.
E no quarto do lado estava o acusado, esqueci o nome dele agora.
Então, eram dois quartos que estavam sendo ocupados por esses atos, não é isso? E num dos quartos só existia uma pessoa, só havia uma pessoa.
Isso, isso.
Era nesse quarto em que estava essa pessoa que se arremessava? Isso, foi nesse quarto.
E esses outros indivíduos que consumiam droga, vocês chegaram a flagrar o consumo? Não, não, a gente não consumiu, mas depois a gente conseguiu ver que eles tinham ligação entre um com o outro.
Só que o quarto que o indivíduo estava isolado, ele era o chefe, o líder.
E o outro quarto não, o outro quarto estava dando só um apoio, tinha o pessoal da contabilidade que a gente achou as cadernetas.
E como é que vocês chegaram a essa conclusão de que esses indivíduos que estavam nesse quarto estavam consumindo drogas? Havia resquícios? Sim, sim, muita, muita, muito, o que a gente chama, baga de maconha, triturador, ainda tinha, se eu não me engano, uma trouxinha em um quarto.
E eles mesmos assumiram fazer um consumo de uso, muita bebida alcoólica também dentro do quarto.
Lembra a hora mais ou menos dessa noite? Era pela manhã, excelência, era pela manhã.
Não me recordo a hora exatamente, porque isso aí perdurou a manhã toda, mas foi por volta, acho que nove horas da manhã.
Isso eu disse também aqui no seu depoimento, na ocasião da lavatura no alto de Pisa e Flávio Dantos Acurado, é o seguinte, dentre o material apreendido está substância entorpecente semelhante à maconha, semelhante à crack, balança de precisão, embalagens plásticas para o acondicionamento e comercialização de drogas e uma quantia considerável em dinheiro.
Várias anotações relativas à contabilidade do tráfico de drogas além de uma camisa com a letra M.
Esses objetos que foram apreendidos, foram os que eles jogaram ou eles estavam no quarto? A camisa, não, o que eles jogaram foi a balança de precisão e a maconha.
Sim, sim.
As embalagens e a camisa estavam no quarto.
Isso aí.
Estava vingando, estava no quarto.
Tanta operação em Cabedelo que a gente...
Eu me lembro, eu me recordo bem da droga e da balança que ele arremessou.
A outra eu tenho quase certeza que estava no quarto.
Deixa eu te perguntar, além de mais, você conhecia alguma dessas pessoas, alguma dessas pessoas que foi presa em flagrante? Não, não, nunca tinha investigado eles, não.
Quando eles foram abordados, eles disseram olha, a gente está aqui só para consumir, ou disseram que tinha ligação com alguém? Não, eles nunca falam, falam só que estavam consumindo droga e sempre negam a prática da formação de quadrilha.
Como deu a prisão, a prisão de Kleber? Como se deu a prisão? Kleber era um dos que estavam no quarto com os menores, não é isso? Salvo engano.
Não é isso? Não, eu estou perguntando como deu a prisão dele.
Como se deu a prisão dele? Foi ele que arremessou as drogas fora da janela? O senhor viu que tinha sido ele? Primeiro a gente abordou todos os indivíduos do quarto e a equipe que estava...
Então vocês saíram batendo de porta em porta no caso? Isso.
As últimas portas que a gente viu que tinham sido jogadas das últimas quartas do hotel, pela janela.
Então a gente primeiro bateu, retirou todo mundo dos quartos.
Quando achou a droga lá embaixo, que viu que tinha sido arremessada, foi que a gente afetou a prisão.
Marcelo, você se recorda onde ele estava? Estava dentro do quarto.
Sim.
O senhor poderia nos informar, ainda que a título precário, a individualização da conduta de cada um ou seria impossível? Não, é bem complexo aí a individualização.
Isso aí é mais para a equipe local.
Não é da delegacia de cabedelo que estaria melhor essas informações, né? A gente é chamado mais para o apoio tático operacional, né? Como grupo de operações especiais, a gente não adentra tanto na parte investigativa.
Geralmente a gente recebe as informações e vai para a execução.
E com relação às drogas, os laudos e constatações definitivos, eles apontam para a apreensão de uma cartela de clonazepam, isso se lembra? Sim, sim, tem alguns medicamentos, sim.
Clonazepam, que é a tipinina, isso, lembra? Qual tipo de medicação eu não lembro, mas eu me lembro que tem algumas cartelas de medicamento lá.
Certo.
Uma poção pequena de maconha e uma de cocaína.
E o senhor também afirmou que eles estavam fazendo uso, correto? Sim.
Alguns afirmaram ser abordados, não, a gente está só consumindo.
Só que era muito odor.
Odor.
Cheiro? Cheiro.
Sim, sim.
E o senhor chegou a se informar sobre há quanto tempo eles estavam lá alojados nessa pousada? Eu acho que, eu não me recordo agora, mas faziam acho que de um a dois dias, salvo engano na entrevista que a gente fez para eliminar lá.
Então...
Então a situação foi numa segunda.
Eles já estavam lá desde o final de semana.
Pronto.
Então seria em média um a dois dias? Isso, isso.
Eu grifei aqui uma parte da sua inquirição que o senhor diz assim, localizamos o indivíduo jogando do primeiro andar.
Isso.
Esse indivíduo seria homem ou mulher? Homem.
Homem? Isso.
E esse homem era o responsável pela camisa também? Isso, eu mesmo.
E as anotações? As anotações estavam no outro quarto, do vizinho.
No que tinha uma menina.
Menina.
Mas é porque tem várias meninas.
Tu se lembra como era? Tu se lembra como era ela assim? A principal era uma um pouco gordinha.
Certo.
Não me lembro do nome agora.
Entendi.
E dessas informações, essas informações, vocês que falam em informações, denúncias anônimas de informações, havia algum elemento indicativo sobre nomes? Ou era um grupo? Era um grupo.
Era um grupo.
Com relação às pessoas, tu não se lembra com quem foi encontrado? Por exemplo, Clonasepan? Não.
Está bem.
Não tinha como especificar o que cada um estava, o que era de cada um, não.
Estava tudo misturado.
Eu entendi.
E com relação, tu chegou a ver um adolescente lá? Sim, sim.
E tinha um adolescente, a gente perguntou a idade dela, disse que era de menor.
Esse adolescente estava fazendo uso também dos rios? Como se fala? Estava junto, não é? Para ela, não me lembro, me recordo exatamente se ela assumiu que fazia uso de entorpecentes, mas ela estava junto de quem estava fazendo.
Mas nesse caso também tinha bebida alcoólica? Tinha.
Era um indicativo de um de um, digamos assim, de uma comemoração, enfim.
Se reuniram ali para comemorar alguma coisa e fazer uso de droga e bebida.
Tá.
Eu estou satisfeito.
Muito obrigado, Alberto.
Bom dia, bom trabalho.
Bom dia, Alberto.
Bom dia.
Alberto, você se lembra do David e Aline, quando estavam na prisão? Elas são os irmãos, não é? Isso.
Lembro, lembro sim.
O senhor se recorda se eles estavam em um quarto ou estavam inseridos nesse quarto com os demais acusados? Eles estavam inseridos nesse quarto.
Com os outros acusados? Sim.
Sabe dizer se eles eram conhecidos da polícia? Não, não.
Isso aí eu não tenho conhecimento, não.
Também nunca tinha visto ou prendido isso.
Certo.
O senhor se recorda que chegou a mencionar para os irmãos que não se preocupassem que seriam liberados que eles fossem pegados em um quarto ao lado, eles dois, Estavam eles dois se eu não me engano e a namorada dele, né? Isso, é.
Lembro, lembro.
Lembro.
Lembro.
Quando você confessou, você disse para eles se preocupe não, fique tranquilo que vocês serão liberados na delegacia. É, a gente levou eles por questão do contexto.
Para depois tentar individualizar a conduta de cada um.
E com eles eu me recordo que eles foram, estavam em um quarto, né? Não me recordo agora se estava junto desse outro quarto ou era outro quarto.
A conduta foi, foram de vários presos.
Mas eu me lembro que a namorada dele eu acho que era de menor, alguma coisa assim.
Não me recordo agora.
Correto.
Você recorda no quarto deles como foi encontrada a lua, substâncias em torpecex, óleo de bebida P3, balanço de precisão, sapos destinados ao acondicionamento da droga? É, no quarto deles especificamente eu não me recordo.
Eu acho que eu não cheguei aí no quarto que eles estavam.
Eu fiquei mais focado no quarto onde estava a liderança.
Então, faz um tempo agora eu não me recordo exatamente o que foi achado no quarto deles.
Eu pergunto para o senhor, o motivo que eles foram conduzidos à delegacia foi pela questão que havia um adolescente ali no quarto com eles dois? Eu não me recordo, mas creio que sim.
Aí quem poderia responder melhor seria a autoridade judicial, né? O presidente do inquérito.
Mas, creio que sim.
Por conta disso, da minoridade que estava junto com eles.
Mas a autoridade policial fazia presente o momento da abordagem policial? Sim, sim.
Tinha um delegado presente.
Perfeito.
Albert, eu verifiquei o seu depoimento e o mesmo que o senhor comentou, vocês não chegaram no estabelecimento hoteleiro.
O senhor informou que havia algumas pessoas estranhas, correto? (..) O funcionário chegou a citar nomes dessas pessoas? Não, não, não.
Esse funcionário fez alguma referência específica a David e Aline? Não, também não.
Ele chegou a informar se no quarto de David e Aline um funcionário chegou a visualizar um entorpecente, um alfadiluso entorpecente? Não, claro não.
Não.
Obrigado.
Excelência, eu queria questionar ao policial se ele conseguiu reconhecer o senhor João Clementino no dia da operação? Reconhecer? Em que sentido, doutor? Se o senhor viu ele dentro da casa ou fora da casa, dentro da pousada, fora da pousada? Sim, dentro da pousada sim.
Ele se encontrava dentro da pousada? Isso.
Todos estavam...
Todos estavam dentro da pousada.
O senhor conseguiu ver ele arremessando alguma droga, alguma substância, alguém do tipo? Quem é o senhor Clementino? João Clementino Costa Neto.
Ele estava só em um apartamento? Eu não sei dizer.
Eu quero fazer a pergunta.
No testemunho anterior do seu colega Paulo Tiago, ele informa que quem adentrou para fazer as prisões foi o seu grupo de... o GOE. É isso? Isso.
Então, ele não soube identificar a atribuição de cada um na presentação penal.
Se ele não soube e o senhor não soube, a minha pergunta é, como é que vocês chegaram à situação de fazer essa anúncia sem individualizar cada um? A gente foi a procura do... do flagrante que foi arremessado pela janela.
Então, as drogas não foram encontradas dentro dos quartos? Não, mas foi visualizado o arremesso dela pela janela da pousada.
Ah, as drogas foram encontradas em torno do hotel? Em torno do hotel.
Em torno de um lado.
Isso.
O senhor confirma que as drogas apreendidas foram os medicamentos, já que mencionado, e 27 gramas de cocaína e 12 gramas de maconha? E qual era o quantidade maior ou menor? O senhor lembra? Não me recordo se foi só isso.
Se tem um pouco mais.
A precisão dessa droga só foi para constatar.
Não me recordo a quantidade exata.
Mas, nos autos só tem 12 gramas.
Tá.
O senhor relata na denúncia também que foram presos, perdão, apreendidos, numa balança de precisão.
Isso.
Procede essa informação? Oi? Procede essa informação? Sim, sim.
Essa balança de precisão não foi levada até a autoridade policial? Foi.
Foi.
Eu pergunto, Dr.
Paulo, perdão, Alberto, porque nos autos não consta essa balança de precisão? Foi apreendida, sim.
Foi levada.
Tanto a balança de precisão como as embalagens plásticas, que já é comumente usada para acondicionar as frações das drogas.
Isso aí foi achado. É pertinho de registrar que tanto as balanças, quanto os envelopes que o senhor está mencionando, não foram acostados aos autos.
Ou não estão acostados aos autos até o presente momento.
Sim, sim.
Em relação à caderneta que continha vários nomes, o senhor conseguiu identificar algum nome? Não, não.
O senhor chegou a ter acesso a essa caderneta? Não.
A gente deixa com a autoridade policial e é ela que dá procedimento à investigação.
Entendi.
Mas o senhor chegou a abrir de alguma forma ou não para ver o que tinha ali? Passei superficialmente.
Não me aprofundei no que estava escrito, não.
Vi só alguns nomes, valores ao lado, mas não cheguei a me aprofundar.
A letra que continha lá na caderneta era masculina ou feminina? O senhor sabe identificar ou não? Aí fica impossível responder essa pergunta.
Não consigo identificar, não, se era masculina ou feminina.
Tá aqui.
Eu vou mudar para mim agora que eu estou perguntando.
A gente observa, sim, que houve uma apreensão de uma balança de precisão.
Eu vou fazer a mesma pergunta que eu fiz ao seu colega.
O senhor chegou a visualizar o momento que os objetos foram jogados da sacada do hotel? Sim, sim, vi.
Alguém jogando ou só viu os objetos voando, sendo arremessados? Dava para ver a pessoa, um pouco da pessoa.
Ela meio que se colocou para fora da janela para arremessar.
Como era essa pessoa? Certo.
O senhor foi lá apanhar esses objetos? Foi o senhor ou foi outro policial que foi lá apanhar os objetos arremessados? Foi outro.
Foi outro.
O senhor tem recorde de ter visualizado essa balança de precisão? Sim, sim.
Alguns dos envolvidos aqui na denúncia, o senhor escutou a denúncia e todos os atentados fizeram perguntas.
Já era investigado da polícia por envolvimento com tráfico com facções aqui em Cabedelo? Sim, sim, sim.
O indivíduo que estava sozinho no quarto, ele já era conhecido como uma das lideranças lá do grupo.
Quem? Eu só não me recordo dele a excelência. É o que foi pego com a camisa.
Eram vários convidados.
Eu não me recordo o nome de cada um.
Mas o que está associado à camisa já era conhecido? Isso, isso.
Já era uma figura conhecida da polícia.
Por conta de uma famosa foto da tropa do Amigão que foi feita aí.
Afora ele, alguém mais era conhecido por ter envolvimento.
E foi nos passados no momento? Não.
Lá na situação, não.
A testemunha Ana GlíciaGouveia de Almeida disse: “(...) Mas, assim, o David, eu já aluguei várias vezes o apartamento pra ele.Ele já era hóspede de outras vezes, né? Geralmente, ele alugava fim de semana, né? Entrava no sexto, saía na segunda, ou domingo, enfim.
O dele, ele já era cliente.
No caso, assim, porque aqui não é um hotel.
Aqui é um condomínio.
No caso, eu administro, eu alugo alguns apartamentos daqui.
E ele já me alugou esses apartamentos várias vezes.
Eu acho que em torno de uns cinco vezes.
Não sei dizer ao certo a quantidade de vezes.
E ele sempre vinha com a namorada e a irmã.
Eu não lembrava o nome.
Por isso que quando mostrou, de longe eu não enxergo.
Não dá pra ver, né? Porque a câmera tá longe.
Mas sempre vinha a irmã e a namorada.
Mas quem alugava o apartamento a mim era o David.
E, assim, o dele nunca houve nenhum problema.
Sempre alugava normal.
Nunca teve nem questão de...
Até dos funcionários mesmo.
De reclamar de alguma bagunça, de barulho.
Enfim.
Porque a gente aluga o apartamento.
A gente faz a limpeza no check-out.
Quando a pessoa sai.
Então, assim...
E nesse que houve esse ocorrido, no dia que houve o ocorrido eu não estava aqui.
Eu estava em São Paulo.
Em um casamento.
Eu fui madrinha.
E as minhas reservas que eu faço é sempre por Instagram, WhatsApp, RBNB, né? Esses sites, né? Essas redes sociais.
E ele sempre fazia no WhatsApp.
E ele tinha alugado, que ele geralmente gostava do apartamento de frente.
Que é um apartamento maior, melhor.
Que é de frente pra um mar.
E, se eu não me engano, era uma quinta-feira.
E ele queria renovar.
Sendo que eu já tinha alugado, já tinha um hóspede pra aquela data.
Aí, eu remanejei pra outro.
Aí, nesse dia, ele foi pra outro apartamento.
Que era o 307 ou 308.
Não me recordo agora de cabeça.
Na verdade, ele não estava hospedado nesse apartamento que era vizinho. É, o 308.
Que era vizinho ao outro.
Que foi o que aconteceu, né? O ocorrido.
Que era num apartamento da Janicelly.
E...
Então, assim, não era pra ele estar lá naquele dia.
A verdade é essa.
Ele estava mais na frente.
Né? Então, é isso.
Se eu conseguir esclarecer, né? Perfeito.
Só pra complementar. É...
Eu digo uma coisa.
Esse apartamento, tinha câmeras de segurança? Não.
Não funcionava.
Já fazia um bom tempo.
Porque aqui a maresia corrói.
E o condomínio...
Eu sou a síndica.
Porque aqui tem um condomínio, né? Eu sou a síndica.
E a gente...
Como a gente fez um investimento na área da piscina, a gente estava guardando pra poder mudar as câmeras, né? Porque as que estavam eram antigas.
Sempre foram uns hóspedes bons.
Não tenho do que falar da conduta deles.
A verdade é essa.
Sempre foram muito educados.
Não fazia baderna.
Utilizava piscina.
Isso é o que os meus funcionários e os funcionários do condomínio, porque eu tenho um funcionário particular que é quem limpa meus apartamentos, e tenho funcionários do condomínio.
E assim, não tenho do que falar da conduta deles.
E eles realmente...
Pra gente foi uma infeliz surpresa de ter...
Quando eu fiquei sabendo que eles também foram pra delegacia, eu nem entendi porque eram pessoas que já vinham, já frequentavam.
E aqui é um lugar familiar, um lugar que nós estamos há 30 anos, há mais de 30 anos.
Nunca houve um acontecido desse.
E assim...
E pra gente foi realmente uma surpresa muito grande de ter.
Quando eu fiquei sabendo que eles tinham ido, a Letícia também, não sabia realmente que ela era de menor, até pedir desculpas ao outro juiz.
A outra excelência que teve a...
Como é que diz? A audiência da Letícia.
Que a gente realmente não...
Eu estou bem mais com o rapaz, tanto de dia e da noite, pra ficar mais firme, pra não entrar de menor, porque eu não sabia realmente.
E é pra gente...
Eu nunca vi...
Esse outro pessoal, que está...
Kleber, Adriana, não sei quem, a gente não conhece, e eu não sei nem como entrou, na verdade, numa apart hotel.
Eu não sei.
Eu fiz o aluguel, eu aluguei pra Janicele, que ela queria um apartamento com cozinha, pra ela e a namorada.
Que eu também não tenho o que falar, que não fizeram barulho, nem nada, mas assim, eu também não conheço.
Não cheguei a vê-lo nem pessoalmente. É isso.
Excelência, eu queria saber da testemunha se ela sabe de alguma relação entre João Clementino e Janicele.
Não sei.
Não tem conhecimento, né? A senhora conhece o João Clementino? Não tenho nenhum conhecimento.
Não tenho mesmo.
A senhora sabe quem é o João Clementino ou não? Não, nunca vi.
Satisfeita, excelência.
A defesa de Janicele, Dr.
Eduardo.
Muito obrigado, doutora.
A senhora sabe me informar se a Janicele frequentemente alugava o quarto-hotel? Então, nesse período, ela alugou por vários dias, depois renovou, né, assim, por uns dias.
Não sei lhe dizer ao certo a quantidade de dias, mas, assim, ela ficou bastante dias.
Ela tem alugado.
Foi mais uma vez que ela alugou o quarto-hotel para a senhora? Como? Foi mais uma vez que ela alugou o quarto-hotel para a senhora? Então, não lembro.
Mas eu creio que ela deve ter alugado, porque o dela, sim, não tive nenhum problema, não.
Perfeito.
Na locação, ela mencionava se ia levar uma pessoa, duas ou três ou quatro, para dentro do quarto? Não, ela queria não.
Ela alugou para ela, e ela queria um apartamento com cozinha, porque eu tenho mais de um tipo de apartamento.
Eu tenho um apartamento que é só suíte, que é quarto com banheiro, né, e tem um apartamento que vem sala e cozinha, né.
E ela tinha pedido o de sala, o de sala não, o de cozinha, né.
Ela falou mais da cozinha, na verdade.
Ela queria um com cozinha, e o que eu tinha disponível na época era o que eu aluguei, né.
E, assim, para ela e a namorada, assim, não falou que mais pessoas, né.
Porque, assim, é normal receber visita, né.
A gente permite visitas, né, o condomínio, na verdade, permite visitas durante o dia, né.
Mas, assim, até para dormir, a pessoa não pode ficar, né, assim.
A visita, não. Às vezes, a gente libera duas pessoas, tal.
Mas, assim, esse pessoal que estava lá foi desconhecido, assim, a gente desconhece, entendeu, que eu não sabia que tinha mais pessoas lá dentro.
Para a gente, não só para mim, como para todos os funcionários, foi uma surpresa para a gente.
A gente não sabia que tinha mais pessoas, né.
Porque ela não, ela mal saía do apartamento, né.
Eles falaram que ela saía, né, voltava, mas, assim, não ficava muito aqui, nas áreas comuns do prédio, né.
A senhora mencionou que não tinha o controle de quantas pessoas estavam nos quartos, correto? É, eu não sabia que tinha mais pessoas lá.
Mas a senhora sabe identificar um.
Tá, a senhora sabe identificar um.
Se a senhora lembra, se no quarto específico de Janicele, ela estava com a namorada, recebeu um casal como visita ou não? Ah, não sei, não sei.
Não sabe, né.
Porque ela já estava uns dias, já.
E a senhora se recorda como era feito o pagamento para o Janicele? PIX.
A testemunha Gabriel Lira Cândido disse: “O senhor conhece aqui os acusados? Conhece Kleber Eduardo da Silva Aguiar? Só de vista.
Só de vista? Sim, não tem idade.
Agora está tão ruim a sua fala, está bem picotada.
Tente falar mais próximo do celular.
Conhece Kleber Eduardo? Só de vista o senhor disse, foi? Foi.
Não é parente dele, nem amigo íntimo, não tem nada contra ele? Não.
Os demais acusados, o senhor conhece? Ariadna Thalia Cordeiro Barbosa? Não, não conheço ela.
Conhece David dos Santos? Não.
Conhece Aline Giovanna Santos da Silva? Não.
Conhece João Clementino Costa Neves? Não.
Tem um questionamento, não, Excelência.
Como? Como? Sem questionamento.
Conhece Raquel Yasmin de Lima Mendes? Não.
Conhece Janicelly da Silva Marques? Não.
Então, veja bem, o senhor aqui está arrolado com testemunha no processo. (...)você conhece o Kleber? Não.
Assim, de vista, não.
Não tenho um diálogo com ele e não conheço nada sobre ele.
Me diga uma coisa, você estava em formação, ele trabalha? Qual é a sua profissão? Eu trabalho no hospital.
Ele, pelo que eu tenho conhecimento, ele trabalhava na Mototax, fazendo Mototax.
Rodando em Cabedelo Sim, isso, Mototax.
Me diga uma coisa.
Você sabe informar se ele tem filhos? Não entendi, o áudio saiu meio...
Você sabe informar se ele tem filhos? Pelo que eu tenho conhecimento, parece que ele tem dois filhos, e um que nasceu agora há pouco.
Deles? Dele.
Três filhos.
Menininho? Três filhos.
No caso...
Você tem conhecimento que os filhos dele são portadores de autismo? Os pequenininhos? Porque os filhos dele todos são, acho que...
O mais velho tem sete anos de idade, o outro tem menos de um ano.
Mas eu acho que você não deve ter conhecimento.
Se você sabia se tinha, se tem autismo...
Pelo que eu fiquei sabendo, um tem autismo, não sei os outros, mas pelo meu conhecimento, um tem autismo.
Certo.
Você tem conhecimento alguma coisa da conduta de Kleber, da pessoa dele? A respeito dele, não tenho o que dizer que eu não conheço ele, mas pelo que a minha esposa falou, ela ficou sabendo que a esposa dele teve um filho agora há pouco.
Passava por algumas necessidades, e algumas pessoas até ajudaram ela.
Ela vê o pedido, ajuda algumas pessoas, e algumas pessoas ajudaram, né? Satisfeita.
A testemunha José Henrique dos Santos da Nóbrega disse: “Senhor José, o senhor conhece Kleber? Não, não reconheço.
Apenas a visitei algumas vezes na mototáxi.
Apenas isso.
Isso.
O senhor sabe informar como é a relação dele com a vizinhança? Como é a relação dele? Como é o jeito dele? Não sei informar porque realmente não reconheço.
Como eu trabalho é do trabalho para casa, da casa para o trabalho, apenas avistava ele na mototáxi, quando eu exercia mototáxi também.
Mas, fora isso, não tenho nada a informar.
Está bem, satisfeito.
Sem mais perguntas.
O acusado Kleber Eduardo KLEBER EDUARDO DA SILVA AGUIAR disse: “reservou-se ao direito do silêncio parcial; o quarto era o 208; que foi minha namorada que fez a reserva; que no dia estava descansando; que escutei os policiais arrombando os apartamentos; que eles arrombaram o apartamento que eu estava e me levaram; que me levaram para minha casa; que não fui direto para delegacia; que fui para minha casa; que algemaram minha casa; que depois de umas duas horas é que me levaram à delegacia”; O acusado David dos Santos disse: " que nunca tinha tido nenhum contato com Kleber, Ariadna Thalia; que no dia eu a vi; que João Clementino já tinha visto; que Janicelly já tinho visto; que Rachel Yasmim só vi no dia; que no dia fui fazer uma surpresa para minha namorada; que Aline é minha irmã; que ela estava na pousada; que fui eu que a chamei; que chamei Aline para me ajudar com as coisas; que a surpresa que eu fazer para ela era um buquet, anel e chocolate; que sempre faço as coisas com ela; que ficamos nos três; que no dia estava em outro quarto; que precisei ficar mais um dia; que me colocaram no quarto ao lado dessa galera; que eles entraram e não tinha nada; que não vi droga, balança; que não vi nada" A acusada Aline Giovana dos Santos disse: “que meu irmão namorava com Leticia; que ele me pediu para ajudar na surpresa; que ele acabou pedindo para mim comprar as coisas; que eu não pernoitaria; que fui ajudar; que pernoitei porque ele pediu; que no quarto que estava não havia drogas e nem balança de precisão; que não vi nada que foi jogada pela janela; que foi pela manhã a abordagem para a polícia”; O acusado JOAO CLEMENTINO COSTA NETO disse: “que já fui preso por porte de arma; que depois teve outro porte de arma; que fui com Ariadna me encontrar com Janicelly e Rachel; que estava chovendo; que no outro dia a polícia chegou lá; que só estavam nos quatro; que Kleber estava em outro quarto; que não sabíamos que ele estava no quarto; que no nosso quarto só havia bebida; que a gente estava só bebendo; que elas já tinham marcado para beber lá; que a gente decidiu dormir lá; que eu ia ficar com Ariadna;que era um quarto para dois casais; que eram dois quartos; que não conheço Letícia, David e nem Aline; que eles botaram todo mundo junto; que começaram a me ameaçar; que outros caras aí disseram que iam me matar; que não sei porque queriam me matar; que estava tendo guerra na minha cidade; que fui preso; que não pegaram nada no quarto da gente; que eles disseram que jogaram; que só vi a droga e a balança na delegacia"; A acusada RACHELL YASMIM DE LIMA MENDES disse: “que tomo clonazepan;que sou usuária de drogas; que uso maconha e cocaína; que já fui apreendida; que estive na pousada; que estava com minha amiga, Ariadna, Janicelly e João Clementino;que estávamos para comemorar para usar droga e usar a piscina; que não recordo quem levou a droga; que Ariadna Thalia não vende droga; que não sei se ela foi preso; que desconheço quem seja Kleber; que não conheço David e Aline; que não vi jogando objetos pela janela; que não conheço Letícia; que era conhecido de João Clementino; que conheci naquele dia”; A acusada JANICELLY DA SILVA MARQUES disse: “que a gente foi para lá para curtir, beber e usar drogas; que eu ficava com Ariadna; que não tinha envolvimento amoroso com Rachel; que havia droga; que eu levei droga; que não trafico; que sou usuária; que não tenho ligação com a tropa do amigão; que não conheço o David e Aline; que eles estavam em outro quarto; que não cheguei a ver o Kleber Eduardo; que depois disso não tive mais contato com ela”; I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, é preciso destacar que o processo obedeceu ao devido processo legal, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Não há nulidades processuais a serem reconhecidas.
II - DO MÉRITO 1.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS O Ministério Público imputou ao acusados a prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11343/06, cuja redação é a seguinte: Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A) DA MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade do crime de tráfico de drogas está demonstrada pelos Laudos de Exame Definitivo de Drogas que confirmaram a presença de substâncias entorpecentes: Laudo nº 02.01.05.082023.022673: confirmou presença de COCAÍNA (27,00g) Auto de Apreensão e Apresentação, pag. 29, ID 78770288 Caderno de anotações, pag. 53, 60, ID 78770288; Laudo de Constatação, pag. 61/62, ID 78770288 B) DA ANÁLISE INDIVIDUAL DOS ACUSADOS DOS RÉUS ALINE GEOVANNA SANTOS DA SILVA e DAVID DOS SANTOS No que tange aos réus ALINE GEOVANNA SANTOS DA SILVA e DAVID DOS SANTOS, a prova produzida não demonstrou, de forma inequívoca, sua participação nos crimes imputados.
Conforme depoimento da testemunha Ana Glícia Gouveia de Almeida (proprietária do estabelecimento): "David alugou um quarto para duas pessoas; que David estava no local com a sua namorada; que já alugou o quarto a David em outras ocasiões, não tendo nada que viesse desabonar a sua conduta" A testemunha Alberto Joubert Farias de Luna confirmou que: "me recordo que eles foram, estavam em um quarto, né? Não me recordo agora se estava junto desse outro quarto ou era outro quarto" e ainda: "no quarto deles especificamente eu não me recordo.
Eu acho que eu não cheguei aí no quarto que eles estavam.
Eu fiquei mais focado no quarto onde estava a liderança".
O depoimento da menor Letícia Alves Nunes foi categórico ao afirmar que no quarto onde estavam com David e Aline: "não tinha nada, juro, juro, juro" e que "eles vasculharam tudo, não encontrou nada, eles mesmo falaram".
A prova demonstra que David, Aline e a menor Letícia estavam hospedados em quarto diverso daquele onde foram encontradas as substâncias entorpecentes.
Estavam no quarto 308, tendo sido remanejados do quarto 301 no dia dos fatos, por questões de disponibilidade do estabelecimento.
Não há qualquer prova de que David e Aline conheciam os demais acusados ou tinham qualquer envolvimento com atividades de tráfico de drogas.
Pelo contrário, foram unânimes os depoimentos no sentido de que se tratavam de hóspedes regulares do estabelecimento, sem qualquer conduta desabonadora.
Assim, ABSOLVO os réus ALINE GEOVANNA SANTOS DA SILVA e DAVID DOS SANTOS de todas as imputações, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por não existir prova suficiente para a condenação.
DO RÉU KLEBER EDUARDO DA SILVA AGUIAR Em relação ao acusado Kleber Eduardo da Silva Aguiar, tem-se que a autoria delitiva está devidamente comprovada.
O acusado é amplamente conhecido pela polícia com pessoa envolvida no crime organizado.
No caso em questão, o denunciado foi encontrado com a camisa com a inscrição a “M” a qual, junto com as outras camisas das lideranças da facção formam a palavra “AMIGÃO”, conforme pag. 04 ID 78770288.
Tal inscrição faz alusão ao grupo criminoso “Tropa do Amigão” vinculada ao Comando Vermelho. É de se destacar que o acusado responde a diversas ações penais organização criminosa, tráfico de drogas e outros delitos.
Ademais, a testemunha Alberto Joubert Farias de Luna disse: “Então, a gente não sabia qual era o quarto exatamente, mas pela estrutura do hotel, a gente viu que era um dos últimos quartos.
Então, a gente começou a bater de trás para frente nos quartos.
E no primeiro quarto que a gente bateu, nos fundos do hotel, a gente viu uma quantidade de seis, não me recordo, cinco ou seis jovens, que estavam fazendo uso de entorpecentes também.
E no quarto do lado estava o acusado, esqueci o nome dele agora.
Então, eram dois quartos que estavam sendo ocupados por esses atos, não é isso? E num dos quartos só existia uma pessoa, só havia uma pessoa.
Isso, isso.
Era nesse quarto em que estava essa pessoa que se arremessava? Isso, foi nesse quarto.
E esses outros indivíduos que consumiam droga, vocês chegaram a flagrar o consumo? Não, não, a gente não consumiu, mas depois a gente conseguiu ver que eles tinham ligação entre um com o outro.
Só que o quarto que o indivíduo estava isolado, ele era o chefe, o líder.
E o outro quarto não, o outro quarto estava dando só um apoio, tinha o pessoal da contabilidade que a gente achou as cadernetas.” Percebe-se que o depoimento da testemunha condiz com as provas obtidas.
O Kleber – uma das lideranças da “Tropa do Amigão” – estava no quarto separado, porém estava vinculado com os outros denunciados.
Some-se a isto fato de ter sido encontrado com o grupo: drogas, dinheiro, anotações, balança de precisão, embalagens de acondicionamento de drogas.
Assim, diante dos depoimentos policiais somados com as provas obtidas, tem-se que restou comprovada a tipicidade, ilicitude e culpabilidade do agente.
Da Causa de diminuição de Pena Para reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,§4º, é preciso que o agente não tenha envolvimento com o crime organizado.
No caso dos autos, restou evidenciado seu envolvimento no crime organizado, haja vista as provas acima mencionadas.
Assim, não faz jus à causa de diminuição de pena.
Neste sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
USO DE ALGEMAS.
GRAVIDADE CONCRETA DO FATO.
HISTÓRICO CRIMINAL.
EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Soledade que revogou a prisão preventiva de acusado preso em flagrante por tráfico de drogas, substituindo-a por medidas cautelares diversas. 2.
A decisão impugnada baseou-se na constatação de uso indevido de algemas e na possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado. 3.
O Ministério Público, em suas razões, defendeu a regularidade do uso de algemas e a gravidade concreta dos fatos como fundamentos suficientes para a prisão cautelar. 4.
Apresentadas contrarrazões pela defesa.
Parecer ministerial pelo provimento do recurso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO5.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que revogou a prisão preventiva foi fundamentada em ilegalidade no uso de algemas devidamente justificada nos autos; (ii) saber se a gravidade concreta dos fatos e os antecedentes do recorrido autorizam a decretação da prisão cautelar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR6.
Os autos demonstram que o uso de algemas foi devidamente justificado pela autoridade policial, inexistindo ilegalidade capaz de macular a prisão, não se aplicando ao caso a vedação prevista na Súmula Vinculante 11 do STF.7.
A gravidade concreta dos fatos – tráfico de drogas, apreensão de substâncias entorpecentes, grande quantia em dinheiro e possível vínculo com organização criminosa – associada ao histórico criminal do recorrido, que ostenta maus antecedentes e responde a outro processo por crime da mesma natureza, evidenciam risco à ordem pública.8.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores e a Lei nº 13.964/2019 exigem contemporaneidade e fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, requisitos que estão presentes na hipótese dos autos.9.
A concessão da minorante do tráfico privilegiado não pode ser presumida quando há indícios de envolvimento com organização criminosa.10.
A medida cautelar alternativa à prisão mostra-se insuficiente diante da periculosidade do agente e da necessidade de resguardar a ordem pública, sendo a prisão preventiva medida adequada e proporcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
Recurso em sentido estrito conhecido e provido, para decretar a prisão preventiva do recorrido.Tese de julgamento: A decretação da prisão preventiva é cabível quando presentes elementos concretos que evidenciem o risco à ordem pública, ainda que o acusado não seja reincidente, sendo insuficiente a substituição por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta do fato e os antecedentes revelam periculosidade.
O uso de algemas devidamente justificado pela autoridade policial não caracteriza ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados Código de Processo Penal, arts. 312 e 313; Constituição Federal, art. 5º, LXI; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada STF, HC 224605/RJ, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 27/03/2023, DJe 13/04/2023.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 50044652320258210036, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 21-07-2025).
Assim, tem-se que a condenação de KLEBER EDUARDO DA SILVA AGUIAR é medida que se impõe, nos termos do art. 33 da Lei n.º 11343/06.
DOS RÉUS ARIADNA THALIA CORDEIRO BARBOSA JOÃO CLEMENTINO COSTA NETO, JANICELLY DA SILVA MARQUES e RACHEL YASMIM DE LIMA MENDES Em relação aos denunciados Ariadna Thalia Cordeiro Barbosa, João Clementino Costa Neto, Janicelly da Silva Marques e Rachel Yasmim de Lima Mendes, há provas de que estes estavam em quarto de hotel.
Esta informação é confirmada por João Clementino, Rachel Yasmim e Janicelly.
Tal contexto somado com o fato de que a polícia tinha informes, devidamente verificados, que um grupo envolvido com o crime organizado estaria em um quarto de hotel, bem como, na ocasião da abordagem policial, ter sido apreendido dinheiro, drogas, caderno de anotação, balança de precisão, conforme Auto de Apreensão e Apresentação, pag. 29, ID 78770288, tudo isto evidencia o envolvimento dos acusados com o crime, sobretudo com a prática do tráfico de drogas.
Assim, resta configurada a prática do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11343/06.
Do Tráfico Privilegiado Diante do contexto fático apresentado nos autos, as provas de o grupo tem envolvimento com o crime organizado, tem-se que afastar a incidência do tráfico privilegiado. 2.
DA ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO O Ministério Público imputou aos acusados a prática do delito previsto no art. 35 da Lei n.11343/06, cuja redação é a seguinte: Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
No caso em questão tenho que restou comprovada a associação criminosa dos acusados.
Para configurar a associação criminosa é necessária a demonstração de estabilidade e permanência.
Neste sentido: Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário. (STJ.
HC n. 434.972/RJ, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018).
Ora, de acordo com os relatos das testemunhas, os policiais ao tomarem conhecimento de que uma parte da facção “Tropa do Amigão” estava em um hotel, foram ao local.
Chegando lá encontraram drogas, balança de precisão, dinheiro, anotações relacionadas ao tráfico, além da Camisa com a inscrição “M” que junto com as outras camisas dos líderes da facção formam a palavra “AMIGÃO”, do grupo “Tropa do Amigão” vinculada ao Comando Vermelho.
Some-se a isto o fato de restar comprovado que o grupo estava lá há vários dias, tal fato foi confirmado por Ana Glícia, pessoa que alugou o apartamento.
Este contexto probatório evidencia a estabilidade e permanência necessária a sustentar condenação por associação ao tráfico.
Assim, tenho que os acusados KLEBER EDUARDO DA SILVA AGUIAR, ARIADNA THALIA CORDEIRO BARBOSA, RACHELL YASMIM DE LIMA MENDES, JOAO CLEMENTINO COSTA NETO e JANICELLY DA SILVA MARQUES devem ser condenados nos termos do art. 35 da Lei n.º 11343/06. 3.
DA CORRUPÇÃO DE MENORES Em relação ao crime de corrupção de menores previsto no art. 244-B do ECA, ficou esclarecido que a menor Letícia não tinha nada a ver com os fatos apurados neste autos.
Assim, diante da inexistência de menores na prática delitiva, os acusados devem ser absolvidos.
DO DISPOSITIVO Assim, CONDENO, contudo, os réus KLEBER EDUARDO DA SILVA AGUIAR, ARIADNA THALIA CORDEIRO BARBOSA, JOÃO CLEMENTINO COSTA NETO, JANICELLY DA SILVA MARQUES e RACHEL YASMIM DE LIMA MENDES , na prática dos delitos previstos no art. 33 e 35 da Lei n.º 11343/06.ABSOLVO os referidos réus do crime de de corrupção de menores, com fundamento no art. 386, III, do CPP, por não constituir o fato infração penal.
Ficam ABSOLVIDOS DA ACUSAÇÃO DAVID SANTOS DA SILVA E ALINE GIOVANA SANTOS DA SILVA, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
III - DA DOSIMETRIA DA PENA KLEBER EDUARDO DA SILVA AGUIAR: Tráfico de Drogas 1ª Fase: Culpabilidade :grave, pois é um dos líderes da organização criminosa.
Antecedentes: primário.
Conduta Social: sem elementos negativos a ponderar.
Personalidade: sem elementos negativos a ponderar.Motivos: Normais para o tipo.
Circunstâncias normais.
Consequências: normais.
Comportamento da vítima: análise prejudicada.
Quantidade de droga: pequena.
Natureza das substâncias: ruins, pois foi apreendida cocaína.
Substância altamente nociva.
Considerando as circunstâncias do art. 59 do CP, aplicando a razão de 1/6 sobre a pena mínima em abstrato para cada circunstância negativa, havendo duas, fixo a pena-base em 06 anos e 08 meses de reclusão e 600 dias-multa. 2ª Fase: Ausentes agravantes e atenuantes. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição.
Pena definitiva: 06 anos e 08 meses de reclusão e 600 dias-multa.
Associação ao Tráfico 1ª Fase: Culpabilidade :grave, pois é um dos líderes da organização criminosa.
Antecedentes: primário.
Conduta Social: sem elementos negativos a ponderar.
Personalidade: sem elementos negativos a ponderar.Motivos: Normais para o tipo.
Circunstâncias normais.
Consequências: normais.
Comportamento da vítima: análise prejudicada.
Quantidade de droga: pequena.
Natureza das substâncias: ruins, pois foi apreendida cocaína.
Substância altamente nociva.
Considerando as circunstâncias do art. 59 do CP, aplicando a razão de 1/6 sobre a pena mínima em abstrato para cada circunstância negativa, havendo duas, fixo a pena-base em 04 anos de reclusão e 800 dias-multa. 2ª Fase: Ausentes agravantes e atenuantes. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição.
Pena definitiva: 04 anos de reclusão e 800 dias-multa.
DO CONCURSO MATERIAL Nos termos do art. 69 do CPB, somo as penas aplicadas perfazendo um total de 10 anos e 08 meses de reclusão e 1400 dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo.
ARIADNA THALIA CORDEIRO BARBOSA: Tráfico de Drogas 1ª Fase: Culpabilidade: normal.
Antecedentes: primário.
Conduta Social: sem elementos negativos a ponderar.
Personalidade: sem elementos negativos a ponderar.
Motivos: Normais para o tipo.
Circunstâncias normais.
Consequências: normais.
Comportamento da vítima: análise prejudicada.
Quantidade de droga: pequena.
Natureza das substâncias: ruins, pois foi apreendida cocaína.
Substância altamente nociva.
Considerando as circunstâncias do art. 59 do CP, aplicando a razão de 1/6 sobre a pena mínima em abstrato para cada circunstância negativa, havendo uma, fixo a pena-base em 05 anos e 10 meses de reclusão e 550 dias-multa. 2ª Fase: Ausentes agravantes e atenuantes. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição.
Pena definitiva: 05 anos e 10 meses de reclusão e 550 dias-multa.
Associação ao Tráfico 1ª Fase: Culpabilidade :normal, pois é um dos líderes da organização criminosa.
Antecedentes: primário.
Conduta Social: sem elementos negativos a ponderar.
Personalidade: sem elementos negativos a ponderar.Motivos: Normais para o tipo.
Circunstâncias normais.
Consequências: normais.
Comportamento da vítima: análise prejudicada.
Quantidade de droga: pequena.
Natureza das substâncias: ruins, pois foi apreendida cocaína.
Substância altamente nociva.
Considerando as circunstâncias do art. 59 do CP, aplicando a razão de 1/6 sobre a pena mínima em abstrato para cada circunstância negativa, havendo uma, fixo a pena-base em 03 anos e 06 meses de reclusão e 750 dias-multa. 2ª Fase: Ausentes agravantes e atenuantes. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição.
Pena definitiva: 03 anos e 06 meses de reclusão e 750 dias-multa de reclusão e 800 dias-multa.
DO CONCURSO MATERIAL Nos termos do art. 69 do CPB, somo as penas aplicadas perfazendo um total de 09 anos e 04 meses de reclusão e 1300 dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo.
JOÃO CLEMENTINO COSTA NETO: Tráfico de Drogas 1ª Fase: Culpabilidade: normal.
Antecedentes: primário.
Conduta Social: sem elementos negativos a ponderar.
Personalidade: sem elementos negativos a ponderar.
Motivos: Normais para o tipo.
Circunstâncias normais.
Consequências: normais.
Comportamento da vítima: análise prejudicada.
Quantidade de droga: pequena.
Natureza das substâncias: ruins, pois foi apreendida cocaína.
Substância altamente nociva.
Considerando as circunstâncias do art. 59 do CP, aplicando a razão de 1/6 sobre a pena mínima em abstrato para cada circunstância negativa, havendo uma, fixo a pena-base em 05 anos e 10 meses de reclusão e 550 dias-multa. 2ª Fase: Ausentes agravantes e atenuantes. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição.
Pena definitiva: 05 anos e 10 meses de reclusão e 550 dias-multa.
Associação ao Tráfico 1ª Fase: Culpabilidade :normal, pois é um dos líderes da organização criminosa.
Antecedentes: primário.
Conduta Social: sem elementos negativos a ponderar.
Personalidade: sem elementos negativos a ponderar.Motivos: Normais para o tipo.
Circunstâncias normais.
Consequências: normais.
Comportamento da vítima: análise prejudicada.
Quantidade de droga: pequena.
Natureza das substâncias: ruins, pois foi apreendida cocaína.
Substância altamente nociva.
Considerando as circunstâncias do art. 59 do CP, aplicando a razão de 1/6 sobre a pena mínima em abstrato para cada circunstância negativa, havendo uma, fixo a pena-base em 03 anos e 06 meses de reclusão e 750 dias-multa. 2ª Fase: Ausentes agravantes e atenuantes. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição.
Pena definitiva: 03 anos e 06 meses de reclusão e 750 dias-multa de reclusão e 800 dias-multa.
DO CONCURSO MATERIAL Nos termos do art. 69 do CPB, somo as penas aplicadas perfazendo um total de 09 anos e 04 meses de reclusão e 1300 dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo.
JANICELLY DA SILVA MARQUES: 1ª Fase: Culpabilidade: normal.
Antecedentes: primário.
Conduta Social: sem elementos negativos a ponderar.
Personalidade: sem elementos negativos a ponderar.
Motivos: Normais para o tipo.
Circunstâncias normais.
Consequências: normais.
Comportamento da vítima: análise prejudicada.
Quantidade de droga: pequena.
Natureza das substâncias: ruins, pois foi apreendida cocaína.
Substância altamente nociva.
Considerando as circunstâncias do art. 59 do CP, aplicando a razão de 1/6 sobre a pena mínima em abstrato para cada circunstância negativa, havendo uma, fixo a pena-base em 05 anos e 10 meses de reclusão e 550 dias-multa. 2ª Fase: Ausentes agravantes e atenuantes. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição.
Pena definitiva: 05 anos e 10 meses de reclusão e 550 dias-multa.
Associação ao Tráfico 1ª Fase: Culpabilidade :normal, pois é um dos líderes da organização criminosa.
Antecedentes: primário.
Conduta Social: sem elementos negativos a ponderar.
Personalidade: sem elementos negativos a ponderar.Motivos: Normais para o tipo.
Circunstâncias normais.
Consequências: normais.
Comportamento da vítima: análise prejudicada.
Quantidade de droga: pequena.
Natureza das substâncias: ruins, pois foi apreendida cocaína.
Substância altamente nociva.
Considerando as circunstâncias do art. 59 do CP, aplicando a razão de 1/6 sobre a pena mínima em abstrato para cada circunstância negativa, havendo uma, fixo a pena-base em 03 anos e 06 meses de reclusão e 750 dias-multa. 2ª Fase: Ausentes agravantes e atenuantes. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição.
Pena definitiva: 03 anos e 06 meses de reclusão e 750 dias-multa de reclusão e 800 dias-multa.
DO CONCURSO MATERIAL Nos termos do art. 69 do CPB, somo as penas aplicadas perfazendo um total de 09 anos e 04 meses de reclusão e 1300 dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo.
RACHELL YASMIM DE LIMA MENDES: 1ª Fase: Culpabilidade: normal.
Antecedentes: primário.
Conduta Social: sem elementos negativos a ponderar.
Personalidade: sem elementos negativos a ponderar.
Motivos: Normais para o tipo.
Circunstâncias normais.
Consequên -
06/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2025 09:52
Juntada de Termo de audiência
-
18/06/2025 00:02
Juntada de Petição de cota
-
17/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 01:26
Decorrido prazo de FILIPE SILVA DA VEIGA PESSOA em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2025 10:10
Publicado Expediente em 09/06/2025.
-
10/06/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 11:21
Juntada de comunicações
-
05/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:55
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
05/06/2025 10:55
Determinada Requisição de Informações
-
30/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2025 00:02
Juntada de Petição de parecer
-
10/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 22:41
Juntada de Petição de parecer
-
26/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 19:24
Determinada Requisição de Informações
-
25/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:46
Juntada de Petição de cota
-
23/01/2025 06:46
Decorrido prazo de KLEBER EDUARDO DA SILVA AGUIAR em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:52
Determinada Requisição de Informações
-
20/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 09:43
Juntada de Ofício
-
17/01/2025 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 09:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:30
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
09/12/2024 14:30
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
09/12/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 15:17
Determinada Requisição de Informações
-
18/11/2024 17:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ISABELLA MONTENEGRO RESENDE PORTTELA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE SALES CRUZ em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 12:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/10/2024 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:00
Determinada Requisição de Informações
-
05/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/09/2024 08:52
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 06:10
Decorrido prazo de Cláudio de Oliveira Coutinho em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 06:10
Decorrido prazo de FABIANO SOARES em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 06:10
Decorrido prazo de MANOEL LUCAS GUEDES DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 06:10
Decorrido prazo de AELOISIA BRUNA CAVALCANTI BEZERRA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 06:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 23:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 22:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/08/2024 10:00
Juntada de Petição de razões finais
-
19/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/07/2024 14:38
Juntada de Petição de cota
-
29/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/07/2024 08:30 1ª Vara Mista de Cabedelo.
-
26/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:07
Juntada de Petição de resposta
-
19/07/2024 14:31
Juntada de Petição de resposta
-
19/07/2024 13:29
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2024 13:28
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2024 13:28
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/07/2024 08:30 1ª Vara Mista de Cabedelo.
-
18/07/2024 11:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/07/2024 09:15 1ª Vara Mista de Cabedelo.
-
08/07/2024 11:24
Determinada Requisição de Informações
-
08/07/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 19:26
Conclusos para despacho
-
07/07/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 01:16
Decorrido prazo de Penitenciária de Segurança Máxima Doutor Romeu Gonçalves de Abrantes (PB1/PB2) - João Pessoa em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:16
Decorrido prazo de Penitenciária Flósculo da Nóbrega (Róger) - João Pessoa em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 09:05
Pedido de inclusão em pauta
-
19/06/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 06:06
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/06/2024 15:51
Juntada de Petição de resposta
-
17/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/07/2024 09:15 1ª Vara Mista de Cabedelo.
-
17/06/2024 12:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/06/2024 08:30 1ª Vara Mista de Cabedelo.
-
17/06/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 07:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2024 07:21
Juntada de Petição de informação
-
17/06/2024 06:01
Juntada de Petição de procuração
-
17/06/2024 05:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de KLEBER EDUARDO DA SILVA AGUIAR em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 19:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/05/2024 02:14
Decorrido prazo de ANA GLICIA GOUVEIA DE ALMEIDA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:52
Decorrido prazo de 1ª Superintendência Regional de Polícia Civil em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:52
Decorrido prazo de Penitenciária Flósculo da Nóbrega (Róger) - João Pessoa em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:52
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:52
Decorrido prazo de Cláudio de Oliveira Coutinho em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:52
Decorrido prazo de FELIPE PEDROSA TAVARES THEOFILO MACHADO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:52
Decorrido prazo de FABIANO SOARES em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:52
Decorrido prazo de GARDENIA ANTUNES MELO ROCHA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:01
Decorrido prazo de RACHELL YASMIM DE LIMA MENDES em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 13:59
Juntada de Petição de cota
-
08/05/2024 13:59
Juntada de Petição de cota
-
08/05/2024 01:50
Decorrido prazo de GABRIEL LIRA CANDIDO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:50
Decorrido prazo de CÍCERA ADRIANA ALVES PEREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:09
Decorrido prazo de ANA GLICIA GOUVEIA DE ALMEIDA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:09
Decorrido prazo de JOAO CLEMENTINO COSTA NETO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:09
Decorrido prazo de LETICIA ALVES NUNES DE LEMOS em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/05/2024 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/05/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 20:00
Mandado devolvido para redistribuição
-
30/04/2024 20:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/04/2024 13:28
Juntada de Petição de resposta
-
27/04/2024 18:44
Juntada de documento de comprovação
-
27/04/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
27/04/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
27/04/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
27/04/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
27/04/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
27/04/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
27/04/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
27/04/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
27/04/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
27/04/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
27/04/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
27/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 18:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/06/2024 08:30 1ª Vara Mista de Cabedelo.
-
27/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:27
Outras Decisões
-
25/04/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:08
Juntada de Petição de cota
-
21/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 00:51
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:53
Apensado ao processo 0805420-94.2023.8.15.0731
-
21/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:33
Determinada Requisição de Informações
-
21/03/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 08:39
Juntada de Ofício
-
19/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:59
Determinada Requisição de Informações
-
11/03/2024 08:59
Mantida a prisão preventida
-
07/03/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 06/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:55
Juntada de comunicações
-
01/02/2024 10:15
Determinada Requisição de Informações
-
30/01/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO CLEMENTINO COSTA NETO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO CLEMENTINO COSTA NETO em 29/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 14:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/12/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 21:03
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2023 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 20:59
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2023 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 20:55
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 11:47
Juntada de Petição de cota
-
29/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:05
Determinada Requisição de Informações
-
28/11/2023 01:12
Decorrido prazo de FABIANO SOARES em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 15:39
Juntada de Petição de cota
-
16/11/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 01:18
Decorrido prazo de Cláudio de Oliveira Coutinho em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:16
Juntada de Petição de defesa prévia
-
14/11/2023 14:03
Juntada de Petição de defesa prévia
-
13/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/11/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2023 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 11:43
Juntada de comunicações
-
09/11/2023 10:42
Determinada Requisição de Informações
-
09/11/2023 10:42
Mantida a prisão preventida
-
06/11/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 22:14
Juntada de Petição de defesa prévia
-
31/10/2023 22:10
Juntada de Petição de defesa prévia
-
31/10/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 22:39
Juntada de Petição de resposta
-
20/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 12:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/10/2023 20:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/10/2023 19:24
Juntada de Petição de cota
-
11/10/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 19:13
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 19:11
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 19:09
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 19:07
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 19:05
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 19:03
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 19:02
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 18:59
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
11/10/2023 12:24
Recebida a denúncia contra ALINE GEOVANNA SANTOS DA SILVA - CPF: *03.***.*49-05 (INDICIADO), ARIADNA THALIA CORDEIRO BARBOSA - CPF: *13.***.*48-77 (INDICIADO), DAVID DOS SANTOS - CPF: *54.***.*55-45 (INDICIADO), JANICELLY DA SILVA MARQUES - CPF: 103.297.7
-
11/10/2023 12:24
Mantida a prisão preventida
-
10/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 07:51
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 22:12
Juntada de Petição de denúncia
-
27/09/2023 21:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/09/2023 21:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/09/2023 09:23
Juntada de Termo de audiência
-
06/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2023 11:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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